Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: RODRIGO DE ALMEIDA FERNANDES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE N. 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009010-08.2011.8.15.2001
Vistos, etc. Através da petição de ID. 39867535, o i. causídico Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva declara que a sociedade e os demais advogados não mais patrocinam a causa, requerendo sua desabilitação, e requerendo que o feito prossiga, com exclusividade de intimação em nome do advogado Ricardo de Almeida Fernandes (OAB/PB, 16.460). Compulsando os autos, verifico que a representação processual do autor foi estabelecida pela Procuração Ad Judicia (ID 35871587, Pág. 8), que conferiu poderes amplos, com cláusula Ad Judicia, a uma série de advogados e estagiários. Dentre os outorgados, constavam Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB/PB 11.589), Vital Borba de Araújo Júnior (OAB/PB 11.783), e outros advogados. No rol de outorgados, o profissional em análise foi expressamente incluído e qualificado como RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES, estagiário inscrito na OAB/PB sob o n.° 9.831 E. Conforme as regras processuais e o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), a capacidade postulatória do estagiário é restrita, permitindo-lhe a prática de atos apenas em conjunto e sob a responsabilidade de um advogado. A validade da representação processual do autor à época da propositura da ação era garantida pela presença e assinatura dos advogados regularmente inscritos com poderes plenos (notadamente Rinaldo Mouzalas), que supervisionavam a atuação do estagiário. Para que o profissional Ricardo de Almeida Fernandes possa assumir a responsabilidade total e exclusiva pelo processo, especialmente perante o Tribunal e em face de questões de alta indagação jurídica, necessário se faz a regularização da representação. Não se pode, com base apenas na menção de um número de OAB em uma petição de terceiros (os advogados que se desabilitam), conferir plenos poderes e exclusividade de intimação a um profissional cuja outorga de mandato original o qualificava como estagiário. Dito isto, determino a intimação da parte autora, através do advogado que peticiona no ID 39867535 (Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva), para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promova a comprovação da regularidade da inscrição do profissional Ricardo de Almeida Fernandes, apresentando certidão da OAB/PB atestando sua inscrição como Advogado sob o número 16.460. Somente após a devida regularização e comprovação da inscrição de Ricardo de Almeida Fernandes como advogado (OAB/PB 16.460), será deferido o pedido contido na petição de ID 39867535, para fins de exclusividade de intimação em seu nome e a desabilitação dos demais patronos que manifestaram renúncia/cessação de patrocínio. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR