Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801381-93.2025.8.15.0081.
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI - RS94512 Nome: PEDRO HENRIQUE COUTINHO BOTELHO Endereço: VIRGINIO DE MELO, 62, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CARLOS ANTONIO ROCHA BOTELHO JUNIOR Endereço: VIRGINIO DE MELO, 62, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 VALOR DA CAUSA: R$ 19.129,65 SENTENÇA
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Mútuo] PARTES: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO e outros X PEDRO HENRIQUE COUTINHO BOTELHO e outros Nome: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO Endereço: AV JÚLIO DE CASTILHOS, 44, - lado par, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90030-130 Nome: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA Endereço: ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 1901, ITARARÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58411-020 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução movida por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED em face de PEDRO HENRIQUE COUTINHO BOTELHO e CARLOS ANTÔNIO ROCHA BOTELHO JUNIOR. No curso da demanda, as partes compareceram aos autos através da petição de id 127488537 informando a realização de composição amigável para a quitação do débito, formalizada através do "Termo de Acordo" no id 127488536, devidamente assinados eletronicamente pelas partes, pelo fiador e pela cônjuge do fiador, Sra. Alessandra Campos Coutinho Botelho. No referido instrumento, ficou convencionado o pagamento parcelado da dívida, com termo final previsto para 30/11/2027. Ademais, as partes convencionaram a garantia do cumprimento do acordo através da penhora do veículo RENAULT/KWID INTENSE 1.0 FLEX 12V 5P MEC, placa QSA6E65, RENAVAM 1153057783, solicitando a restrição via sistema RENAJUD. A parte exequente requer a suspensão do feito nos termos do art. 922 do CPC, bem como a expedição de alvará de eventuais valores bloqueados. É o breve relatório. Decido. O acordo celebrado entre as partes atende aos requisitos legais de validade (agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei), demonstrando a vontade livre e consciente dos transatores em pôr fim ao litígio quanto à forma de pagamento. A transação é uma das formas de extinção da obrigação e, trazida a juízo, deve ser homologada para que produza seus efeitos legais e jurídicos, constituindo título executivo judicial. Considerando que o cumprimento da obrigação foi com parcelamento, não há que se falar em extinção imediata do processo, mas sim em sua suspensão até o integral cumprimento da avença, conforme preceitua o Código de Processo Civil: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Quanto à garantia ofertada, a formalização da penhora sobre o veículo indicado no acordo é medida que se impõe para assegurar o resultado útil da execução em caso de inadimplemento, havendo anuência expressa dos devedores e proprietários. ISTO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (anexado à petição de 17/11/2025 e Termo de Acordo), resolvendo o mérito neste ponto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo de execução até a data prevista para o pagamento da última parcela (30/11/2027), nos termos do art. 922 do CPC. DEFIRO o pedido de realização de penhora/restrição de circulação e transferência sobre o veículo descrito na avença (RENAULT/KWID INTENSE 1.0, Placa QSA6E65, RENAVAM 1153057783). Proceda a Secretaria à inclusão da restrição via sistema RENAJUD. Havendo valores depositados em conta judicial vinculada a este processo (SISBAJUD), EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ em favor da parte exequente (FUNDACRED), conforme dados bancários informados na petição (Banco do Brasil, Ag. 3418-5, CC 8522-7), servindo para amortização da dívida, conforme requerido. Caso não haja valores, certifique-se. Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo provisório. Findo o prazo, caberá à parte exequente informar o cumprimento da obrigação para fins de extinção definitiva e baixa na distribuição, ou denunciar o descumprimento para prosseguimento da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 16 de Dezembro de 2025, 12:48:20 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO