Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSEFA MEIRELES DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: BEATRIZ COELHO DE ARAUJO - PB32125-A, THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO - PB28650-A 2]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A Advogado do(a)
APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A
APELADOS: AMBOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Josefa Meireles da Silva e Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados, autorizou compensação de quantia creditada à autora e condenou o banco ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve válida contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) determinar se há dano moral indenizável; (iv) verificar a possibilidade de compensação dos valores disponibilizados à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a regular contratação do empréstimo, deixando de apresentar instrumento contratual assinado, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4. Registros internos unilaterais e históricos de sistema não demonstram a manifestação válida de vontade da consumidora, especialmente em se tratando de pessoa idosa. 5. O refinanciamento configura nova contratação, exigindo consentimento expresso, o que não se verifica no caso concreto. 6. A ausência de contrato válido enseja a nulidade do negócio jurídico e caracteriza cobrança indevida. 7. A restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. 8. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme Súmula 54 do STJ. 9. A compensação dos valores efetivamente creditados à autora é medida necessária para evitar enriquecimento sem causa. 10. A mera cobrança indevida, desacompanhada de prova de abalo relevante aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 11. O recebimento de valores pela autora e a ausência de demonstração de prejuízo extraordinário afastam a configuração de dano extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado implica nulidade do negócio jurídico e caracteriza cobrança indevida. 2. A restituição de valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro quando evidenciada violação à boa-fé objetiva. 3. A mera cobrança indevida não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade. 4. É cabível a compensação dos valores comprovadamente creditados ao consumidor para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 406, §1º, e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS; STJ, Tema 1.368; STJ, Súmula 54; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP; TJPB, Apelação Cível nº 0830908-10.2023.8.15.0001. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802210-47.2025.8.15.0381. ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITABAIANA RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Josefa Meireles da Silva e Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A sentença recorrida declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 413104957. Por conseguinte, o magistrado determinou a restituição, na forma simples, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da promovente, autorizou o abatimento e a compensação do montante de R$ 2.257,22 (comprovadamente depositado na conta da idosa) para evitar o enriquecimento sem causa, e condenou a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais fixada no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A autora apresentou apelação, de ID. 40036961, pleiteando a reforma do julgado para que a repetição do indébito ocorra de forma dobrada, em estrita observância à tese consolidada no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a imposição de um refinanciamento sem instrumento contratual assinado configura conduta contrária à boa-fé objetiva. A recorrente requer, ainda, a majoração da indenização por danos morais e postula que os juros de mora sobre a condenação por danos materiais incidam a partir do evento danoso, conforme determina a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, em suas razões recursais de ID. 40037484, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. defende a plena validade e regularidade da contratação, argumentando que a operação ocorreu por meio eletrônico via correspondente bancário e que o crédito fora efetivamente disponibilizado em favor da consumidora, o que atestaria a anuência com os termos pactuados. Subsidiariamente, postula a reforma da decisão para afastar a condenação imposta a título de danos morais, alegando que eventuais cobranças indevidas caracterizam mero aborrecimento, sem ensejar abalo à honra ou à dignidade da parte autora, pugnando, ao final, pela manutenção da autorização de compensação dos valores creditados. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, tendo a autora suscitado preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. É o relatório. VOTO - Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado - Relator De início, cumpre afastar a preliminar suscitada pela parte autora. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de expor as razões de fato e de direito pelas quais a decisão proferida deve ser reformada, impugnando de forma específica os fundamentos que a sustentam. Analisando a sentença e o recurso de apelação, constata-se o exato oposto do que alega a promovente. É dizer, o recurso dialoga diretamente com a decisão recorrida, contrastando o fundamento da sentença com os fatos processuais, restando evidente o cumprimento do requisito da dialeticidade. Rejeito, portanto, a preliminar. Superadas a questão preliminar e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Dada a relação entre os assuntos tratados, passo a apreciar conjuntamente as apelações. A controvérsia recursal cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado nº 123413104957, à extensão da restituição dos valores descontados, à existência de dano moral indenizável e à possibilidade de compensação. De plano, observa-se que a matéria deduzida nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele provido. Na situação em tela, a instituição financeira sustenta a validade da contratação objeto da controvérsia. Segundo o banco, esta se configurou como o refinanciamento de operações pretéritas (contratos n. 366885617 e 411252021), formalizado eletronicamente por intermédio de correspondente bancário. A instituição assevera, ademais, que o saldo residual ("troco") foi creditado à consumidora, o que evidenciaria a sua anuência com os termos pactuados. Contudo, é imperioso destacar que o refinanciamento de dívidas não é um ato automático ou unilateral da instituição financeira. Trata-se, juridicamente, de uma nova contratação (ou, no mínimo, uma repactuação substancial) que altera elementos essenciais da obrigação originária, tais como taxa de juros, prazo de amortização, valor da parcela e saldo devedor. Como tal, para revestir-se de validade, exige imprescindivelmente uma nova e inequívoca manifestação de vontade do consumidor, seja por meio físico ou eletrônico. Na hipótese em exame, o banco Apelante não colacionou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pela consumidora, seja por meio físico ou por assinatura digital qualificada, ônus que lhe incumbia a teor do art. 373, II, do CPC. A documentação apresentada limita-se a telas internas do sistema bancário e históricos de transações produzidos unilateralmente. Tais elementos possuem valor probatório reduzido, pois não permitem verificar a efetiva anuência da idosa aos termos específicos do refinanciamento. A Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS estabelece requisitos formais rigorosos para a autorização de descontos em benefícios, exigindo contrato firmado e assinado. A ausência desse documento macula a validade do negócio jurídico. Embora o banco tenha demonstrado o depósito de valores na conta da autora, o recebimento do crédito, isoladamente, não supre a ausência de consentimento informado de uma consumidora vulnerável. Portanto, deve ser mantida a declaração de nulidade do contrato nº 413104957/123413104957 e a inexistência do débito. Uma vez reconhecida a nulidade do contrato objeto de insurgência da parte autora, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da falha na prestação do serviço e da cobrança indevida sobre benefício previdenciário de pessoa idosa. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva (EREsp 1.413.542/RS). A conduta da instituição financeira de realizar descontos com base em contrato nulo, que desrespeita flagrantemente legislação estadual protetiva do idoso, configura violação à boa-fé objetiva. Não se trata de engano justificável, mas de falha na prestação do serviço e inobservância das cautelas legais necessárias. O risco de fraudes e falhas operacionais pertence à própria atividade empresarial desenvolvida pelo fornecedor e não pode, sob hipótese alguma, ser transferido ao consumidor hipervulnerável. Assim, a apelante/autora faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, os quais deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC a contar de cada desconto indevido, em estrita observância à tese firmada no Tema 1.368 do STJ, até o início da vigência da Lei n.º 14.905/2024. A partir de então, incidirá a atualização monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora equivalentes à taxa SELIC deduzida do próprio IPCA, nos termos da nova redação do art. 406, §1º, do Código Civil. Lado outro, dada a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, a responsabilidade pela cobrança indevida assume natureza extracontratual. Nesse cenário, os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, ou seja, desde cada desconto indevido, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, para evitar o enriquecimento sem causa da autora (art. 884 do Código Civil), é imperativa a manutenção do abatimento/compensação do valor de R$ 2.257,22 (dois mil e duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos), que foi efetivamente creditado em sua conta pelo banco requerido, cujo valor deverá ser atualizado pelos mesmos parâmetros intertemporais e índices definidos acima, a contar da data do efetivo crédito (16/07/2020). No tocante ao dano moral, entendo que o pleito não deve prosperar. Deve ser tido como dano moral a agressão à dignidade humana que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe dor, aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Restam afastados, portanto, meros dissabores, aborrecimentos, mágoas, que não são intensos e duradouros a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Ainda que inegáveis os transtornos pelos quais passou a parte promovente em virtude de cobrança de valores não contratados, é forçoso reconhecer que realmente não restou configurada a ocorrência de danos extrapatrimoniais no presente caso. Isso porque na relação de consumo, na qual se opera a inversão do ônus da prova, não fica desonerada a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada. A bem da verdade, a mera cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de que a parte autora/apelada experimentou sofrimento excepcional, ônus que lhe competia a teor do art. 373, I, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça orienta que "a fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral", exigindo-se a análise das "particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP). A jurisprudência desta Câmara converge para este entendimento, reconhecendo que a mera ocorrência de cobrança indevida, ainda que determine a repetição em dobro do indébito, não implica, automaticamente, na concessão de indenização por danos morais quando ausente a demonstração de lesão a direitos da personalidade que extrapole o mero dissabor, conforme o seguinte precedente: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I. CASO EM EXAME APELAÇÕES CÍVEIS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A PARTE PROMOVENTE PRETENDE A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA QUE SEJA DEFERIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O RÉU, DE SUA VEZ, PRETENDE O RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO, JULGANDO-SE IMPROCEDENTE A DEMANDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO VERIFICAR SE A COBRANÇA REFERENTE A MENSALIDADES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FOI REGULAR E, EM CASO NEGATIVO, SE A DEVOLUÇÃO DEVE SER EFETUADA EM DOBRO, ACRESCIDA AINDA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR TENDO EM VISTA QUE A INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OU MESMO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO DINHEIRO OBJETO DO EMPRÉSTIMO, TEM-SE POR INEXISTENTE O NEGÓCIO JURÍDICO E IRREGULAR A COBRANÇA DE MENSALIDADES MEDIANTE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NESSE CASO, INCIDE A REGRA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, DEVENDO A DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS IRREGULARES SER PROCEDIDA EM DOBRO. NO ENTANTO, DIANTE DA FALTA DE PROVA DE DANOS ADICIONAIS A DIREITOS DA PERSONALIDADE, NÃO É O CASO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. TESE DE JULGAMENTO: “NÃO HAVENDO PROVA DA CONTRATAÇÃO OU DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MOSTRA-SE ABUSIVA A COBRANÇA DE MENSALIDADES MEDIANTE DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. NESSE CASO, A DEVOLUÇÃO DAS MENSALIDADES DEVE SER EFETUADA EM DOBRO. NO ENTANTO, DIANTE DA FALTA DE PROVA DE DANOS ADICIONAIS A DIREITOS DA PERSONALIDADE, NÃO É O CASO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS”. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTS. 14, 3º, E 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 4ª TURMA, AGINT NOS EDCL NO RESP 1948000/SP 2021/0210262-4, DJE 23/06/2022. (0830908-10.2023.8.15.0001, REL. GABINETE 19 - DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 26/03/2025). A despeito da nulidade da contratação, houve o efetivo recebimento do saldo remanescente em razão do valor refinanciado (o que não foi questionado) e um grande lapso temporal para o ajuizamento da ação. O percebimento de importância considerável (R$ 2.257,22) frente aos rendimentos da autora, mitigou severamente o impacto financeiro dos descontos mensais, descaracterizando o abalo ou a privação extrema de meios de subsistência que justificariam a compensação por danos extrapatrimoniais ou a tenham exposto a situação vexatória que ultrapassa o mero aborrecimento. Ressalto que, não obstante este subscritor possua compreensão jurídica diversa acerca da matéria em debate, mantenho, no caso concreto, o entendimento adotado pelo eminente titular deste Gabinete, Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, em prestígio aos princípios da colegialidade, da segurança jurídica, da estabilidade da jurisprudência e da coerência dos pronunciamentos judiciais deste órgão fracionário. Portanto, ausente a demonstração de lesão efetiva aos direitos da personalidade, imperiosa a reforma da sentença nesse ponto com a consequente improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da autora, para reformar a sentença no que tange à repetição do indébito, determinando que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra de forma dobrada, os quais deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC a contar de cada desconto indevido, em estrita observância à tese firmada no Tema 1.368 do STJ, até o início da vigência da Lei n.º 14.905/2024. A partir de então, incidirá a atualização monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora equivalentes à taxa SELIC deduzida do próprio IPCA, nos termos da nova redação do art. 406, §1º, do Código Civil; e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do Banco Bradesco Financiamentos S.A., tão somente para afastar a condenação imposta a título de danos morais, julgando o referido pedido improcedente. Fica expressamente mantida a sentença nos seus demais termos, notadamente quanto à declaração de nulidade do contrato nº 413104957 e quanto à determinação de abatimento/compensação do montante de R$ 2.257,22 (corrigido monetariamente) depositado em favor da autora, cujo valor deverá ser atualizado pelos mesmos parâmetros intertemporais e índices definidos acima, a contar da data do efetivo crédito (16/07/2020). Deixo de aplicar a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC, em observância ao Tema 1.059 do STJ, uma vez que houve o provimento parcial dos recursos interpostos. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator