Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO JUNIOR LEITE DE CALDAS
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801372-76.2025.8.15.0261 [Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por PEDRO JUNIOR LEITE DE CALDAS em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A por meio da qual questiona a cobrança de multa infligida pela ré, motivada pela recuperação de energia que seria devida pelo suposto desvio do fornecimento. Sustenta, em suma, a ilegalidade da imposição, pugnando pela sua anulação, reclamando a reparação por danos morais e materiais. Citada, a ré contestou. Impugnação à contestação, as partes foram intimadas para especificar provas e os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, já que não há necessidade de produção de prova oral para o deslinde da causa. O fato narrado na exordial é comum e puramente técnico. As informações que os prepostos da empresa tinham a passar já estão documentadas por escrito e juntadas aos autos. O depoimento da parte autora é irrelevante, uma vez que tudo o que poderia aventar, já o fez nos momentos processuais oportunos. O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DO MÉRITO DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas da autora e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, entendo que não houve conduta ilícita quanto à constatação da irregularidade junto ao medidor de consumo, no entanto, verifico inobservância à ordem de refaturamento de consumo prevista na Resolução Normativa Aneel 1.000/21. Explico. Da análise dos documentos juntados aos autos, consta que em 11/02/2025 prepostos da ré compareceram no imóvel da parte autora e, após inspeção, constataram irregularidades de desvio no fornecimento de energia elétrica, de acordo com o TOI n. 175708855 (Termo de Ocorrência de Irregularidade) lavrado na presença do autor que, que o subscreveu (Num. 112161091 - Pág. 32). Destaque-se que não houve necessidade de realização de perícia, uma vez que a irregularidade detectada era externa ao medidor, e não técnica, dentro do medidor - forma preconizada pelo art. 590 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Nesse desiderato, a concessionária anexou as fotografias (Num. 112161091 - Pág. 33 a 38) tiradas no momento da inspeção, as quais demonstram a irregularidade de condutor ligado invertido com o neutro, interferindo na aferição do medidor. Tratando-se de procedimento ilícito assemelhado ao desvio de energia elétrica (“gato”), desnecessária a realização de perícia técnica no medidor, conforme jurisprudência deste Tribunal. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COMINATÓRIA. PLEITO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSPEÇÃO EM REDE ELÉTRICA DE IMÓVEL. CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ("GATO"). RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DEVIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se o caso dos autos de desvio de energia elétrica ("gato"), desnecessária a realização de perícia técnica no medidor. Assim, demonstrado nos autos a existência de procedimento regular, incluindo, inclusive, registros fotográficos da rede elétrica adulterada, a ocasionar um consumo aquém do real, correta a decisão da apelada em emitir fatura cobrando o diferencial de energia consumido na unidade. - Considerando-se legal a recuperação de consumo, não há que se falar em indenização por danos morais decorrente de tal conduta adotada pela empresa ré. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00034268620128150331, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 26-06-2018) Diante da regular inspeção do medidor que serve ao imóvel da parte autora, com base na norma regulamentar da ANEEL, que levou à comprovação do desvio de energia do imóvel da promovente, é imperioso notar o evidente beneficiamento indevido dos ocupantes do imóvel, que pagaram por um consumo de energia menor do que o devido. Assim sendo, restou comprovada a irregularidade na unidade consumidora sendo certo que a parte autora permaneceu inerte no processo administrativo, não podendo agora favorecer-se com conduta contraditória, em respeito à boa-fé objetiva e à proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ademais, ainda que terceira pessoa possa ter adulterado o aparelho, é inegável que a autora foi a única beneficiada com a ausência do consumo de energia elétrica, daí decorrendo uma vantagem patrimonial. Assim, de acordo com a Resolução 1.000/2021 da ANEEL, tem-se que, nos termos do art. 325: “A distribuidora deve compensar o faturamento quando houver diferença a cobrar ou a devolver decorrente das seguintes situações: (...) II - comprovação de procedimentos irregulares, de que trata o Capítulo VII do Título II. Contudo, o art. 595 da Resolução 1.000/2021 traz a seguinte redação: Art. 595. Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. § 1º Caso a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica ou demanda de potência ativa da unidade consumidora seja igual ou inferior a 40% a cada 12 ciclos completos de faturamento, nos 36 ciclos anteriores à data do início da irregularidade, a distribuidora deve considerar essa condição para a recuperação da receita. § 2º Deve ser considerada como carga desviada a soma das potências nominais dos equipamentos elétricos conectados na rede elétrica, no ramal de conexão ou no ramal de entrada da unidade consumidora, nos quais a energia elétrica consumida não é medida. § 3º No caso do inciso IV, aplica-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga, e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares. Com base na supradita inspeção, a ré apontou a dívida total no valor de R$1.889,75, cuja diferença de consumo foi apurada com base no artigo 595, IV, da Resolução Normativa Aneel 1.000/21, consoante indicado Carta ao Cliente (ID. 109938569). Em análise aos aludidos cálculos, em que pese a justificativa para não utilização do critério disposto no inciso III, do art. 595 da Resolução Normativa Aneel 1.000/21, o própria demonstrativo de cálculo aponta a existência de 6 (seis) meses a recuperar, imediatamente anteriores à inspeção, de modo que resta possível o faturamento de recuperação de consumo com base na “utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade”. Reconhece-se, assim, a irregularidade no procedimento de recuperação de consumo por parte da reclamada, revelando-se ilegítima a apuração da concessionária, com base no artigo 595, IV, da Resolução Normativa Aneel 1.000/21. DOS DANOS MORAIS Por outro lado, no que diz respeito à responsabilidade civil da ré por eventuais danos morais, pressupõe-se, de forma conjunta, a ocorrência do dano, a existência de nexo causal entre a sua atividade e o dano e a ausência de culpa excludente da vítima. O dano moral, decorrente da ofensa ao direito da personalidade, não é de natureza meramente objetiva, exigindo do autor a prova da ofensa a sua integridade psicofísica, a sua vida, a sua honra, a sua imagem etc., ultrapassando os limites do mero aborrecimento e dissabores da vida cotidiana. Deve ser demonstrado o experimento de uma situação constrangedora, danosa, capaz de limitar a liberdade de ir e vir, ou mesmo de se relacionar com outras pessoas ou efetuar transações comerciais. São requisitos para a responsabilidade civil aquiliana, ou extracontratual, ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba vem entendendo em casos análogos de cobranças indevidas, quando não houve suspensão do fornecimento de energia elétrica, configura mero aborrecimento, inidôneo a ensejar o pleito reparatório. Neste sentido, seguem os arestos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA - RECUPERAÇÃO DE CONSUMO APURADA DE FORMA UNILATERAL - NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL - AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - COBRANÇA INVÁLIDA - NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA NÃO EFETIVADA - AUSÊNCIA DE CONDUTA APTA A GERAR DANO MORAL - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A Resolução n° 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica autoriza a cobrança, pela concessionária, do que se denomina recuperação de consumo. Todavia, para que esteja legitimada esta exigência, é necessária a observância do procedimento legal, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado, pois, que a formação deste suposto débito se dê por ato unilateral da concessionária. O exame de aferição do medidor realizado unilateralmente pela concessionária para apuração do débito é insuficiente para respaldar a cobrança realizada, tendo em vista a inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, repito, deixando, assim, dúvidas acerca da irregularidade apontada pela concessionária. Não ficando demonstrado que a cobrança do débito tenha extrapolado a esfera íntima do recorrente, tampouco que tenha ultrapassado os limites do razoável, não há que se falar em dano moral. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002095920168150601, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 28-05-2019) À vista desse entendimento, no caso dos autos, a pretensão visando à reparação pelo dano moral, tendo em vista não ocorrência de suspensão do fornecimento de energia elétrica ou maiores constrangimentos, conduzem a não ocorrência. Mister destacar a lição do Professor Desembargador Sérgio Cavalieri Filho sobre a matéria: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia -dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até em ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8a ed. São Paulo: Atlas, 2009). Nesta esteira, tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria entendem que o dano moral sofrido por alguém jamais pode se confundir com meros dissabores e aborrecimentos vivenciados no cotidiano, sob o risco de se colocar em descrédito a própria concepção do instituto da responsabilidade civil. Portanto, a cobrança de valores exorbitantes, não caracterizou o alegado dano moral, uma vez que, repito, a situação se configura como mero dissabor ou transtorno comum do cotidiano o que, salvo prova de real constrangimento ou exposição da pessoa à situação vexatória, não é suficiente a caracterizar a ocorrência de dano passível de indenização, sob pena de enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do débito e ressalvar o direito da promovida de cobrar possível recuperação de consumo de energia elétrica mediante utilização do critério disposto no inciso III, do art. 595 da Resolução Normativa Aneel 1.000/21. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Piancó, data e assinatura eletrônicas. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito