Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA MEIRELES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802210-47.2025.8.15.0381 [Bancários]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSEFA MEIRELES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., igualmente qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que é beneficiária de aposentadoria e que, ao analisar seu extrato de benefício, constatou a existência de descontos mensais a título de "PARCELA DE CRÉDITO PESSOAL", os quais alega serem indevidos, pois afirma jamais ter contratado o empréstimo que lhes deu origem. Sustenta a sua condição de pessoa idosa e de parca instrução, o que a torna vulnerável a práticas comerciais abusivas.
Diante do exposto, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela inversão do ônus da prova e, no mérito, pela declaração de nulidade do negócio jurídico, com a consequente cessação dos descontos, a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o réu, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., apresentou contestação (ID 120632544). Em sede preliminar, arguiu: a) a necessidade de averiguação de indícios de ação predatória, com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, apontando o ajuizamento de outras ações pela autora; b) a irregularidade da procuração, por ser genérica e não atender aos requisitos do art. 654, §1º, do Código Civil; c) o fracionamento de ações como indicativo de má-fé e abuso do direito de litigar; d) a conexão com outras demandas; e) a falta de interesse de agir, pela ausência de prévia tentativa de solução administrativa; f) a impugnação ao pedido de justiça gratuita. Como prejudiciais de mérito, suscitou a decadência do direito da autora, com base no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, e a prescrição trienal da pretensão de reparação civil, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil. No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade e a validade da contratação. Alegou que a operação questionada não se trata de um novo empréstimo, mas de um refinanciamento de dois contratos anteriores (nº 366885617 e nº 411252021), que resultou no contrato nº 413104957. Afirmou que a transação foi realizada por meio de correspondente bancário, com a utilização de cartão e senha/biometria, e que a parte autora teria recebido o valor correspondente ao "troco" da operação, no montante de R$ 2.257,22, creditado em sua conta corrente em 16/07/2020. Juntou documentos, incluindo telas de seu sistema interno, para corroborar suas alegações. Impugnou os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais, argumentando a ausência de ato ilícito e de má-fé. Subsidiariamente, requereu que, em caso de anulação do contrato, a autora seja condenada a restituir o valor recebido, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Por fim, pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé e a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 125288365), rechaçando as preliminares e prejudiciais, e insistindo na tese de fraude. Argumentou que a instituição financeira não apresentou o contrato devidamente assinado, conforme exigido pela Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, e que os documentos juntados pelo banco são unilaterais e insuficientes para comprovar a regularidade da contratação, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e vulnerável. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 125432915, ID 125627049 e ID 125626128). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Antes de adentrar ao mérito da causa, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça de defesa. II.1 - DAS PRELIMINARES II.1.1 - Da Alegação de Ação Predatória, Fracionamento de Ações e Conexão A instituição financeira sustenta a existência de indícios de litigância predatória e de abuso do direito de ação, em razão do ajuizamento de múltiplas demandas pela parte autora, com o fracionamento de pretensões que poderiam ser cumuladas em um único processo. Embora a prática de fracionamento de ações para, eventualmente, burlar regras de competência ou multiplicar ganhos sucumbenciais seja uma conduta que merece a atenção e o repúdio do Poder Judiciário, a simples existência de mais de uma ação movida pela mesma parte contra o mesmo réu não configura, por si só, litigância de má-fé ou abuso de direito a ponto de justificar a extinção prematura do feito. Cada contrato, em tese, constitui uma relação jurídica autônoma, e o direito de ação é uma garantia constitucional fundamental. A análise sobre a configuração de um padrão de litigância abusiva demanda uma verificação mais aprofundada, que transcende os limites deste processo individual. A ferramenta processual adequada para lidar com a multiplicidade de ações com mesma causa de pedir ou pedido é a reunião dos processos por conexão ou continência, o que, no caso, não foi requerido como um incidente processual autônomo, mas apenas como argumento defensivo. Destarte, sem maiores elementos que comprovem a intenção dolosa de lesar o processo, afasto a alegação de litigância predatória como causa para a extinção. Rejeito, portanto, esta preliminar. II.1.2 - Da Procuração Genérica O réu alega que o instrumento de mandato juntado aos autos é genérico e não cumpre os requisitos do artigo 654, §1º, do Código Civil. A análise da procuração revela que, de fato, ela não especifica a parte demandada nem o objeto preciso da ação. Contudo, o Código de Processo Civil prestigia o princípio da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, permitindo a sanação de vícios processuais. A posterior manifestação da parte autora nos autos, notadamente com a apresentação da réplica à contestação, ratifica os poderes conferidos ao seu patrono para atuar no presente feito, suprindo qualquer irregularidade formal do instrumento de mandato inicial. Assim, rejeito a preliminar. II.1.3 - Da Falta de Interesse de Agir Aduz a parte ré a carência de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora não comprovou ter buscado uma solução administrativa para o conflito antes de ingressar em juízo. Tal argumento não prospera. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário é medida excepcional e não se aplica à generalidade das causas cíveis e consumeristas. O interesse de agir, na sua vertente necessidade, manifesta-se a partir do momento em que há uma pretensão resistida. Ao apresentar contestação de mérito, opondo-se veementemente aos pedidos da autora, a própria instituição financeira torna inequívoca a existência da lide e, por conseguinte, a necessidade da tutela jurisdicional. Logo, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. II.1.4 - Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que a autora não demonstrou sua hipossuficiência. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o art. 99, §3º, do CPC. A autora se qualifica como aposentada rural, condição que, por si só, já indica uma situação de vulnerabilidade econômica. As alegações do banco sobre uma suposta "movimentação financeira significativa" são genéricas e não foram corroboradas por qualquer prova robusta que elidisse a presunção legal. Desse modo, a manutenção do benefício é medida que se impõe. Rejeito a impugnação. II.2 - Das Prejudiciais de Mérito: Decadência e Prescrição Superadas as preliminares, passo à análise das prejudiciais de mérito. II.2.1 - Da Decadência Sustenta o réu a ocorrência de decadência, com base no prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. A tese é manifestamente improcedente. O referido dispositivo legal trata do prazo para reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos e serviços. No caso dos autos, a controvérsia não reside em um "vício" do serviço de empréstimo, mas na própria existência e validade do contrato que lhe deu origem. A autora alega uma falha na segurança do serviço que resultou em uma contratação inexistente ou fraudulenta, o que caracteriza um "fato do serviço", nos termos do art. 14 do CDC, cujo prazo para reparação dos danos é prescricional, e não decadencial. Dessa forma, afasto a prejudicial de decadência. II.2.2 - Da Prescrição O réu defende a aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, para a pretensão de reparação civil. Contudo, a relação jurídica em tela é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência da legislação consumerista. Conforme já delineado, a alegação de contratação não autorizada enquadra-se como fato do serviço, de modo que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ("Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço"). O termo inicial para a contagem do prazo, em se tratando de descontos mensais indevidos, renova-se a cada parcela debitada, pois cada desconto constitui uma nova lesão ao patrimônio da consumidora. Ainda que se considerasse como marco inicial a data do primeiro desconto, ocorrido em julho de 2020, o ajuizamento da ação em junho de 2025 se deu dentro do lapso temporal de cinco anos. Portanto, não há que se falar em prescrição. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição. II.3 - Do Mérito A controvérsia central da lide reside em verificar a validade e a existência do contrato de empréstimo consignado que originou os descontos no benefício previdenciário da parte autora. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo a autora destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira ré, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor, previsto no art. 14 do CDC, que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A parte autora nega veementemente ter celebrado o contrato de refinanciamento. Diante da negativa, cabia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, qual seja, a comprovação da regularidade da contratação. Este ônus é reforçado pela hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, pessoa idosa e de baixa escolaridade, o que justifica a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. O banco réu alega que a operação foi um refinanciamento de dívidas preexistentes, realizado em um correspondente bancário mediante uso de biometria ou senha. Contudo, não trouxe aos autos prova robusta e inequívoca da manifestação de vontade da autora. Os documentos apresentados consistem em telas de seu próprio sistema interno e "logs" de transação. Tais documentos, por serem produzidos de forma unilateral, não possuem força probatória suficiente para se sobrepor à negativa da consumidora, especialmente quando a legislação de regência estabelece formalidades específicas para o ato. A Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, vigente à época dos fatos, dispunha em seu art. 3º, II, que a autorização para descontos de empréstimos em benefícios previdenciários dependia de "contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada". A instituição financeira não apresentou nenhum documento que atendesse a tais formalidades. A simples alegação de contratação por meio de biometria ou senha, desacompanhada de qualquer evidência auditável, como um registro de geolocalização, endereço de IP, ou um termo de adesão com assinatura eletrônica qualificada (padrão ICP-Brasil), mostra-se frágil. É certo que o banco comprovou o depósito do valor de R$ 2.257,22 na conta da autora, a título de "troco" do refinanciamento. Tal fato, embora relevante, não é suficiente, por si só, para validar o negócio jurídico em sua integralidade. O recebimento de um valor em conta, por uma pessoa idosa e com pouca familiaridade com transações bancárias complexas, não implica, necessariamente, consentimento informado e inequívoco com todos os termos de um contrato de refinanciamento, como taxa de juros, prazo de pagamento e Custo Efetivo Total. A ausência de prova da livre e consciente manifestação de vontade macula o negócio jurídico em sua origem. Portanto, diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação, impõe-se o reconhecimento da sua nulidade, tornando inexigível o débito e, por conseguinte, indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. II.3.1 - Da Repetição do Indébito e do Abatimento de Valores Uma vez declarada a nulidade do contrato, os valores descontados do benefício da autora devem ser restituídos. A autora pleiteia a devolução em dobro, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC. Contudo, a procedência do pedido será parcial. A despeito da falha do réu, há um elemento fático que impede o acolhimento integral da pretensão de devolução e que modula os efeitos da nulidade: a autora efetivamente se beneficiou de parte da operação, ao receber em sua conta o valor de R$ 2.257,22. A declaração de nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, ao estado anterior à celebração do negócio. Permitir que a autora retenha o valor recebido e, ao mesmo tempo, receba de volta a integralidade dos valores descontados configuraria enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Ademais, embora a conduta do banco tenha sido falha, a existência do crédito em favor da autora enfraquece a tese de uma cobrança totalmente desprovida de lastro, o que recomenda, por um juízo de equidade e em observância ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, que a restituição dos valores descontados se dê na forma simples, e não em dobro. Dessa forma, a instituição financeira deverá restituir à autora, de forma simples, todos os valores que foram descontados de seu benefício a título do contrato nº 413104957. Do montante total a ser restituído, deverá ser abatido o valor de R$ 2.257,22, comprovadamente creditado na conta da demandante, devidamente corrigido. II.3.2 - Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais merece acolhimento. A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Trata-se de pessoa idosa, presumivelmente de parcos recursos, que teve seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, reduzido por descontos decorrentes de um contrato que não celebrou validamente. A angústia, a insegurança e o abalo financeiro causados pela privação indevida de parte de sua verba de sustento configuram dano moral in re ipsa, ou seja, que decorre do próprio fato e dispensa prova específica do sofrimento. A responsabilidade do fornecedor, nestes casos, é objetiva e decorre do risco da atividade. A falha na segurança dos seus sistemas e procedimentos, que permitiu a formalização de um contrato sem a devida comprovação de consentimento, deve ser por ele suportada. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida. Considerando as circunstâncias do caso, a condição de vulnerabilidade da autora e a capacidade econômica do réu, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1 - DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado nº 413104957, objeto da presente lide; 2 - DETERMINAR que a instituição financeira ré cesse, de imediato, os descontos relativos ao referido contrato no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento; 3 - CONDENAR a instituição financeira ré a restituir à parte autora, na forma simples, os valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário a título do contrato nº 413104957. O montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC); 4 - AUTORIZAR o abatimento, do montante a ser restituído (item 3), do valor de R$ 2.257,22 (dois mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do crédito na conta da autora (16/07/2020); 5 - CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento de metade das custas e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º CPC), suspendendo ambas as cobranças em relação à autora, vez que beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC). Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta- se à instância superior. Transitado em julgado, calcule as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Nada sendo requerido pela autora e satisfeitas as diligências em relação as custas, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito