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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42227213 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42227213 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42227213 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42227213 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801381-93.2025.8.15.0081.
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI - RS94512 Nome: PEDRO HENRIQUE COUTINHO BOTELHO Endereço: VIRGINIO DE MELO, 62, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CARLOS ANTONIO ROCHA BOTELHO JUNIOR Endereço: VIRGINIO DE MELO, 62, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 VALOR DA CAUSA: R$ 19.129,65 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, decorrido o prazo sem apresentação das Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Quarta-feira, 25 de Março de 2026, 11:24:12 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Mútuo] PARTES: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO e outros X PEDRO HENRIQUE COUTINHO BOTELHO e outros Nome: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO Endereço: AV JÚLIO DE CASTILHOS, 44, - lado par, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90030-130 Nome: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA Endereço: ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 1901, ITARARÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58411-020 Advogado do(a)
26/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801381-93.2025.8.15.0081.
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI - RS94512 Nome: PEDRO HENRIQUE COUTINHO BOTELHO Endereço: VIRGINIO DE MELO, 62, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CARLOS ANTONIO ROCHA BOTELHO JUNIOR Endereço: VIRGINIO DE MELO, 62, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 VALOR DA CAUSA: R$ 19.129,65 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, decorrido o prazo sem apresentação das Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Quarta-feira, 25 de Março de 2026, 11:24:12 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Mútuo] PARTES: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO e outros X PEDRO HENRIQUE COUTINHO BOTELHO e outros Nome: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO Endereço: AV JÚLIO DE CASTILHOS, 44, - lado par, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90030-130 Nome: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA Endereço: ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 1901, ITARARÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58411-020 Advogado do(a)
26/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801381-93.2025.8.15.0081.
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI - RS94512 Nome: PEDRO HENRIQUE COUTINHO BOTELHO Endereço: VIRGINIO DE MELO, 62, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CARLOS ANTONIO ROCHA BOTELHO JUNIOR Endereço: VIRGINIO DE MELO, 62, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 VALOR DA CAUSA: R$ 19.129,65 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, decorrido o prazo sem apresentação das Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Quarta-feira, 25 de Março de 2026, 11:24:12 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Mútuo] PARTES: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO e outros X PEDRO HENRIQUE COUTINHO BOTELHO e outros Nome: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO Endereço: AV JÚLIO DE CASTILHOS, 44, - lado par, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90030-130 Nome: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA Endereço: ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 1901, ITARARÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58411-020 Advogado do(a)
26/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801381-93.2025.8.15.0081.
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI - RS94512 Nome: PEDRO HENRIQUE COUTINHO BOTELHO Endereço: VIRGINIO DE MELO, 62, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CARLOS ANTONIO ROCHA BOTELHO JUNIOR Endereço: VIRGINIO DE MELO, 62, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 VALOR DA CAUSA: R$ 19.129,65 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, decorrido o prazo sem apresentação das Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Quarta-feira, 25 de Março de 2026, 11:24:12 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Mútuo] PARTES: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO e outros X PEDRO HENRIQUE COUTINHO BOTELHO e outros Nome: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO Endereço: AV JÚLIO DE CASTILHOS, 44, - lado par, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90030-130 Nome: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA Endereço: ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 1901, ITARARÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58411-020 Advogado do(a)
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DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42227213 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801381-93.2025.8.15.0081.
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI - RS94512 Nome: PEDRO HENRIQUE COUTINHO BOTELHO Endereço: VIRGINIO DE MELO, 62, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CARLOS ANTONIO ROCHA BOTELHO JUNIOR Endereço: VIRGINIO DE MELO, 62, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 VALOR DA CAUSA: R$ 19.129,65 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, decorrido o prazo sem apresentação das Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Quarta-feira, 25 de Março de 2026, 11:24:12 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Mútuo] PARTES: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO e outros X PEDRO HENRIQUE COUTINHO BOTELHO e outros Nome: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO Endereço: AV JÚLIO DE CASTILHOS, 44, - lado par, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90030-130 Nome: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA Endereço: ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 1901, ITARARÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58411-020 Advogado do(a)
26/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801381-93.2025.8.15.0081.
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI - RS94512 Nome: PEDRO HENRIQUE COUTINHO BOTELHO Endereço: VIRGINIO DE MELO, 62, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CARLOS ANTONIO ROCHA BOTELHO JUNIOR Endereço: VIRGINIO DE MELO, 62, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 VALOR DA CAUSA: R$ 19.129,65 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, decorrido o prazo sem apresentação das Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Quarta-feira, 25 de Março de 2026, 11:24:12 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Mútuo] PARTES: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO e outros X PEDRO HENRIQUE COUTINHO BOTELHO e outros Nome: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO Endereço: AV JÚLIO DE CASTILHOS, 44, - lado par, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90030-130 Nome: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA Endereço: ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 1901, ITARARÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58411-020 Advogado do(a)
26/03/2026, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801381-93.2025.8.15.0081.
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI - RS94512 Nome: PEDRO HENRIQUE COUTINHO BOTELHO Endereço: VIRGINIO DE MELO, 62, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CARLOS ANTONIO ROCHA BOTELHO JUNIOR Endereço: VIRGINIO DE MELO, 62, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 VALOR DA CAUSA: R$ 19.129,65 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, decorrido o prazo sem apresentação das Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Quarta-feira, 25 de Março de 2026, 11:24:12 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Mútuo] PARTES: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO e outros X PEDRO HENRIQUE COUTINHO BOTELHO e outros Nome: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO Endereço: AV JÚLIO DE CASTILHOS, 44, - lado par, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90030-130 Nome: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA Endereço: ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 1901, ITARARÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58411-020 Advogado do(a)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801381-93.2025.8.15.0081.
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI - RS94512 Nome: PEDRO HENRIQUE COUTINHO BOTELHO Endereço: VIRGINIO DE MELO, 62, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CARLOS ANTONIO ROCHA BOTELHO JUNIOR Endereço: VIRGINIO DE MELO, 62, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 VALOR DA CAUSA: R$ 19.129,65 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, decorrido o prazo sem apresentação das Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Quarta-feira, 25 de Março de 2026, 11:24:12 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Mútuo] PARTES: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO e outros X PEDRO HENRIQUE COUTINHO BOTELHO e outros Nome: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO Endereço: AV JÚLIO DE CASTILHOS, 44, - lado par, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90030-130 Nome: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA Endereço: ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 1901, ITARARÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58411-020 Advogado do(a)
26/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2026, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 11:25
Ato ordinatório
25/03/2026, 11:24
Decurso de Prazo
25/03/2026, 01:03
Decurso de Prazo
25/03/2026, 01:03
Publicação
06/03/2026, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801381-93.2025.8.15.0081.
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI - RS94512 Nome: PEDRO HENRIQUE COUTINHO BOTELHO Endereço: VIRGINIO DE MELO, 62, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CARLOS ANTONIO ROCHA BOTELHO JUNIOR Endereço: VIRGINIO DE MELO, 62, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 Erro de intepretao na linha: ' VALOR DA CAUSA: #{processoTrfHome.instance.valorCausaStr} ': Error Parsing: VALOR DA CAUSA: #{processoTrfHome.instance.valorCausaStr} ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. BANANEIRAS, Quinta-feira, 26 de Fevereiro de 2026, 09:02:27 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Mútuo] PARTES: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO e outros X PEDRO HENRIQUE COUTINHO BOTELHO e outros Nome: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO Endereço: AV JÚLIO DE CASTILHOS, 44, - lado par, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90030-130 Nome: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA Endereço: ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 1901, ITARARÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58411-020 Advogado do(a)
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801381-93.2025.8.15.0081.
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI - RS94512 Nome: PEDRO HENRIQUE COUTINHO BOTELHO Endereço: VIRGINIO DE MELO, 62, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CARLOS ANTONIO ROCHA BOTELHO JUNIOR Endereço: VIRGINIO DE MELO, 62, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 Erro de intepretao na linha: ' VALOR DA CAUSA: #{processoTrfHome.instance.valorCausaStr} ': Error Parsing: VALOR DA CAUSA: #{processoTrfHome.instance.valorCausaStr} ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. BANANEIRAS, Quinta-feira, 26 de Fevereiro de 2026, 09:02:27 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Mútuo] PARTES: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO e outros X PEDRO HENRIQUE COUTINHO BOTELHO e outros Nome: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO Endereço: AV JÚLIO DE CASTILHOS, 44, - lado par, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90030-130 Nome: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA Endereço: ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 1901, ITARARÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58411-020 Advogado do(a)
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 09:03
Ato ordinatório
26/02/2026, 09:02
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:54
Publicação
26/01/2026, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2026, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801381-93.2025.8.15.0081.
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI - RS94512 Nome: PEDRO HENRIQUE COUTINHO BOTELHO Endereço: VIRGINIO DE MELO, 62, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CARLOS ANTONIO ROCHA BOTELHO JUNIOR Endereço: VIRGINIO DE MELO, 62, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 VALOR DA CAUSA: R$ 19.129,65 SENTENÇA
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Mútuo] PARTES: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO e outros X PEDRO HENRIQUE COUTINHO BOTELHO e outros Nome: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO Endereço: AV JÚLIO DE CASTILHOS, 44, - lado par, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90030-130 Nome: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA Endereço: ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 1901, ITARARÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58411-020 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução movida por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED em face de PEDRO HENRIQUE COUTINHO BOTELHO e CARLOS ANTÔNIO ROCHA BOTELHO JUNIOR. No curso da demanda, as partes compareceram aos autos através da petição de id 127488537 informando a realização de composição amigável para a quitação do débito, formalizada através do "Termo de Acordo" no id 127488536, devidamente assinados eletronicamente pelas partes, pelo fiador e pela cônjuge do fiador, Sra. Alessandra Campos Coutinho Botelho. No referido instrumento, ficou convencionado o pagamento parcelado da dívida, com termo final previsto para 30/11/2027. Ademais, as partes convencionaram a garantia do cumprimento do acordo através da penhora do veículo RENAULT/KWID INTENSE 1.0 FLEX 12V 5P MEC, placa QSA6E65, RENAVAM 1153057783, solicitando a restrição via sistema RENAJUD. A parte exequente requer a suspensão do feito nos termos do art. 922 do CPC, bem como a expedição de alvará de eventuais valores bloqueados. É o breve relatório. Decido. O acordo celebrado entre as partes atende aos requisitos legais de validade (agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei), demonstrando a vontade livre e consciente dos transatores em pôr fim ao litígio quanto à forma de pagamento. A transação é uma das formas de extinção da obrigação e, trazida a juízo, deve ser homologada para que produza seus efeitos legais e jurídicos, constituindo título executivo judicial. Considerando que o cumprimento da obrigação foi com parcelamento, não há que se falar em extinção imediata do processo, mas sim em sua suspensão até o integral cumprimento da avença, conforme preceitua o Código de Processo Civil: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Quanto à garantia ofertada, a formalização da penhora sobre o veículo indicado no acordo é medida que se impõe para assegurar o resultado útil da execução em caso de inadimplemento, havendo anuência expressa dos devedores e proprietários. ISTO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (anexado à petição de 17/11/2025 e Termo de Acordo), resolvendo o mérito neste ponto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo de execução até a data prevista para o pagamento da última parcela (30/11/2027), nos termos do art. 922 do CPC. DEFIRO o pedido de realização de penhora/restrição de circulação e transferência sobre o veículo descrito na avença (RENAULT/KWID INTENSE 1.0, Placa QSA6E65, RENAVAM 1153057783). Proceda a Secretaria à inclusão da restrição via sistema RENAJUD. Havendo valores depositados em conta judicial vinculada a este processo (SISBAJUD), EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ em favor da parte exequente (FUNDACRED), conforme dados bancários informados na petição (Banco do Brasil, Ag. 3418-5, CC 8522-7), servindo para amortização da dívida, conforme requerido. Caso não haja valores, certifique-se. Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo provisório. Findo o prazo, caberá à parte exequente informar o cumprimento da obrigação para fins de extinção definitiva e baixa na distribuição, ou denunciar o descumprimento para prosseguimento da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 16 de Dezembro de 2025, 12:48:20 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801381-93.2025.8.15.0081.
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI - RS94512 Nome: PEDRO HENRIQUE COUTINHO BOTELHO Endereço: VIRGINIO DE MELO, 62, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CARLOS ANTONIO ROCHA BOTELHO JUNIOR Endereço: VIRGINIO DE MELO, 62, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 VALOR DA CAUSA: R$ 19.129,65 SENTENÇA
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Mútuo] PARTES: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO e outros X PEDRO HENRIQUE COUTINHO BOTELHO e outros Nome: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO Endereço: AV JÚLIO DE CASTILHOS, 44, - lado par, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90030-130 Nome: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA Endereço: ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 1901, ITARARÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58411-020 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução movida por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED em face de PEDRO HENRIQUE COUTINHO BOTELHO e CARLOS ANTÔNIO ROCHA BOTELHO JUNIOR. No curso da demanda, as partes compareceram aos autos através da petição de id 127488537 informando a realização de composição amigável para a quitação do débito, formalizada através do "Termo de Acordo" no id 127488536, devidamente assinados eletronicamente pelas partes, pelo fiador e pela cônjuge do fiador, Sra. Alessandra Campos Coutinho Botelho. No referido instrumento, ficou convencionado o pagamento parcelado da dívida, com termo final previsto para 30/11/2027. Ademais, as partes convencionaram a garantia do cumprimento do acordo através da penhora do veículo RENAULT/KWID INTENSE 1.0 FLEX 12V 5P MEC, placa QSA6E65, RENAVAM 1153057783, solicitando a restrição via sistema RENAJUD. A parte exequente requer a suspensão do feito nos termos do art. 922 do CPC, bem como a expedição de alvará de eventuais valores bloqueados. É o breve relatório. Decido. O acordo celebrado entre as partes atende aos requisitos legais de validade (agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei), demonstrando a vontade livre e consciente dos transatores em pôr fim ao litígio quanto à forma de pagamento. A transação é uma das formas de extinção da obrigação e, trazida a juízo, deve ser homologada para que produza seus efeitos legais e jurídicos, constituindo título executivo judicial. Considerando que o cumprimento da obrigação foi com parcelamento, não há que se falar em extinção imediata do processo, mas sim em sua suspensão até o integral cumprimento da avença, conforme preceitua o Código de Processo Civil: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Quanto à garantia ofertada, a formalização da penhora sobre o veículo indicado no acordo é medida que se impõe para assegurar o resultado útil da execução em caso de inadimplemento, havendo anuência expressa dos devedores e proprietários. ISTO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (anexado à petição de 17/11/2025 e Termo de Acordo), resolvendo o mérito neste ponto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo de execução até a data prevista para o pagamento da última parcela (30/11/2027), nos termos do art. 922 do CPC. DEFIRO o pedido de realização de penhora/restrição de circulação e transferência sobre o veículo descrito na avença (RENAULT/KWID INTENSE 1.0, Placa QSA6E65, RENAVAM 1153057783). Proceda a Secretaria à inclusão da restrição via sistema RENAJUD. Havendo valores depositados em conta judicial vinculada a este processo (SISBAJUD), EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ em favor da parte exequente (FUNDACRED), conforme dados bancários informados na petição (Banco do Brasil, Ag. 3418-5, CC 8522-7), servindo para amortização da dívida, conforme requerido. Caso não haja valores, certifique-se. Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo provisório. Findo o prazo, caberá à parte exequente informar o cumprimento da obrigação para fins de extinção definitiva e baixa na distribuição, ou denunciar o descumprimento para prosseguimento da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 16 de Dezembro de 2025, 12:48:20 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
09/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 12:53
Homologação de Transação
23/12/2025, 22:56
Conclusão (para despacho)
23/11/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 19:50
Publicação
15/10/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801381-93.2025.8.15.0081.
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI - RS94512 Nome: PEDRO HENRIQUE COUTINHO BOTELHO Endereço: VIRGINIO DE MELO, 62, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CARLOS ANTONIO ROCHA BOTELHO JUNIOR Endereço: VIRGINIO DE MELO, 62, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 VALOR DA CAUSA: R$ 19.129,65 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Mútuo] PARTES: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO e outros X PEDRO HENRIQUE COUTINHO BOTELHO e outros Nome: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO Endereço: AV JÚLIO DE CASTILHOS, 44, - lado par, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90030-130 Nome: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA Endereço: ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 1901, ITARARÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58411-020 Advogado do(a)
Vistos. Ante a petição retro, dando conta de possível resolução consensual do débito exequendo, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, juntando termo de acordo ou requerendo o que entender de direito em 15 dias. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 02 de Outubro de 2025, 07:57:12 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801381-93.2025.8.15.0081.
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI - RS94512 Nome: PEDRO HENRIQUE COUTINHO BOTELHO Endereço: VIRGINIO DE MELO, 62, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CARLOS ANTONIO ROCHA BOTELHO JUNIOR Endereço: VIRGINIO DE MELO, 62, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 VALOR DA CAUSA: R$ 19.129,65 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Mútuo] PARTES: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO e outros X PEDRO HENRIQUE COUTINHO BOTELHO e outros Nome: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO Endereço: AV JÚLIO DE CASTILHOS, 44, - lado par, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90030-130 Nome: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA Endereço: ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 1901, ITARARÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58411-020 Advogado do(a)
Vistos. Ante a petição retro, dando conta de possível resolução consensual do débito exequendo, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, juntando termo de acordo ou requerendo o que entender de direito em 15 dias. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 02 de Outubro de 2025, 07:57:12 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 20:58
Mero expediente
13/10/2025, 20:58
Conclusão (para despacho)
28/09/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 22:42
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 21:59
Decurso de Prazo
25/09/2025, 03:58
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 09:10
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2025, 21:56
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2025, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 21:52
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 19:27
Publicação
19/08/2025, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801381-93.2025.8.15.0081.
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI - RS94512 Nome: PEDRO HENRIQUE COUTINHO BOTELHO Endereço: VIRGINIO DE MELO, 62, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CARLOS ANTONIO ROCHA BOTELHO JUNIOR Endereço: VIRGINIO DE MELO, 62, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 19.129,65 DESPACHO
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Mútuo] PARTES: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO e outros X PEDRO HENRIQUE COUTINHO BOTELHO e outros Nome: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO Endereço: AV JÚLIO DE CASTILHOS, 44, - lado par, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90030-130 Nome: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA Endereço: ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 1901, ITARARÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58411-020 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED e pelo CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA (UNIFACISA) em face de PEDRO HENRIQUE COUTINHO BOTELHO (devedor principal) e CARLOS ANTÔNIO ROCHA BOTELHO JUNIOR (fiador/devedor solidário). Alegam as partes exequentes, em síntese, que são credoras dos executados da quantia de R$ 19.129,65 (dezenove mil, cento e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos), atualizada até 05/08/2025. O débito é oriundo de Contratos Particulares de Crédito Educativo (nº 140-00275/8.1, 140-00275/8.2 e 140-00275/8.3), firmados para custear o curso superior de Arquitetura e Urbanismo do primeiro executado. Requereram a citação dos executados para pagamento do débito em 3 (três) dias e, em caso de não pagamento, a penhora de bens, indicando, desde logo, os direitos sobre o veículo RENAULT/KWID, placa QSA6E65, de propriedade do fiador (Id. 119307705). A petição inicial veio instruída com os instrumentos de procuração (Id. 119306084 e 119306086), atos constitutivos (Id. 119306085 e 119306087), atas de eleição (Id. 119306088 a 119306091), os contratos que embasam a execução (Id. 119307702, 119307703 e 119307704) e o demonstrativo atualizado do débito (Id. 119306092). É o breve relatório. Decido. A parte exequente instruiu a petição inicial com os documentos que entende comprovarem o seu crédito, consubstanciado em contratos de crédito educativo que, à luz do art. 784, III, do Código de Processo Civil, constituem títulos executivos extrajudiciais. Contudo, verifico que a parte exequente não procedeu ao recolhimento das custas processuais iniciais e das despesas necessárias à citação, providência que lhe incumbe e que se constitui em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme arts. 82 e 290 do CPC. O não recolhimento das despesas de ingresso no prazo legal acarreta o cancelamento da distribuição. Desta forma, antes de qualquer outra providência, é imperativo que se oportunize à parte a regularização do feito. Ante o exposto: INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o devido recolhimento das custas processuais de ingresso e das despesas postais/diligências do oficial de justiça necessárias à citação dos executados, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Uma vez comprovado o recolhimento das custas, sem necessidade de nova conclusão, CUMPRA-SE o seguinte: a. CITEM-SE os executados PEDRO HENRIQUE COUTINHO BOTELHO e CARLOS ANTÔNIO ROCHA BOTELHO JUNIOR, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida de R$ 19.129,65 (dezenove mil, cento e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos), devidamente atualizada, acrescida de custas e honorários advocatícios, os quais fixo de plano em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (CPC, art. 827). b. Conste do mandado que, no caso de pagamento integral no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). c. Conste, ainda, a advertência de que os executados poderão opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, ou requerer o parcelamento do débito na forma do art. 916 do CPC. d. Defiro, desde já, a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, a teor do art. 828 do CPC. Decorrido o prazo do item 1 sem a comprovação do pagamento, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis, notadamente o cancelamento da distribuição. Demais expedientes necessários. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 12 de Agosto de 2025, 09:04:50 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801381-93.2025.8.15.0081.
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI - RS94512 Nome: PEDRO HENRIQUE COUTINHO BOTELHO Endereço: VIRGINIO DE MELO, 62, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CARLOS ANTONIO ROCHA BOTELHO JUNIOR Endereço: VIRGINIO DE MELO, 62, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 19.129,65 DESPACHO
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Mútuo] PARTES: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO e outros X PEDRO HENRIQUE COUTINHO BOTELHO e outros Nome: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO Endereço: AV JÚLIO DE CASTILHOS, 44, - lado par, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90030-130 Nome: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA Endereço: ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 1901, ITARARÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58411-020 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED e pelo CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA (UNIFACISA) em face de PEDRO HENRIQUE COUTINHO BOTELHO (devedor principal) e CARLOS ANTÔNIO ROCHA BOTELHO JUNIOR (fiador/devedor solidário). Alegam as partes exequentes, em síntese, que são credoras dos executados da quantia de R$ 19.129,65 (dezenove mil, cento e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos), atualizada até 05/08/2025. O débito é oriundo de Contratos Particulares de Crédito Educativo (nº 140-00275/8.1, 140-00275/8.2 e 140-00275/8.3), firmados para custear o curso superior de Arquitetura e Urbanismo do primeiro executado. Requereram a citação dos executados para pagamento do débito em 3 (três) dias e, em caso de não pagamento, a penhora de bens, indicando, desde logo, os direitos sobre o veículo RENAULT/KWID, placa QSA6E65, de propriedade do fiador (Id. 119307705). A petição inicial veio instruída com os instrumentos de procuração (Id. 119306084 e 119306086), atos constitutivos (Id. 119306085 e 119306087), atas de eleição (Id. 119306088 a 119306091), os contratos que embasam a execução (Id. 119307702, 119307703 e 119307704) e o demonstrativo atualizado do débito (Id. 119306092). É o breve relatório. Decido. A parte exequente instruiu a petição inicial com os documentos que entende comprovarem o seu crédito, consubstanciado em contratos de crédito educativo que, à luz do art. 784, III, do Código de Processo Civil, constituem títulos executivos extrajudiciais. Contudo, verifico que a parte exequente não procedeu ao recolhimento das custas processuais iniciais e das despesas necessárias à citação, providência que lhe incumbe e que se constitui em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme arts. 82 e 290 do CPC. O não recolhimento das despesas de ingresso no prazo legal acarreta o cancelamento da distribuição. Desta forma, antes de qualquer outra providência, é imperativo que se oportunize à parte a regularização do feito. Ante o exposto: INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o devido recolhimento das custas processuais de ingresso e das despesas postais/diligências do oficial de justiça necessárias à citação dos executados, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Uma vez comprovado o recolhimento das custas, sem necessidade de nova conclusão, CUMPRA-SE o seguinte: a. CITEM-SE os executados PEDRO HENRIQUE COUTINHO BOTELHO e CARLOS ANTÔNIO ROCHA BOTELHO JUNIOR, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida de R$ 19.129,65 (dezenove mil, cento e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos), devidamente atualizada, acrescida de custas e honorários advocatícios, os quais fixo de plano em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (CPC, art. 827). b. Conste do mandado que, no caso de pagamento integral no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). c. Conste, ainda, a advertência de que os executados poderão opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, ou requerer o parcelamento do débito na forma do art. 916 do CPC. d. Defiro, desde já, a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, a teor do art. 828 do CPC. Decorrido o prazo do item 1 sem a comprovação do pagamento, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis, notadamente o cancelamento da distribuição. Demais expedientes necessários. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 12 de Agosto de 2025, 09:04:50 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO