Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO do(a)
APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PB16477-A
APELADO: MARCENARIA E MATERIAL DE CONSTRUCAO SANTO ANTONIO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: AMANDA CAMILO GOMES - PB32868 E VINICIUS PINHEIRO ROCHA - PB26765-A Ementa: Direito processual civil. Apelações cíveis. Ação de execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Apelo do executado não conhecido por deserção. Apelo do exequente. Alegação de pagamento parcial não comprovada. Ônus do devedor. Provimento. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a sentença que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, acolheu parcialmente os embargos à execução (apresentados como contestação) para determinar o abatimento de valor supostamente pago pelo executado. O exequente apela (ID 40221175) para que o valor da execução seja mantido integralmente, argumentando que a amortização já foi considerada. O executado também apela (ID 40221169), mas, intimado a recolher o preparo ou comprovar hipossuficiência (ID 40226287), permaneceu inerte. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se (i) o recurso de apelação do executado deve ser conhecido, diante da ausência de preparo e da não comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após intimação específica para tal finalidade; (ii) a sentença agiu com acerto ao determinar o abatimento do valor de R$ 10.135,28 da execução, acolhendo a alegação do executado feita em sua defesa. III. Razões de decidir 3. A concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas é excepcional e depende de prova robusta da insuficiência de recursos, o que não ocorreu em relação à parte executada/apelante. 4. A alegação de excesso de execução, quando fundada em pagamento parcial, exige a apresentação de demonstrativo discriminado do cálculo e, sobretudo, a comprovação dos pagamentos que se alega ter efetuado, conforme o ônus imposto pelo artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. O exequente demonstrou em sua planilha de débito inicial (ID 108656729) que já havia procedido à amortização de R$4.521,39. Assim, acolher a alegação do executado sem qualquer lastro probatório configura ônus indevido ao credor e potencial enriquecimento sem causa do devedor. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso de apelação do executado não conhecido. Recurso de apelação do exequente conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A inércia da parte recorrente, pessoa jurídica, em recolher o preparo ou comprovar a hipossuficiência financeira, após regular intimação para tanto, impõe o não conhecimento do recurso por deserção, conforme o art. 1.007 do Código de Processo Civil. 2. Em embargos à execução, a alegação de pagamento parcial da dívida deve ser comprovada documentalmente pelo executado, não sendo possível acolher o pedido de abatimento com base em mera alegação desprovida de provas, sob pena de violação ao ônus probatório e de se permitir o enriquecimento sem causa." __________ Dispositivos relevantes: Art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil. Art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1008262-75.2022.8.26.0704, Rel. ALEXANDRE COELHO, julgado em 22/10/2024. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A., na qualidade de exequente (ID 40221175), e MARCENARIA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO SANTO ANTONIO LTDA, na qualidade de executada (ID 40221169) interpuseram recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe (ID 40221168), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial. Em suas razões recursais, o BANCO DO BRASIL S.A. (ID 40221175) sustenta que a planilha de débito que instruiu a inicial (ID 108656729) já contemplava a amortização de um pagamento parcial no valor de R$ 4.521,39 (quatro mil, quinhentos e vinte e um reais e trinta e nove centavos), realizado em 27/02/2024. Requer, assim, a reforma da sentença para que a execução prossiga pelo valor integral de R$ 188.162,84 (cento e oitenta e oito mil, cento e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), sem o novo abatimento, e a consequente imputação integral dos ônus de sucumbência ao executado. A MARCENARIA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO SANTO ANTONIO LTDA também apresentou recurso de apelação (ID 40221169). Contudo, ao interpor o recurso, a parte executada não efetuou o recolhimento do preparo. Em despacho (ID 40226287) foi oportunizado à segunda apelante, no prazo de cinco dias, a comprovação da sua hipossuficiência financeira, mediante a apresentação de documentos contábeis e fiscais, ou, alternativamente, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. A parte executada permaneceu inerte, não apresentando a documentação solicitada nem o comprovante de pagamento do preparo. Contrarrazões apresentadas, id 40221178 e 40221173. É o relatório. VOTO 1. Apelo da parte Executada O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil determina que o recorrente deve comprovar o preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. A ausência desse comprovante impede o conhecimento do apelo. No caso, a parte executada requereu justiça gratuita, mas, sendo pessoa jurídica, deveria comprovar sua incapacidade financeira, conforme a Súmula 481 do STJ. Por isso, foi concedido prazo de 5 dias para apresentar documentos que comprovassem a hipossuficiência ou, alternativamente, recolher o preparo, com advertência expressa de que a omissão resultaria no não conhecimento do recurso. Entretanto, a parte não apresentou a documentação nem efetuou o pagamento das custas. Assim, diante da ausência de preparo e da não comprovação da hipossuficiência, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação interposto por MARCENARIA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO SANTO ANTÔNIO LTDA, em razão da manifesta deserção. 2. Apelo do Exequente Conheço do recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 40221175) por preencher todos os requisitos de admissibilidade. A controvérsia central do apelo do exequente reside na determinação do juízo de primeiro grau para que fosse abatido do valor executado o montante de R$ 10.135,28 (dez mil, cento e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos), com base na alegação da parte executada. A sentença recorrida, ao julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, fundamentou sua decisão no seguinte trecho (ID 40221168): "Contudo, merece acolhimento a alegação de que valores já pagos não foram devidamente descontados. A execução tem por finalidade a satisfação de um crédito líquido, certo e exigível, e isso implica que o valor cobrado deve refletir o saldo devedor real, abatendo-se quaisquer valores já adimplidos. Embora o executado não tenha apresentado um cálculo perfeito na contestação para esse fim, a alegação de que R$ 10.135,28 (dez mil, cento e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos) foram pagos merece ser considerada para evitar enriquecimento sem causa do exequente." A alegação de excesso de execução, quando fundamentada na existência de pagamento parcial, constitui matéria de defesa que incumbe ao executado não apenas alegar, mas, fundamentalmente, provar. O Código de Processo Civil, em seu artigo 917, ao tratar dos embargos à execução, estabelece de forma rigorosa que, ao alegar excesso de execução, o embargante deve declarar o valor que entende correto e apresentar um demonstrativo de cálculo. A prova do pagamento é um fato extintivo do direito do credor, e o ônus de comprová-lo recai sobre quem o alega, ou seja, o devedor. Neste sentido: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO - REJEIÇÃO - Cerceamento de defesa não constatado, pois é ônus da devedora comprovar os pagamentos realizados à instituição financeira, sendo descabida a inversão do ônus probatório pela mera existência de relação de consumo - Memória de cálculo apresentada pela exequente que não contém os vícios alegados - Impugnação de cálculo realizada pela embargante que leva em consideração apenas os valores históricos da dívida, sem considerar a fluência dos juros remuneratórios pactuados no período - Sentença ratificada - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP, Apelação Cível nº 1008262-75.2022.8.26.0704, Rel. ALEXANDRE COELHO, julgado em 22/10/2024) (destaquei). No caso dos autos, a executada, em sua defesa (ID 110927418), limitou-se a afirmar que teria efetuado pagamentos que totalizariam R$ 10.135,28, sem, contudo, juntar um único comprovante de depósito, transferência ou qualquer outro documento que atestasse a veracidade de sua alegação. Acolher tal argumento, desprovido de qualquer suporte probatório, significa inverter indevidamente o ônus da prova, exigindo que o credor produza prova negativa – a de que não recebeu o valor –, o que é processualmente inviável. Por outro lado, a planilha de evolução do débito (ID 108656729) demonstra, de forma inequívoca, que foi realizada uma amortização no valor de R$ 4.521,39 (quatro mil, quinhentos e vinte e um reais e trinta e nove centavos) em 27/02/2024. Isso evidencia que o exequente considerou os pagamentos parciais de que teve conhecimento, deduzindo-os do saldo devedor antes mesmo de ajuizar a demanda. Portanto, a sentença deve ser reformada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800505-34.2025.8.15.0051 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela MARCENARIA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO SANTO ANTONIO LTDA, em razão de sua deserção, e CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. para reformar a sentença de ID 40221168. Em consequência, julgo totalmente improcedentes os embargos à execução apresentados pela executada e determino que a execução prossiga pelo valor de R$ 188.162,84 (cento e oitenta e oito mil, cento e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Em razão da sucumbência integral da parte executada nos embargos, condeno-a ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que mantenho em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora