Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804826-70.2024.8.15.0141.
AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO CONTROVERSO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. COBRANÇA EFETUADA POR ANOS SEM OPOSIÇÃO E EM PEQUENO VALOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE PUNE E REPARA SUFICIENTEMENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: PEDRO CAETANO DA SILVA Endereço: Antônio Pereira, SN, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PEDRO CAETANO DA SILVA em face do NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A, ambos devidamente qualificados. O autor alegou, em síntese, que constatou a existência de diversos descontos em sua conta corrente, referentes à anuidade de cartão de crédito. Sustentou que não reconhece a validade da referida cobrança, sendo esse o motivo pelo qual pugnou pela declaração de nulidade da cobrança, repetição do indébito e indenização a título de danos morais. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 107570905), sustentando a validade da cobrança. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial. A contestação foi impugnada (ID 109169650). É o relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. De início, a promovente não reconhece a cobrança realizada pelo banco promovido, referente a anuidade de cartão de crédito. Nesse passo, entendo que o promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da cobrança, haja vista que não acostou aos autos o instrumento contratual que fundamente a anuidade do cartão de crédito. Assim, descumpriu o delineado no art. 373, II do CPC. Por outro lado, a parte autora comprovou a cobrança indevida, por meio dos extratos bancários. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa. Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos. Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Assim, considerando que esta demanda foi ajuizada após a referida data, defiro a restituição em dobro do indébito. Por fim, com relação ao pedido de indenização a título de danos morais, entendo que a situação narrada nos autos não foi suficiente para causar abalo moral, de modo a ultrapassar a esfera do mero aborrecimento. Para a configuração do dever de reparar moralmente o consumidor que teve descontos indevidos em conta bancária, os valores suprimidos devem ser de tal monta que, ainda que sejam eles fracionados, presuma o prejuízo relacionado à sua sobrevivência, em razão da perda financeira e do poder aquisitivo. No caso dos autos, a parte autora sequer percebeu que estava sendo cobrada por anos. Evidenciando-se que o desconto realizado na conta bancária do consumidor é irrisório, e que, no contexto circunstancial que emerge dos autos, não chegou a comprometer a sua subsistência, nem tendo ele demonstrado outras consequências maiores, a exemplo da inscrição do nome nos cadastros restritivos de crédito, não há se falar no dever de reparar. III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança referente a anuidade de cartão de crédito; b) CONDENAR o promovido a restituir as parcelas indevidamente pagas, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Tendo em vista que a parte ré decaiu em parte mínima, as custas e honorários às expensas do promovente, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspenso em virtude da justiça gratuita. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.975,52 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.