Cumprimento de sentença 0804270-92.2024.8.15.0521 - TJPB | JusConsulta
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Cumprimento de sentença
Adimplemento e Extinção
Obrigações
DIREITO CIVIL
Cumprimento de sentença
TJPB
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 20.616,15
Órgão julgador
Vara Única de Alagoinha
Processos relacionados
1° Grau · TJPB · Cumprimento de sentença · Vara Única de Alagoinha
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para decisão
11/05/2026, 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
28/04/2026, 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
28/04/2026, 15:13
Conclusos para decisão
27/03/2026, 11:13
Decorrido prazo de MASSAS E BISCOITOS SANTA ANA LTDA - ME em 26/03/2026 23:59.
27/03/2026, 01:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
04/03/2026, 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/03/2026, 12:56
Expedição de Mandado.
26/02/2026, 09:10
Ato ordinatório praticado
26/02/2026, 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/02/2026, 08:57
Juntada de Petição de petição
23/02/2026, 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
19/02/2026, 03:37
Publicado Intimação em 19/02/2026.
19/02/2026, 03:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/02/2026, 18:20
Transitado em Julgado em 12/02/2026
15/02/2026, 18:18
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Todas as movimentações
(51)
Conclusos para decisão
11/05/2026, 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
28/04/2026, 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
28/04/2026, 15:13
Conclusos para decisão
27/03/2026, 11:13
Decorrido prazo de MASSAS E BISCOITOS SANTA ANA LTDA - ME em 26/03/2026 23:59.
27/03/2026, 01:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
04/03/2026, 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/03/2026, 12:56
Expedição de Mandado.
26/02/2026, 09:10
Ato ordinatório praticado
26/02/2026, 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/02/2026, 08:57
Juntada de Petição de petição
23/02/2026, 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
19/02/2026, 03:37
Publicado Intimação em 19/02/2026.
19/02/2026, 03:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/02/2026, 18:20
Transitado em Julgado em 12/02/2026
15/02/2026, 18:18
Decorrido prazo de MASSAS E BISCOITOS SANTA ANA LTDA - ME em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:14
Decorrido prazo de ST INDUSTRIA DE EMBALAGENS E MATERIAIS PLASTICOS LTDA em 23/01/2026 23:59.
27/01/2026, 19:26
Juntada de Petição de mandado
14/01/2026, 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
14/01/2026, 21:01
Publicado Sentença em 01/12/2025.
01/12/2025, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2025
29/11/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0804270-92.2024.8.15.0521. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail:
[email protected]
NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por ST INDUSTRIA DE EMBALAGENS E MATERIAIS PLASTICOS LTDA em face de MASSAS E BISCOITOS SANTA ANA LTDA - ME, ambas qualificadas nos autos. Na exordial aduziu a parte autora que atua no ramo de fabricação de embalagens plásticas e realizou vendas de produtos à ré. Afirmou que, em decorrência dessa transação empresarial, foram emitidos três boletos que não foram adimplidos pela demandada, a saber: Boleto A 5430-1: R$ 5.798,39 (Vencimento: 15/11/2023); Boleto B 5430-2: R$ 5.798,39 (Vencimento: 22/11/2023) e Boleto C 5430-3: R$ 5.798,39 (Vencimento: 29/11/2023). Informou que o valor original do débito é de R$ 17.395,1, e que, apesar das tentativas de solução amigável, a ré permaneceu inadimplente. Instruiu a inicial com documentos, incluindo contrato social, procuração, conversas de WhatsApp, os boletos de cobrança, a Nota Fiscal n.º 5430 e a planilha de atualização monetária. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.616,15. Custas iniciais devidamente recolhidas (Id n. 104856812). No Id n. 107088881, foi determinada a designação de audiência de conciliação junto ao CEJUSC e determinada a citação da ré. A parte ré foi devidamente citada, conforme certidão positiva do Oficial de Justiça (Id n. 111840215), recebida pela Sra. Gerliane Acelino S. Cavalcante. Realizada a audiência de conciliação (Id n. 112261579), a parte promovida não compareceu nem justificou sua ausência, enquanto que a parte autora se fez presente. No Id. 114304212 foi certificado o decurso do prazo para apresentação de contestação. Em decisão prolatada no ID 117015284, foi decretada a revelia da parte demandada, e a parte autora foi intimada a especificar as provas que pretendia produzir. Em petição (Id n. 121068861), a parte autora informou não ter mais provas a produzir, destacou a suficiência da prova documental e requereu o julgamento antecipado do mérito com a procedência da ação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré é revel e ocorreu o efeito material da revelia, além de inexistir requerimento de novas provas. A parte ré, embora regularmente citada (Id n. 111840215), não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos (Id n. 114304212). Diante da ausência de defesa, foi corretamente decretada sua revelia (Id n. 117015284). O principal efeito da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na petição inicial, conforme disposto no art. 344 do CPC. Embora tal presunção seja relativa, no presente caso, ela encontra-se em harmonia com o robusto conjunto probatório documental anexado à inicial. A parte autora fundamenta sua pretensão na Nota Fiscal Eletrônica n.º 000.005.430, emitida em 18/10/2023, no valor total de R$ 17.395,17, tendo como destinatária a empresa ré, MASSAS E BISCOITOS SANTA ANA LTDA. A referida nota fiscal detalha a forma de pagamento em três duplicatas, com valores e vencimentos idênticos aos dos boletos de cobrança juntados aos autos, quais sejam, R$ 5.798,39 cada. Ademais, as conversas de WhatsApp (Id n. 104841583) demonstram as diversas tentativas extrajudiciais da autora em receber os valores, mencionando expressamente os "3 títulos abertos" e questionando sobre os "boletos", sem que a ré apresentasse solução ou contestasse a dívida. Dessa forma, a revelia, aliada à prova documental inconteste da relação jurídica (Nota Fiscal) e da inadimplência (Boletos e conversas), confere verossimilhança aos fatos narrados na inicial, impondo-se o reconhecimento do débito. Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial (Id n.104841573) para condenar a demandada a pagar à parte autora a importância de R$ 17.395,17, devidamente atualizada monetariamente pelo SELIC, a partir da data do vencimento da dívida, pelo que decido o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, CPC. Condeno a parte ré, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais, já adiantadas pela autora, e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Feitas as necessárias anotações e comunicações, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquive-se, observando-se as formalidades legais. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Expedição de Mandado.
27/11/2025, 22:28
Expedição de Outros documentos.
27/11/2025, 09:00
Julgado procedente o pedido
27/11/2025, 09:00
Conclusos para julgamento
05/10/2025, 09:14
Decorrido prazo de ST INDUSTRIA DE EMBALAGENS E MATERIAIS PLASTICOS LTDA em 09/09/2025 23:59.
10/09/2025, 13:17
Publicado Intimação em 19/08/2025.
19/08/2025, 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
19/08/2025, 04:03
Juntada de Petição de petição
18/08/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0804270-92.2024.8.15.0521.. AUTOR: [SAMMUEL VICTOR MACEDO ALMEIDA - CPF: 106.177.574-70 (ADVOGADO), ST INDUSTRIA DE EMBALAGENS E MATERIAIS PLASTICOS LTDA - CNPJ: 34.403.932/0001-05 (AUTOR), MASSAS E BISCOITOS SANTA ANA LTDA - ME - CNPJ: 13.770.700/0001-07 (REU)]. REU: REU: MASSAS E BISCOITOS SANTA ANA LTDA - ME. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora para especificar as provas que pretende produzir no prazo de 15 dias, anotando-se a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Adimplemento e Extinção].
18/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/08/2025, 17:25
Decretada a revelia
28/07/2025, 09:22
Conclusos para decisão
10/06/2025, 11:42
Juntada de Informações
10/06/2025, 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC
09/05/2025, 09:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/05/2025 09:00 CEJUSC I - Cível - Alagoinha - TJPB.
09/05/2025, 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
30/04/2025, 18:06
Juntada de Petição de mandado
30/04/2025, 18:06
Juntada de Petição de petição
03/04/2025, 18:30
Expedição de Outros documentos.
03/04/2025, 14:12
Expedição de Mandado.
03/04/2025, 14:11
Expedição de Outros documentos.
03/04/2025, 14:10
Juntada de comunicações
03/04/2025, 14:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/05/2025 09:00 CEJUSC I - Cível - Alagoinha - TJPB.
03/04/2025, 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Alagoinha - TJPB
28/02/2025, 09:33
Recebidos os autos.
28/02/2025, 09:33
Determinada a citação de MASSAS E BISCOITOS SANTA ANA LTDA - ME - CNPJ: 13.770.700/0001-07 (REU)
28/02/2025, 09:03
Juntada de Petição de petição
04/12/2024, 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
04/12/2024, 13:27
Distribuído por sorteio
04/12/2024, 13:27
Documentos
Decisão
•
28/04/2026, 15:13
Ato Ordinatório
•
26/02/2026, 09:00
Sentença
•
27/11/2025, 09:00
Sentença
•
27/11/2025, 09:00
Decisão
•
28/07/2025, 09:22
Decisão
•
28/02/2025, 09:03
28/11/2025, 00:00