Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Ernestina Maria da Conceição Maciel ADVOGADOS: Antonio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB 20451-A) e outro
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21740-A) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS “CESTA B. EXPRESSO”. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO. CONTA UTILIZADA COM MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA-CORRENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTA-SALÁRIO. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação na qual se alegou a ilegalidade da cobrança mensal da tarifa “Cesta B. Expresso 1” em conta destinada, segundo a autora, exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, com pedido de declaração de inexistência dos débitos, repetição do indébito (em dobro) e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança da tarifa de pacote de serviços (“Cesta B. Expresso”) diante da alegada ausência de contrato específico; (ii) estabelecer se, reconhecida a licitude/ilicitude da cobrança, há dever de restituição (simples ou em dobro) e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo transparência e observância das regras de informação e vinculação contratual. 4. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 exige contrato específico para contratação de pacotes de serviços, e o art. 39, III, do CDC veda fornecimento de serviço sem solicitação prévia. 5. A natureza da conta bancária (conta-salário de destinação exclusiva versus conta-corrente de livre movimentação) define o regime jurídico aplicável às tarifas. 6. Os extratos bancários demonstram movimentação típica de conta-corrente, com utilização rotineira de serviços além do simples recebimento/saque de proventos, como encargos de limite de crédito (cheque especial), transferências via PIX, compensação de cheques e empréstimo pessoal (parcela de crédito pessoal). 7. A utilização reiterada de serviços bancários suplementares evidencia relação contratual válida e descaracteriza a conta como “salário”, nos moldes da Resolução BACEN nº 3.402/2006, legitimando a cobrança de tarifas correlatas aos serviços utilizados. 8. A conduta do banco configura exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito apto a ensejar restituição e indenização. 9. A simples cobrança de tarifas, ausente demonstração de dolo, fraude ou circunstância excepcional, não gera dano moral indenizável. 10. Inviabiliza-se a repetição do indébito em dobro por ausência de prova de má-fé; menciona-se, ainda, devolução simples como adequada quando não evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização reiterada de serviços típicos de conta-corrente descaracteriza a conta-salário e autoriza a cobrança de tarifa de cesta de serviços correlata aos serviços efetivamente utilizados. 2. Ausente ilicitude na cobrança de tarifa bancária em conta de livre movimentação, não há dever de indenizar por dano moral nem repetição do indébito em dobro, especialmente sem prova de má-fé. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178 e 179; CPC, art. 85, § 11; CDC, arts. 6º, III, 39, III, e 46; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 8º; Resolução BACEN nº 3.402/2006; Súmula nº 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPB, Apelação Cível nº 0801795-47.2021.8.15.0141, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Especializada Cível, pub. 02/03/2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800799-73.2021.8.15.0521, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Especializada Cível, pub. 24/01/2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801777-43.2025.8.15.0381 ORIGEM: 3ª Vara Mista de Itabaiana RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ernestina Maria da Conceição Maciel contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana (ID. 40388727), nos autos da ação ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. Na origem, o magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais. A autora sustentava a ilegalidade da cobrança da tarifa denominada “Cesta B. Expresso 1”, afirmando que a conta bancária destinava-se exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. Contudo, a sentença fundamentou-se na análise dos extratos bancários juntados aos autos, os quais evidenciaram movimentações financeiras diversas, tais como depósitos, saques e utilização de outros serviços, circunstâncias que descaracterizariam a natureza restrita de conta-salário exclusiva. Assim, concluiu o Juízo que a tarifação decorreu do exercício regular de direito pela instituição financeira, inexistindo ato ilícito, dever de restituição ou obrigação de indenizar. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID. 40388728), sustentando que o banco não apresentou contrato assinado que autorizasse a cobrança de pacote de serviços tarifados. Requer a reforma integral da sentença para declarar a inexistência dos débitos, com condenação do banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (ID. 40388735), defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que a apelante não possui conta-salário, mas conta-corrente comum, e que a utilização reiterada de serviços bancários, inclusive empréstimos, limite de crédito e saques em caixas eletrônicos, demonstra a anuência com a modalidade contratada. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a este órgão fracionário de julgamento consiste em perquirir sobre a licitude das cobranças mensais realizadas pela instituição financeira apelada, a título de “Cesta B. Expresso”, na conta bancária da parte autora, ora apelante, a qual alega jamais ter contratado os respectivos pacotes de serviços, requerendo, assim, a restituição dos valores cobrados e a condenação por danos morais. Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras, na qualidade de fornecedoras de serviços, estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, ex vi da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse panorama, é imperiosa a observância do princípio da transparência contratual e da necessidade de contratação expressa, nos termos do art. 6º, III, e do art. 46 do CDC. Ocorre que, ademais do necessário cotejo com os dispositivos consumeristas, cumpre analisar o caso à luz da normativa bancária editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 estabelece, de maneira clara e cogente, que: “Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”. De maneira que, à primeira vista, a ausência de contrato escrito autorizaria a declaração de ilegalidade das cobranças, em consonância com o art. 39, III, do CDC, que veda o fornecimento de serviço sem solicitação prévia. Contudo, essa não é a única análise que se impõe. Importa destacar que, conforme sedimentado na jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, a natureza da conta bancária, se exclusiva para recebimento de proventos (conta-salário) ou se conta-corrente de livre movimentação, define o regime jurídico das tarifas aplicáveis. Ademais, no caso concreto, analisando os documentos constantes dos autos, em especial os extratos bancários colacionados, observa-se com clareza que a autora, ora apelante, utilizou rotineiramente serviços típicos de uma conta-corrente comum (tais como: encargos limite de crédito (cheque especial), transferência via PIX, compensação de cheque, empréstimo pessoal (parcela crédito pessoal contr 387368849 parc 002/003), dentre outros), os quais extrapolam o escopo de uma conta-salário. A prática contínua de movimentação financeira na conta bancária reforça a existência de uma relação contratual válida entre as partes, afastando a tese de contratação não consentida. Nessa medida, considerando que restou demonstrada a utilização dos serviços inerentes à conta corrente, não verifico razão para ter como abusivos os descontos combatidos nos presentes autos, não havendo que se falar em dano moral, pois inexiste ilicitude no agir do banco apelado capaz de gerar dever de indenizar à parte promovente, tampouco o dever de restituir qualquer valor. Nesse sentido, são os julgados mais recentes desta Terceira Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B. EXPRESSO” e “ENCARGOS LIMITE DE CRÉD.”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. - Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (TJ/PB. Apelação Cível n.º 0801795-47.2021.8.15.0141. Relator: Des. Leandro dos Santos. 1ª Câmara Especializada Cível. Unanimidade. Data da Publicação: 02/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. Comprovado nos autos que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (TJ/PB. Apelação Cível n.º 0800799-73.2021.8.15.0521. Relator: Des. Marcos William de Oliveira. 3ª Câmara Especializada Cível. Unanimidade. Data da Publicação: 24/01/2023). Nesse contexto, restando comprovado tal conduta, revela, inequivocamente, a descaracterização da conta como sendo de natureza “salário”, nos moldes definidos pela Resolução BACEN nº 3.402/2006. Conforme reiteradamente decidido por esta Corte, o uso de serviços que vão além do simples recebimento de proventos desnatura a conta-salário e atrai a incidência das regras aplicáveis às contas-correntes regulares. Portanto, ainda que a recorrente alegue não ter firmado contrato específico para o pacote de serviço “CESTA B. EXPRESSO”, a utilização prolongada e reiterada de serviços bancários suplementares, sem qualquer manifestação de oposição anterior, demonstra não apenas a anuência tácita, como também o exercício do direito pela instituição financeira de aplicar as tarifas correlatas aos serviços efetivamente utilizados. Ressalte-se, outrossim, que não se verifica nos autos nenhuma conduta abusiva por parte do banco, tampouco elementos que evidenciem o alegado dano moral. A jurisprudência tem sido uniforme ao reconhecer que a simples cobrança de tarifas bancárias, ausente qualquer demonstração de dolo, fraude ou surpresa extraordinária, não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial. Assim sendo, à luz das provas colacionadas, dos precedentes desta Corte e da normativa vigente, entendo que a sentença prolatada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado NEGUE PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Com fundamento no § 11, do art. 85, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, devidos pela parte vencida à parte vencedora, de 10% (dez por cento) para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, atentando-se à gratuidade judiciária concedida à apelante Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR