Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTES: Banco do Brasil S/A e Rodrigo de Almeida Fernandes
APELADOS: Banco do Brasil S/A e Rodrigo de Almeida Fernandes DESPACHO Em recente decisão proferida no RE 631.362/SP (Temas 284 e 285), o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, revogou a suspensão dos processos em fase recursal que versem sobre os expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I e II, o caso dos autos, fixando a seguinte tese: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 284 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido levando em consideração a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165 e os termos do acordo coletivo celebrado e seus aditivos. Ademais, revogou a determinação, datada de 16.4.2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285). Foi fixada a seguinte tese: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Impedido o Ministro Luiz Fux. Afirmaram suspeição os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025. Dito isto, diante da constitucionalidade dos planos econômicos supramencionados reconhecida pelo STF, intimem-se as partes para se manifestar quanto à adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 15 (quinze) dias.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA APELAÇÃO CÍVEL n. 0009010-08.2011.8.15.2001 Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR