Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARCENARIA E MATERIAL DE CONSTRUCAO SANTO ANTONIO LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0800505-34.2025.8.15.0051
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A., já devidamente qualificado nos autos, contra a sentença proferida neste juízo. O embargante alega que a decisão contém um erro material, pois determinou o abatimento do valor de R$ 10.135,28, referente a pagamentos supostamente realizados pelo executado, sem que houvesse nos autos qualquer comprovação do referido adimplemento (ID nº 121569743). Fundamento e Decido. Apesar dos esclarecimentos prestados pela parte exequente nos Embargos de Declaração, este Juízo entende por manter a sentença anteriormente proferida. A análise do feito e dos documentos indica que, ainda que o valor de R$ 10.135,28 não tenha sido explicitamente comprovado pelo executado, as datas de cobrança apresentadas na petição inicial e a evolução do débito sugerem que houve pagamentos que não foram devidamente considerados no cálculo final apresentado. A finalidade da execução é cobrar o saldo devedor líquido, certo e exigível. A presunção de que o valor total cobrado não reflete a realidade do saldo devedor, considerando a possibilidade de pagamentos não abatidos, prevalece neste juízo, cabendo ao exequente comprovar a exatidão de seus cálculos. Assim, não acolho a pretensão do exequente nos Embargos de Declaração e mantenho a sentença em sua integralidade, por entender que o abatimento determinado reflete a realidade da obrigação. Assim, REJEITO a pretensão do exequente nos Embargos de Declaração. Intime-se as partes. Do Recebimento da Apelação Considerando que a parte promovida, ora executada, apresentou recurso de apelação contra a sentença de mérito. Tem-se que não cabe mais ao juiz de primeiro grau o juízo de admissibilidade recursal. Outrossim, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Como dispõe no art. 1.010, §§1º a 3º, do CPC, tome-se as seguintes providências: RECEBO o recurso de apelação interposto pela parte executada em seus regulares efeitos devolutivo e suspensivo. Considerando que as contrarrazões já foram apresentadas em ID nº 122519330, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito