Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCESSO N. 0801777-43.2025.8.15.0381 SENTENÇA Vistos etc..
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ERNESTINA MARIA DA CONCEIÇÃO MACIEL em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega a autora que abriu sua conta junto a parte demandada para recebimento de seu salário. Aduz que vem sofrendo desconto nominado como “CESTA B. EXPRESSO 1", que ensejam descontos sob as rubricas “IOF S/UTILIZACAO LIMITE” e “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. Alega não ter contratado os serviços, já que utiliza a conta bancária, unicamente, para recebimento de seus vencimentos. Requer, portanto, a declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores descontados, em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. Citado, o promovido apresentou contestação. Impugnação à defesa apresentada. Intimadas as partes para apresentarem interesse na produção de provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Sendo assim, passo ao mérito da demanda. Inicialmente, a concessão da justiça gratuita deve ser mantida. Apesar da afirmação do promovido que o promovente possui capacidade econômica para arcar com as despesas judiciais, não apresentou qualquer documento da parte autora, capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Dessa forma, rejeito a preliminar levantada. A preliminar de prescrição não merece ser acolhida, posto que nas demandas consumeristas, a prescrição é de 05 (cinco) anos, ademais, a prestação indicada nos autos é de trato sucessivo, ou seja, tem por termo inicial o dia posterior ao pagamento da última prestação e não a data do primeiro desconto, como pretende o réu. Assim, o fato do termo inicial se dar com o vencimento da última prestação, por ser contrato de trato sucessivo, já é suficiente para afastar o efeito da prescrição. Por tais razões, rejeito a preliminar de prescrição. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito. Aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios que norteiam as relações de consumo. No tocante à tarifa "Cesta B. Expresso 1", o promovido sustenta, em sua defesa, a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que as contas abertas são contas comuns e não conta-salário, sendo exigível a referida tarifa. Alega, ainda, que a parte autora aderiu ao referido pacote de cobrança de tarifa bancárias por meio de contrato. Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes. No caso concreto, da análise do extrato bancário anexado aos autos, comprova-se que a autora não utiliza a conta bancária descrita na inicial, unicamente, para recebimento de salário/proventos, realizando outras operações financeiras, a exemplo de utilização ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL), TRANSFERÊNCIA VIA PIX, COMPENSAÇÃO DE CHEQUE, EMPRÉSTIMO PESSOAL (PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 387368849 PARC 002/003), dentre outros. Assim, no que pese a parte autora afirmar que fez a abertura de conta perante o demandado para recebimento apenas de seu salário, no momento em que deu a sua conta bancária movimentações diversas, deu margem ao promovido para a cobrança de tarifas pelos serviços bancários prestados. Logo, a autora não faz uso da conta bancária descrita na inicial tão somente para recebimento de seus proventos, utilizando como uma conta bancária comum, restando a tarifação pelas transações realizadas, revestida de legalidade. Importa destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou, a partir de 02 de abril de 2007, a Resolução 2.718/00. A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários. O normativo do BACEN referido, em que se ampara a autora (Resolução 2.718/2000) assim aduz: “Art. 1º Facultar às instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993. § 1º Na prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis." § 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.” Todavia, no caso dos autos, resta demonstrado no extrato bancário juntado, que a conta bancária aberta perante o demandado não se resume, unicamente, para movimentar o depósito e saque de seu salário/proventos, uma vez que existem outras movimentações bancárias pela autora, onde a cobrança de tarifas pelo demandado está abarcada pelo exercício regular de um direito. Assim, há de ser reconhecida a legalidade da cobrança a título de "Cesta B. Expresso 1". Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de direito