Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Francisca Marta Simões de Assis Advogado: Rafael de Andrade Thiamer – OAB/PB 16237
Apelado: Estado da Paraíba por sua Procuradoria DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA REJEITADA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO – TUST E TUSD – NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ajuizada por consumidora de energia elétrica, com o objetivo de excluir da base de cálculo do ICMS os valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), bem como obter restituição de valores supostamente pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se as tarifas TUSD e TUST, quando destacadas na fatura e suportadas pelo consumidor final, podem ser incluídas na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 986), de que a TUST e a TUSD, quando lançadas na fatura e suportadas pelo consumidor final, compõem a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de sentença citra petita rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), quando suportadas diretamente pelo consumidor final e lançadas na fatura de energia elétrica, integram a base de cálculo do ICMS, conforme o art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996. Dispositivos relevantes citados: LC 87/1996, arts. 9º, § 1º, II; 13, § 1º, II, "a"; LC 194/2022, art. 3º, X (com efeitos suspensos); ADCT, art. 34, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.699.851/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.03.2024, DJe 29.05.2024 (Tema Repetitivo 986); STF, ADI 7195/DF (Medida Cautelar).
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842041-68.2020.8.15.2001 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa – PB Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA MARTA SIMÕES DE ASSIS, irresignada com sentença do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa – PB, que, nos presentes autos de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, proposta em face do ESTADO DA PARAÍBA, assim decidiu: “[...]
DIANTE DO EXPOSTO, considerando o precedente vinculante do STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 986), e com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por FRANCISCA MARTA SIMÕES DE ASSIS em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, diante da concessão da justiça gratuita.” Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese: i) preliminarmente, que a sentença é citra petita, uma vez que se limitou a analisar a legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, ignorando os demais fundamentos e verbas apontadas na exordial como indevidas – notadamente encargos setoriais e tributos como PIS e Cofins, os quais não configurariam mercadoria, incidindo, pois, indevidamente no cálculo do ICMS. No mérito, aduz, que, ii) a base de cálculo do ICMS deve restringir-se ao valor da energia efetivamente consumida, nos moldes da Súmula 391 do STJ, não podendo abranger tributos ou encargos que não correspondam à circulação de mercadoria, sendo vedado que um tributo componha a base de cálculo de outro, sob pena de infringência ao princípio da não cumulatividade previsto no art. 155, §2º, I, da Constituição Federal. Alfim, requer: a) a nulidade da sentença e retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento; ou, b) alternativamente, a procedência dos pedidos para reconhecer a ilegalidade da inclusão, na base de cálculo do ICMS, de verbas que não se refiram à energia efetivamente consumida, com a condenação do Estado à repetição dos valores indevidamente pagos e à obrigação de não fazer consistente na exclusão de tais valores nas faturas futuras. Em contrarrazões, sustenta o ESTADO DA PARAÍBA, preliminarmente: i) ausência de pedido certo e determinado na petição inicial, conforme exigência dos arts. 322 e 324 do CPC; ii) insuficiência probatória quanto à efetiva cobrança das verbas alegadamente indevidas, sobretudo no que diz respeito à incidência de ICMS sobre TUSD, TUST e encargos setoriais, em afronta ao art. 373, I, do CPC. No mérito: iii) a legitimidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, conforme decidido pelo STJ no Tema 986 em sede de recurso repetitivo; iv) a natureza de preço público dos encargos setoriais, não configurando tributos, motivo pelo qual compõem a operação de fornecimento de energia elétrica e, portanto, devem integrar a base de cálculo do ICMS; v) a plena legalidade da sistemática de tributação adotada, à luz da LC nº 87/96 e da jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do presente recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; 1 1.013). REJEITO a preliminar de nulidade da sentença, considerando, que, somente agora a apelante suscita a tese de impossibilidade de inclusão do PIS e CONFINS na base de cálculo do ICMS, o que constitui inovação descabida de pedido e causa de pedir na fase recursal. No mérito, a questão suscitada na presente ação diz respeito à possibilidade ou não de incidência das tarifas TUSD - Tarifa de Uso de Distribuição na base de cálculo do ICMS cobrado nas faturas de energia elétrica da consumidora. Embora, em tempos remotos, a matéria tenha sido alvo de debates nos Tribunais de Justiça pátrios, atualmente, encontra-se pacificada, diante de julgado do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que leva, sem maiores delongas, à manutenção do julgamento de improcedência do pleito exordial. É que no julgamento do REsp. 1699851/TO, acórdão publicado em 29/05/2024, aquela Corte Superior consolidou a orientação (Tema 986) no sentido de que “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. (STJ, REsp n. 1.699.851/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024). Portanto, inexiste ilegalidade nas cobranças impugnadas na inicial, não havendo que se falar, consequentemente, em suspensão da incidência. Por fim, mencione-se, apenas a bem do esclarecimento, que a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1223), consolidou entendimento no sentido da plena legalidade de inclusão do PIS e Cofins na base de cálculo do ICMS. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM POSTULADA. QUESTÃO PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DE PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. SENTENÇA "EXTRA PETITA" QUE ARGUMENTOU EM RELAÇÃO AO ISS. NULIDADE RECONHECIDA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC). ANÁLISE DO MÉRITO. PLEITO DE EXCLUSÃO DE PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DEFINIDA PARA O TEMA 1223 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 (RE 475.606). DISTINÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1223, definiu a tese jurídica de que "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico" (STJ, REsp n. 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 16/12/2024). (TJSC, Apelação n. 5014947-67.2024.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025) (TJ-SC - Apelação: 50149476720248240008, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 04/02/2025, Terceira Câmara de Direito Público).
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Nos termos do §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% do valor da causa, mantida da condicionante para a cobrança prevista no § 3º, do 98, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -