Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPM
RECORRIDO: AFONSO MARCELINO MONTEIRO DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRIDO: JACIANA DA SILVA OLIVEIRA LIMA - PB16786-A, JOSE PAULO DE OLIVEIRA - PB2095-A, KARDILANIA ALMEIDA DE PAIVA - PB23622-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso inominado, mantendo a condenação do ente municipal e de sua autarquia previdenciária ao reajuste e ao pagamento retroativo de abono de permanência. A parte embargante alega omissão quanto à análise de legislação municipal que supostamente determinou o congelamento da referida rubrica. II. Questão em discussão Verificar se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à aplicação da Medida Provisória Municipal nº 12/2006 e da Lei Municipal nº 11.018/2007. Avaliar se é cabível a atribuição de efeitos infringentes para a modificação do julgado. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme a legislação processual civil. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as teses necessárias para a solução da controvérsia, reconhecendo a compatibilidade do abono municipal com a ordem constitucional e confirmando o direito da parte autora à percepção do percentual de 20% sobre os seus vencimentos atuais. A adoção do entendimento de incidência do percentual sobre a remuneração atual afasta por consequência lógica a tese defensiva de congelamento nominal da parcela. A alegação de omissão revela o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa, conduta que se mostra inviável na via estreita dos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a rebater todos os dispositivos legais suscitados pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida de forma fundamentada pelo órgão julgador, sendo incabíveis quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material." Referências: Código de Processo Civil, art. 1.022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0810128-68.2020.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os Juízes que compõem esta Colenda 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, à unanimidade de votos, conhecer dos EMBARGOS por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e no mérito, REJEITAR OS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, na forma do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, com base no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A título de breve contextualização, trata se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Previdência do Município de João Pessoa contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal Permanente da Capital. O acórdão embargado negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela autarquia previdenciária e pelo Município. A decisão colegiada manteve a sentença de primeiro grau, a qual determinou o reajuste do Abono de Permanência no percentual de 20% sobre os vencimentos da parte autora, além do pagamento dos valores retroativos e a sua respectiva incorporação aos proventos de aposentadoria. A autarquia embargante sustenta a existência de omissão na decisão colegiada. Argumenta que o acórdão não enfrentou a tese relativa ao congelamento do valor do abono de permanência. Afirma que esse congelamento teria sido estabelecido pelo artigo 2º da Medida Provisória Municipal nº 12/2006 e pelo artigo 6º da Lei Municipal nº 11.018/2007. Diante disso, requer a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão e julgar improcedente o pedido inicial. A parte embargada apresentou contrarrazões. Argumenta a inexistência de qualquer vício no acórdão, afirmando que a decisão colegiada enfrentou de maneira clara todas as teses relevantes. Sustenta que a autarquia pretende utilizar os embargos como via inadequada para rediscutir a matéria já julgada. Pede o desprovimento do recurso. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O recurso é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo legal após a ciência da decisão embargada. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. A parte embargante fundamenta o seu recurso na suposta omissão do julgado quanto à análise do congelamento da rubrica do abono de permanência, que teria ocorrido por força da legislação municipal editada nos anos de 2006 e 2007. Analisando detidamente o acórdão embargado, constato que não há qualquer omissão a ser sanada. A decisão colegiada foi clara, coerente e devidamente fundamentada, abordando todos os pontos necessários para a solução da demanda. O acórdão reconheceu expressamente o direito da parte autora ao reajuste do valor devido a título de Abono de Permanência no percentual de 20% sobre os vencimentos, aplicando de forma direta o artigo 56 da Lei Municipal nº 3.598/1981. Ao determinar que o benefício deve incidir sobre os vencimentos atuais da parte autora, o órgão colegiado afastou, por decorrência lógica e incompatibilidade material, a tese defensiva de que a rubrica deveria permanecer congelada em valores nominais com base na legislação de 2006 e 2007. O sistema processual contemporâneo consagra o princípio da persuasão racional, mediante o qual o magistrado tem o dever de fundamentar as suas decisões indicando os motivos de seu convencimento. No entanto, o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos ou a citar expressamente todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para justificar a conclusão alcançada. O que se verifica no presente caso é a evidente insatisfação da autarquia previdenciária com o resultado do julgamento. A embargante tenta dar nova roupagem a argumentos já superados pelo raciocínio jurídico construído no acórdão. A via dos embargos de declaração é inadequada para promover a reanálise do mérito da demanda ou para forçar o órgão julgador a adotar a tese que a parte considera mais correta. A rediscussão da matéria exige a interposição do recurso próprio perante a instância competente. Ainda que a parte oponha os embargos com a finalidade de prequestionamento para viabilizar o acesso às instâncias superiores, a legislação exige a demonstração efetiva de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a rejeição do recurso é a medida adequada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado em sua integralidade, por não padecer de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase recursal, dada a natureza do recurso. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR