Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Regina Gomes Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
Apelado: Banco BMG S.A. Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação cível - Contrato de cartão de crédito consignado - Reserva de margem consignável (RMC) - Vício de consentimento - Inocorrência - Dever de informação cumprido - Legalidade dos descontos - Manutenção da sentença - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria Regina Gomes contra sentença proferida pela 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco BMG S.A., que julgou improcedente o pedido ao reconhecer a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). A sentença condenou a autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação regular do cartão de crédito consignado com RMC, com efetiva disponibilização e uso dos valores; e (ii) definir se estão presentes os requisitos para nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Tendo os descontos persistido até o ajuizamento da ação, afasta-se a prejudicial de prescrição. 4. A instituição financeira apresentou termo de adesão assinado eletronicamente pela autora, com identificação expressa da contratação de cartão de crédito consignado com RMC, não havendo demonstração de vício de consentimento. 5. A documentação acostada comprova a efetiva liberação dos valores por meio de TEDs e saques realizados pela autora, inclusive posterior à data da contratação inicial, o que reforça a ciência da contratação. 6. A clareza do instrumento contratual, a inexistência de impugnação pericial e a utilização do crédito descaracterizam qualquer falha na prestação do serviço, venda casada ou prática abusiva. 7. Não configurada conduta ilícita por parte do banco, nem dano ou nexo causal, não se reconhece direito à indenização por danos morais ou repetição de indébito. 8. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a validade da contratação do cartão consignado com RMC, desde que presente documentação e uso efetivo, como ocorrido no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações entre consumidores e instituições financeiras, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 2. A contratação do cartão de crédito consignado com RMC é válida quando comprovada por instrumento contratual assinado e efetiva liberação dos valores. 3. A utilização dos valores sacados e a clareza do contrato afasta a alegação de vício de consentimento ou de falha na prestação de informação. 4. Inexistente ilicitude ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 27, 39 e 52; CC, art. 206, § 3º, V; CPC, arts. 373, I, e 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.546.203/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJ 18/10/2019; TJ/PB, AC 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 27/06/2022; TJ/PB, AC 0809391-07.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 10/03/2022; TJ/PB, AC 0810298-79.2016.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 16/11/2020.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800074-61.2025.8.15.2003 Origem 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Relator Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Embargante Elzacy Domingues da Silva Advogado Nicolas Santos Carvalho Gomes Embargado Banco Olé BonSucesso Consignado S.A Advogado Eugênio Costa Ferreira de Melo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL E AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Elzacy Domingues da Silva contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. A embargante sustenta omissão quanto ao enquadramento jurídico da pretensão e ao prazo prescricional aplicável, defendendo a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, bem como omissão no exame do dever de informação qualificado, em razão de sua condição de idosa e hipervulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao adotar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em detrimento do prazo decenal do art. 205 do Código Civil; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise do dever de informação qualificado e da alegada hipervulnerabilidade da consumidora na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia expressamente a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes e conclui que a pretensão de repetição de indébito e reparação civil decorrente de descontos em benefício previdenciário submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A adoção de norma especial afasta a incidência subsidiária do prazo geral do art. 205 do Código Civil, em observância ao princípio da especialidade e à teoria do diálogo das fontes. Não há omissão quando o órgão julgador apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, ainda que não examine individualmente todos os dispositivos legais invocados pela parte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou entendimento no sentido de que a pretensão de repetição de indébito e reparação civil fundada em falha na prestação de serviço bancário submete-se ao prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A analogia com hipóteses envolvendo tarifas de água e esgoto é inaplicável, pois o caso versa sobre serviço bancário prestado por instituição financeira, hipótese submetida ao microssistema consumerista, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão embargado também enfrenta a controvérsia relativa ao dever de informação, ao reconhecer que o contrato apresentado pela instituição financeira identifica de forma destacada a contratação de cartão de crédito consignado e contém representação gráfica do cartão, elementos aptos a demonstrar a transparência informacional. As faturas juntadas aos autos comprovam a utilização reiterada do cartão para compras em estabelecimentos comerciais, circunstância incompatível com a alegação de desconhecimento da natureza do negócio jurídico e apta a afastar o alegado vício de consentimento. A utilização voluntária e continuada do serviço configura comportamento concludente e atrai a incidência do princípio do venire contra factum proprium, vedando comportamento contraditório da parte que usufrui dos efeitos do contrato e posteriormente busca sua invalidação. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando a pretensão da parte se limita a manifestar inconformismo com a solução jurídica adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A pretensão de repetição de indébito e reparação civil decorrente de descontos realizados por instituição financeira em benefício previdenciário submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A existência de regra prescricional especial no microssistema consumerista afasta a aplicação subsidiária do prazo geral previsto no art. 205 do Código Civil. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 4. A apresentação de contrato claro e a utilização reiterada do cartão de crédito consignado afastam a alegação de vício de consentimento e de falha qualificada no dever de informação. 5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 27, 39 e 52; CC, arts. 205 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.886.884/AL, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 16.03.2026, DJEN 20.03.2026; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801133-69.2024.8.15.0241, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 11.11.2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0804154-60.2025.8.15.0001, Rel. Desª Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 06.03.2026; STJ, Súmula 297. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELZACY DOMINGUES DA SILVA contra o acórdão de Id. 40875897, que negou provimento ao seu recurso de apelação. A decisão colegiada manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato repetição de indébito e indenização por danos morais. Inconformada, a embargante opôs os embargos declaratórios de Id. 41071622, sustentando que houve omissão quanto ao enquadramento jurídico da pretensão punitiva e o consequente prazo prescricional aplicável. Afirma que o colegiado não enfrentou analiticamente o argumento de que a demanda discute a própria validade do negócio jurídico e a existência de vício de consentimento, o que atrairia a incidência do prazo geral de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, em detrimento do prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado de forma automática pelo tribunal. Ademais, a embargante aponta omissão no exame do dever de informação qualificado. Argumenta que o acórdão não valorou adequadamente sua condição de idosa e hipervulnerável. Por fim, pugnou pelo acolhimento dos embargos. O embargado apresentou contrarrazões Id.41263892 pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios. Afirma que a embargante não demonstrou a existência de obscuridade, contradição ou omissão real, buscando apenas a rediscussão do mérito da causa e a modificação do resultado que lhe foi desfavorável. Por fim, pugnou pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. Os Embargos de Declaração encontram-se disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual estabelece: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Pois bem. A embargante sustenta que o acórdão ora recorrido Id. 40875897 teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar analiticamente a tese recursal que pugnava pela incidência do prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, em detrimento do prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Alega, em síntese, que a discussão central da lide gravita em torno da própria validade e inexistência da relação jurídica contratual de cartão de crédito consignado, o que, sob sua ótica, afastaria a aplicação da regra consumerista destinada apenas à reparação por fato do produto ou do serviço. Entretanto, não assiste razão à recorrente, uma vez que a questão foi devidamente apreciada e decidida por este colegiado. O acórdão embargado foi explícito ao fundamentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é genuinamente de consumo, atraindo a incidência inafastável das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Ao definir o regime jurídico aplicável, o julgado consignou que a pretensão de repetição de indébito e indenização por danos decorrentes de descontos em benefício previdenciário, realizados por instituição financeira, submete-se ao prazo específico do artigo 27 do CDC. A escolha motivada por um dispositivo legal específico implica, logicamente, a rejeição da norma geral invocada pela parte. Conforme a teoria do diálogo das fontes e o princípio da especialidade, a existência de regra prescricional própria no sistema do CDC afasta a aplicação subsidiária do prazo geral de dez anos do Código Civil. Portanto, não há que se falar em omissão quando o órgão julgador adota fundamentação suficiente para sustentar sua conclusão, ainda que não responda individualmente a cada um dos artigos de lei mencionados pela defesa. O entendimento adotado pelo acórdão encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba. A Corte Superior firmou a tese de que a pretensão de repetição de indébito e reparação civil fundada em falha do serviço bancário submete-se ao prazo quinquenal previsto na legislação consumerista, sendo este o marco temporal adequado para garantir o equilíbrio e a segurança jurídica nas relações de massa. Nesse sentido, colhe-se o precedente do STJ: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente sentença de improcedência, declarando nulidade de cláusulas contratuais de cartão de crédito com reserva de margem consignável, condenando instituição financeira à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com aplicação do prazo prescricional quinquenal à pretensão de repetição do indébito. 2. Controverte-se acerca da possibilidade de majoração do quantum indenizatório por danos morais, alegadamente irrisório, e do prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário. 3. Revisão do valor da indenização por danos morais em recurso especial somente se admite em hipóteses excepcionais, quando o montante fixado se mostra irrisório ou exorbitante. Quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrada com base nas peculiaridades fáticas do caso concreto, notadamente a não utilização do cartão para outras finalidades, não se revela ínfima a ponto de justificar intervenção desta Corte Superior. Óbice da Súmula 7/STJ. 4. Pretensão de repetição de indébito decorrente de nulidade contratual por vício na prestação do serviço bancário, caracterizada por falha no dever de informação e prática abusiva em relação de consumo, submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, norma especial que prevalece sobre o prazo geral do art. 205 do Código Civil. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.886.884/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) De igual modo, este Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a especialidade do prazo quinquenal: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível nº 0801133-69.2024.8.15.0241 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.(0801133-69.2024.8.15.0241, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2025). Ressalte-se que a analogia pretendida pela embargante com o prazo decenal aplicado às tarifas de água e esgoto é impertinente ao caso em tela. Enquanto naquelas relações o fundamento é a natureza tarifária e administrativa do serviço, no presente feito a discussão cinge-se a um serviço bancário prestado por instituição financeira, sobre o qual incide a Súmula nº 297 do STJ, atraindo o microssistema do CDC em sua plenitude, inclusive quanto ao regime prescricional. Fica demonstrado, portanto, que o acórdão enfrentou a controvérsia de forma completa, estabelecendo o enquadramento jurídico adequado e aplicando o prazo de cinco anos para os valores descontados e para a pretensão indenizatória. A tentativa da embargante de forçar a aplicação do artigo 205 do Código Civil traduz mero inconformismo com o mérito da decisão, o que não autoriza o acolhimento da via declaratória. No que tange à suposta omissão sobre o dever de informação qualificado e a vulnerabilidade da consumidora, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou a matéria com a profundidade necessária, não subsistindo qualquer lacuna que justifique a integração do julgado. A embargante sustenta que sua condição de idosa e a complexidade do contrato exigiriam uma prova de esclarecimento que ultrapassasse a mera exibição do instrumento assinado. Todavia, a decisão colegiada fundamentou-se no fato de que o dever de transparência foi integralmente satisfeito pela instituição financeira, uma vez que o documento de adesão Id. 38187289) trazia, em seu cabeçalho e em destaque, a denominação literal do produto como "CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" e, inclusive, a representação gráfica de um cartão magnético em miniatura. Dessa forma, o acórdão não se omitiu na análise fática, mas concluiu que os elementos contidos nos autos são suficientes para demonstrar que a consumidora teve acesso às informações essenciais da operação. A alegação de que a informação estava meramente disponível, mas não foi compreendida, esbarra na própria conduta da embargante ao longo da execução do contrato. O órgão julgador valorou expressamente o acervo probatório, destacando que a tese de vício de consentimento por desconhecimento da natureza do negócio é incompatível com a utilização ativa e reiterada do cartão de crédito. Nesse ponto, as faturas acostadas aos autos Id. 38187290 são determinantes e foram devidamente consideradas no julgamento. Observa-se que a embargante não se limitou a receber o crédito inicial via TED, mas utilizou o cartão magnético para a realização de diversas compras em estabelecimentos físicos, como farmácias, supermercados e lojas de conveniência, conforme demonstram as movimentações de julho e agosto de 2019. Tais atos revelam que a consumidora detinha a posse física do "plástico" e dele se servia para transações cotidianas, o que descaracteriza o erro substancial invocado, pois a sistemática de compras em comércio é exclusiva da modalidade de cartão de crédito e estranha ao empréstimo consignado tradicional. Ao manter a sentença de improcedência, este colegiado aplicou o princípio do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. Não é juridicamente aceitável que o consumidor usufrua de todas as facilidades e créditos disponibilizados pela modalidade de cartão consignado durante anos e, somente após longo período de utilização, alegue desconhecer as regras de amortização da dívida para pleitear a nulidade do pacto. A boa-fé objetiva impõe ao contratante um dever de coerência que impede a anulação de um negócio jurídico cujos efeitos foram voluntariamente aproveitados. Sobre a validade da contratação diante do uso efetivo do serviço, colhe-se o entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0804154-60.2025.8.15.0001 ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Cível de Campina Grande RELATORA: Desa. Túlia Gomes de Souza Neves APEL ANTE: Quezia Lima da Cruz (Adv. Arthur Lincoln Lima Almeida) APEL ADO: Banco BMG S.A. (Adv. João Francisco Alves Rosa) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE AUTENTICAÇÃO BIOMÉTRICA (SELFIE) E GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA E UTILIZAÇÃO PARA SAQUES E COMPRAS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO ÀS TESES DE SEGURO PRESTAMISTA E TARIFAS BANCÁRIAS. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), repetição de indébito e indenização por danos morais. A recorrente, beneficiária de prestação continuada (BPC), sustenta que foi induzida a erro ao contratar o produto, acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional, e aponta vício de consentimento e falha no dever de informação por parte da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação de cartão de crédito consignado, formalizada por meio eletrônico com autenticação biométrica facial (selfie), é válida e se a posterior utilização do crédito e do cartão para saques e compras pela consumidora afasta a alegação de vício de consentimento, legitimando os descontos efetuados em seu benefício previdenciário e afastando o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação eletrônica por meio de biometria facial, acompanhada de outros elementos de segurança como geolocalização e identificação do endereço de IP do dispositivo, é meio idôneo e legal para a formalização de negócios jurídicos, conforme dispõe a Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS e a jurisprudência consolidada, que reconhecem a validade de assinaturas eletrônicas como manifestação de vontade. 4. A instituição financeira recorrida logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, apresentando o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, o termo de consentimento esclarecido, o comprovante de transferência eletrônica do valor do saque para a conta bancária de titularidade da recorrente, e as faturas que demonstram o uso contínuo do cartão para compras e novos saques. Tais elementos probatórios, em conjunto, demonstram a ciência e a anuência da consumidora com a operação. 5. O comportamento da recorrente, ao receber o crédito em sua conta, não devolvê-lo e, ademais, utilizar o cartão de crédito para realizar novas operações de saque e compras no comércio, revela-se incompatível com a alegação de que desconhecia a natureza do contrato. Tal conduta configura um comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, materializado na proibição do venire contra factum proprium. Não se pode admitir que a parte se beneficie dos efeitos de um ato que, posteriormente, pretende invalidar. 6. Constata-se inovação recursal quanto às alegações de cobrança indevida de seguro prestamista e tarifas bancárias, temas não ventilados na petição inicial e que, por força do art. 1.013, § 1º, do CPC, não podem ser conhecidos nesta instância. 7. Tendo em vista a comprovação da validade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício da recorrente, não há que se falar em ato ilícito praticado pela instituição financeira. Consequentemente, inexiste o dever de indenizar por danos morais, bem como o direito à repetição de indébito, uma vez que as cobranças decorrem do exercício regular de um direito do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado por meio eletrônico, autenticada por biometria facial (selfie) e corroborada por outros elementos de segurança, como geolocalização e comprovante de transferência do crédito, é válida para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. 2. A efetiva utilização do crédito disponibilizado e do cartão para a realização de saques e compras pela parte contratante configura comportamento concludente que valida o negócio jurídico, afastando a alegação de vício de consentimento, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 3. A regularidade da contratação e dos descontos correspondentes afasta a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar por danos morais e de restituir os valores cobrados. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 422; Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022, art. 5º, II. ACORDA a Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (0804154-60.2025.8.15.0001, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2026). No presente caso, uma vez demonstrada a regularidade formal da contratação por meio do contrato assinado e a aceitação tácita pela utilização do serviço, os demais argumentos sobre a "assimetria informacional" tornam-se incapazes de infirmar a conclusão adotada. A pretensão da embargante é nitidamente voltada à rediscussão do mérito, buscando um novo julgamento da causa sob a roupagem de omissão, o que é vedado pelo sistema processual vigente. ISTO POSTO, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se hígido o acórdão embargado. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator