Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELZACY DOMINGUES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Advogado do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800074-61.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
Vistos. ELZACY DOMINGUES DA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) recebe benefício previdenciário e nesta condição realizou um contrato de empréstimo consignado, junto ao banco Requerido, sendo informado que os pagamentos seriam realizados com os descontos mensais diretamente do seu benefício; 2) percebendo que os descontos não cessavam, procurou auxílio jurídico, sendo informada que o empréstimo não se tratava de um consignado "normal", mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição da reserva de margem consignável; 3) o referido serviço de cartão consignado em momento algum foi solicitado ou contratado, não havendo a intenção de contratação de cartão de crédito consignado, sequer foi informado pela Requerida que a Requerente deveria realizar o pagamento integral da fatura no mês seguinte e que os juros dessa operação não são iguais aos contratos de um mútuo consignado “normal”; 4) a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, que não há previsão para o fim dos descontos; 5) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, requereu a concessão de tutela para suspender os descontos relativos o mencionado cartão de crédito. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar a inexistência de contratação de empréstimo de cartão consignado, com a condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Tutela indeferida no ID 105973944. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, incorporador do BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, apresentou contestação no ID 107382602, aduzindo, como prejudicial de mérito, a decadência do art. 178, II do Código Civil e a prescrição do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil. No mérito, alegou, em suma, que: 1) a parte autora, por livre e espontânea vontade, contratou junto ao Banco réu o produto bancário denominado CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, representado pela proposta nº 857718266 o qual versa sobre uma operação de obtenção de crédito, pela qual é concedido ao consumidor um limite de crédito para ser movimentado em saques e/ou compras; 2) o banco réu se cercou dos cuidados necessários ao solicitar os documentos pessoais e comprovante de residência da parte autora no momento da celebração; 3) o referido cartão concede ao titular um limite de crédito para ser movimentado, para a realização de saques ou compras, cujo pagamento do valor mínimo da fatura é feito mediante desconto em folha pelo órgão consignante, nos termos da legislação vigente; 4) são realizados descontos mensais em favor desta instituição financeira, para fins de quitação do valor mínimo da fatura do cartão de crédito que é composta pelas despesas de compras e saques; 5) comprovado que a parte autora realizou o saque bem como diversas compras em épocas diferentes, o que se mostra incompatível com a contratação de empréstimo consignado, restando evidenciado que a autora se beneficiou das utilidades do cartão de crédito, não podendo ser acolhida a alegação de que não tinha conhecimento quanto à modalidade contratada e utilizada; 6) a autora realizou a operação denominada SAQUE NO CARTÃO, pela qual o cliente solicita um saque a ser debitado neste cartão e não um empréstimo bancário conforme afirmado; 7) foram realizados 02 (dois) saques, sendo o primeiro no dia 25/05/2018, no valor de R$ 1.239,00 (mil duzentos e trinta e nove reais); e o segundo no dia 17/08/2020, no valor de R$ 238,65 (duzentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos); 8) o não pagamento integral da fatura acarreta a incidência de encargos sobre o saldo devedor; 9) todos os requisitos, bem como informações exigidas pelo órgão regulador da atividade bancária (BACEN), foram estrita e expressamente cumpridos e informados, pelo que resta efetiva e cabalmente comprovada a disponibilização, pelo banco réu, à parte autora, da quantia objeto da contratação em comento; 10) impossibilidade de repetição do indébito em dobro; 11) ausência de dano moral. Ao final, pugnou pelo acolhimento das prejudiciais de mérito suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 109448588. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de prejudicial de mérito, pelo promovido. PREJUDICIAIS DE MÉRITO Prescrição e Decadência O Promovido alega que teria ocorrido a prescrição trienal do inciso IV, do §3º, do art. 206, do CC, bem como art. 27, do CDC e, alternativamente, a decadência do art. 178, do mesmo diploma legal. Compulsando só autos, observa-se que a parte autora pede a anulação dos descontos. Neste cenário, deve ser observado o prazo decadencial (e não prescricional) do art. 178, do CC, que estabelece: “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade." Por sua vez, tratando-se de prestações de natureza sucessiva, de descontos em contracheque, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado sua jurisprudência no sentido de que o prazo prescricional se inicia a partir do último desconto indevido. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. (...). (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgamento em 29/06/2020, DJe 05/08/2020) Por sua vez, no que se refere aos demais pedidos, ou seja, a repetição de indébito e danos morais, estes se submetem ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Desta feita, ACOLHO EM PARTE a prejudicial suscitada, para reconhecer a prescrição quanto ao pedido de indenização por danos morais. Pelos mesmos fundamentos acima elencados, é de se reconhecer a prescrição de eventual direito de repetição de indébito referente aos valores descontados anteriores a 08/01/2020. DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. No caso em comento, aplica-se o disposto no art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. A parte autora ingressou com demanda aduzindo que contratou um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignável, não sendo informado, no momento da contratação, da natureza do contrato firmado. Assim, pugnou pela declaração de nulidade do contrato firmado, com a consequente condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais. O promovido, por sua vez, alegou que a promovente contratou livremente o cartão de crédito, vindo a se utilizar do cartão para a contratação de empréstimo, cujo o pagamento mínimo da fatura é debitado de seu benefício previdenciário. Pois bem, o contrato é um acordo de vontades em que as partes podem dispor livremente das obrigações que pretendem assumir, e, quando manifestam a sua vontade, o contrato faz lei entre elas. Analisando as provas acostadas aos autos, observa-se que a autora aderiu a contrato de Cartão de Crédito Consignado oferecido pelo banco demandado (ID 107382607), contendo suas cláusulas e assinado pelo autor, além de diversas faturas (ID 107382608) comprovando a utilização do cartão. No termo de adesão, assinado pela promovente, extrai-se de forma clara e expressa as condições contratuais firmadas. Dele, vislumbra-se que os descontos do valor mínimo das faturas mensais do cartão crédito seriam efetivados em seu benefício (remuneração): “1. O CLIENTE sabe que a assinatura da proposta e do contrato não significam a concessão do cartão. A OLÉ fará análise de crédito e cadastro. A operação será realizada após a confirmação quanto à existência de margem consignável disponível junto ao Órgão Consignante ("Órgão"). O CLIENTE entendeu que, em razão do limite disponível de margem, os valores constantes da Proposta podem sofrer alterações e concordou expressamente, ao assinar este contrato, que este seja preenchido com às condições finais que lhe serão comunicadas por SMS, e-mail ou Whatsapp. 2.O CLIENTE expressamente autoriza o Órgão, de forma irrevogável, irretratável e irrenunciável, a proceder aos descontos em sua remuneração de valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, que deverão perdurar até integral liquidação do saldo devedor, em favor da OLÉ. Fica, ainda, autorizado o Órgão a repassar os valores descontados da remuneração do CLIENTE para a conta corrente indicada pela OLÉ. 3. O CLIENTE autoriza a OLÉ a dar ciência ao Órgão dos termos e condições deste instrumento e eventuais repactuações necessárias ao seu bom e fiel cumprimento. 4. Caso não seja pago o valo integral da fatura, o saldo remanescente será financiado, incidindo a taxa de juros informada na fatura. Correrão por conta do cliente os encargos tributários incidentes, notadamente o IOF. (...)”. Com efeito, a parte autora firmou contrato com o demandado em maio de 2018, só se insurgindo contra a modalidade de contrato em janeiro de 2025, ou seja, quando passados mais de 07 (sete) anos da contratação. Em que pesem as alegações da parte promovente, não se demonstrou nos autos qualquer irregularidade na contratação que tenha importado em violação ao dever de informação e transparência, ou vício de consentimento, bem como cobranças abusivas, inclusive no que tange à reserva de margem consignável para pagamento do cartão. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - REGULAR CONTRATAÇÃO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE - AUSÊNCIA - ILÍCITO MORAL - CONFIGURAÇÃO INEXISTENTE. Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando expressas de forma clara e precisa as condições contratuais firmadas entre as partes. Impossível equiparar o contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado na medida em que nesse tipo de pacto a instituição financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo. Ausente demonstração de abusividade no negócio jurídico celebrado entre as partes, não se caracteriza o ato ilícito a ensejar reparação moral”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.094867-3/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2022, publicação da súmula em 29/09/2022) Com efeito, o negócio jurídico celebrado entre as partes prevê de maneira precisa a modalidade financeira contratada e o desconto apenas do valor mínimo da fatura mensal nos vencimentos do autor, através da utilização de sua margem consignável. Cabia à requerente realizar o pagamento do restante da fatura em qualquer agência bancária, o que, não observado, gerou a incidência de encargos aumentando, progressivamente, seu saldo devedor junto ao réu. Assim, comprova a regularidade da contratação e a existência da dívida, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, declaro a prescrição do direito do autor referente à indenização por danos morais e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 487, inciso II, do CPC. Da mesma forma, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de anulação do contrato e repetição de indébito, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito