Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0810224-49.2021.8.15.2001.
AUTOR: LUIZ TIBERIO PEREIRA LEITE
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. LUIZ TIBERIO PEREIRA LEITE, devidamente qualificado, propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança em face da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, alegando, em síntese, que o autor, policial militar, exerceu entre maio de 2014 e fevereiro de 2017 o cargo de Comandante do Batalhão de Policiamento Ambiental (CDS-4), conforme tornou público os Diários Oficiais de 28 de maio de 2014 e de 02 de fevereiro de 2017. Narra que, estando o autor, na ocasião, ocupando o Posto de Major de PMPB, ao assumir o cargo de Comandante do Batalhão de Policia Ambiental, o qual, conforme o Quadro de Distribuição de Efetivo da Polícia Militar, estabelecido pelo Decreto 37.679/2017, está previsto para um Tenente Coronel (Posto Superior), faz jus a perceber a remuneração relativa ao Posto Superior, nos termos do Parágrafo Único do Art. 52 da Lei Complementar 87 de 2008. Pugna, por fim, que seja declarado devido ao autor o pagamento da remuneração imediatamente superior, qual seja, Tenente Coronel PM, durante o período compreendido entre março de 2016 à Fevereiro de 2017, respeitada portanto, a prescrição quinquenal, acrescido de juros e correção monetária. Juntou documentos. Custas pagas. Citado, o Estado da Paraíba ofereceu contestação (Id. 42947609), suscitando preliminar de prescrição quinquenal. Afirma que a LC 87, em nenhum momento afirma que o órgão de execução Batalhão de Policiamento Ambiental deve ser chefiado necessariamente por um Tenente Coronel, de forma a atrair a incidência do art. 52. Aponta, ainda, que pelo exercício do cargo em comissão, de Comandante do BPAmb, já recebeu a mais R$ 1.900,00 mensais conforme fichas financeiras acostadas pelo próprio Promovente. Impugnação à contestação (Id. 48694645). As partes não requereram produção de provas. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A parte promovida sustenta em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição. No trato de direito sucessivo, a exemplo destes autos, a incidência da prescrição quinquenal estende-se ao período anterior à data do ajuizamento da ação pelos seus cinco anos. Na hipótese destes autos, o período retroativo é aquele dos últimos cinco anos antes da distribuição deste processo, lapso temporal reclamado pela inaplicabilidade dos efeitos patrimoniais das leis aludidas, em plena vigência, no contracheque do autor. Nesse sentir, a matéria está sumulada pelo STJ cujo enunciado ficou assim redigido: Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”. As pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, expressamente: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Mostra-se indene de dúvida da prevalência da eficácia de lei especial sobre outras de natureza genérica, compelindo-se assim, o seu subjugamento da sua aplicabilidade diante de normas gerais. Assim, as verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação foram, então, atingidas pela prescrição. Ocorre que o pedido da parte autora, em relação às verbas pretéritas não percebidas, já foi limitado dentro do prazo prescricional. Diante disso, rejeito a preliminar de prescrição. DO MÉRITO O autor busca o recebimento das diferenças salariais decorrentes do exercício da função de Comandante do Batalhão da Polícia Militar Ambiental, cargo privativo de Coronel da Polícia Militar. O Decreto Estadual nº 31.778/2010 regulamentou a estrutura organizacional da Polícia Militar, distribuindo o efetivo conforme o Quadro de Organização Geral constante no Anexo II do referido Decreto, e destinando aos Coronéis a ocupação do cargo de Comandante do Batalhão da Polícia Militar Ambiental. Ocorre que, embora o autor possua a graduação de Major PM, desempenhou atribuições previstas para militar de posto superior ao seu de maio de 2014 a fevereiro de 2017, contrariando a exigência legal estabelecida para o cargo. Nesse sentido, a Lei Complementar nº 87/2008 assegura ao militar o direito à percepção da diferença salarial quando houver o exercício de função de nível hierárquico superior: Art. 52. Os órgãos da Corporação poderão, excepcionalmente e por necessidade do serviço, ser comandados, dirigidos ou chefiados por oficiais ou praças de grau hierárquico imediatamente inferior ou superior ao previsto nesta Lei Complementar. Parágrafo único. Quando efetivada a situação em que o titular da função possua grau hierárquico inferior ao previsto no Quadro de Organização, fará jus a remuneração imediatamente superior. Diante disso, uma vez que o autor foi designado para o cargo de Comandante do Batalhão da Polícia Militar Ambiental — atribuição prevista para Coronel — e, sendo Major PM, faz jus ao recebimento da diferença de remuneração correspondente. A petição inicial apresentada encontra amparo em um conjunto sólido de provas, constituído essencialmente por documentos públicos, os quais legitimam a procedência do pedido formulado. Ademais, os documentos constantes nos autos afastam qualquer alegação de revelia ou ausência de comprovação, atestando a veracidade dos fatos narrados e a realidade da situação jurídica aqui descrita. Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba, em caso semelhante: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MILITAR ESTADUAL. EXERCÍCIO DE CARGO SUPERIOR. DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DEVIDA. PREVISÃO LEGAL GARANTINDO RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA. RECONHECIMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA PRETENSÃO AUTORAL. ÔNUS ATRIBUÍDO AO RÉU. INCIDÊNCIA DO ART. 373, II, CPC/2015. CORREÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO. NECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AO RESP Nº 1.495.146-MG DO STJ. (RECURSO REPETITIVO). PROVIMENTO PARCIAL. 1. No caso, verifica-se que o direito pleiteado pelo militar encontra previsão legal no parágrafo único do art. 52, da Lei Complementar 87/2008. 2. Os órgãos de Corporação poderão, excepcionalmente e por necessidade do serviço, ser comandados, dirigidos ou chefiados por oficiais ou praças de grau hierárquico imediatamente inferior e nesta situação, fará jus a remuneração imediatamente superior. 3.Quanto à correção monetária, a sentença merece pequeno retoque, tão somente, para modificar o índice fixado pelo Juízo a quo, passando a vigorar o IPCA-E, a fim de adequá-lo ao entendimento do STJ, firmado em sede de demanda repetitiva, no REsp nº 1.495.146-MG. 4. Provimento parcial do recurso voluntário. (0812311-46.2019.8.15.2001, GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/11/2020). Portanto, restam devidamente comprovados, por meio da documentação anexada, os fatos expostos na inicial, evidenciando-se o direito pleiteado pelo autor. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com lastro nas disposições do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, e condeno o Estado da Paraíba a efetuar o pagamento da diferença da remuneração percebida e a imediatamente superior, qual seja, Tenente Coronel PM, durante o período compreendido entre março de 2016 à Fevereiro de 2017. Os valores devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada pagamento a menor e juros de mora a partir da citação, de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144 e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. CONDENO a parte ré em honorários advocatícios, em percentual a ser fixado com base no valor da condenação, após apuração em liquidação, nos termos do art. 85, § 4o, II, do NCPC. Quanto ao reexame necessário, considerando o valor atribuído à causa e o quantum das obrigações ora fixadas, que em nenhuma hipótese se vislumbra possível superar o teto de 500 salários-mínimos, tenho que a presente demanda não se encontra sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, II, do NCPC, consoante inteligência do REsp 1735097/RS, julgado sob a relatoria do Min. Gurgel de Faria, em 08/10/2019. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] VIRGINIA L. FERNANDES M. AGUIAR Juíza de Direito