Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Pedro Caetano da Silva Advogados: John Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712-A); Kevin Matheus Lacerda Lopes (OAB/PB 26.250-A); Hercílio Rafael Gomes de Almeida (OAB/PB 32.497-A)
Apelado: Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178.033-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade das cobranças realizadas em seu benefício previdenciário, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A controvérsia recursal limita-se ao pleito de compensação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, desacompanhada de prova de abalo relevante à esfera extrapatrimonial, enseja indenização por dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a inexistência de relação jurídica válida entre as partes e a ilicitude dos descontos, circunstância já estabilizada, inclusive com determinação de restituição em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC. Afirma-se que a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a demonstração de efetiva repercussão negativa na esfera extrapatrimonial do consumidor. Conclui-se que os valores descontados são irrisórios, mesmo considerando que a autora percebe um salário mínimo, inexistindo prova de comprometimento de sua subsistência ou de abalo psíquico relevante. Verifica-se que não houve inscrição em cadastros restritivos, negativação do nome, humilhação pública ou qualquer outra circunstância excepcional apta a caracterizar lesão aos direitos da personalidade. Observa-se que os descontos perduraram desde 2016 até o ajuizamento da ação em 2024, sem insurgência imediata, o que evidencia a ausência de impacto relevante ou constrangimento significativo. Aplica-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias agravantes, configura mero aborrecimento e não enseja reparação moral (AgInt no REsp 1.685.959/RO; AgInt no AREsp 1.689.624/GO). Ressalta-se que a indenização por dano moral deve ser reservada a hipóteses em que a conduta ilícita cause dor, sofrimento ou humilhação relevantes, sob pena de banalização do instituto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera realização de descontos indevidos em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral in re ipsa. A configuração do dano moral exige prova de abalo relevante à esfera extrapatrimonial, não bastando o simples dissabor decorrente de cobrança indevida. Valores irrisórios, sem demonstração de comprometimento da subsistência ou de circunstância excepcional, caracterizam mero aborrecimento, insuficiente para ensejar indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.685.959/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.10.2018, DJe 11.10.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.689.624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07.04.2021; TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08024878020248150031, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível; TJPB, Apelação Cível nº 0803093-69.2024.8.15.0141, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801738-38.2024.8.15.0201, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 25.08.2025.
APELANTE: JOSE FERNANDES DE MELO Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451-A, RAFF DE MELO PORTO - PB19142-A
APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogados do(a)
APELADO: DANIEL GERBER - RS39879-A, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por JOSE FERNANDES DE MELO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – AAPPS UNIVERSO. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor, além de condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O pedido de danos morais foi julgado improcedente. O autor, inconformado, recorre apenas quanto à negativa de indenização por dano moral e à distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a configuração de dano moral indenizável em razão de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral exige prova de circunstâncias excepcionais que evidenciem abalo concreto a direitos da personalidade, sendo insuficiente a mera cobrança indevida. A jurisprudência do STJ e do TJPB afasta a caracterização de dano moral in re ipsa quando não há inscrição em cadastros restritivos nem comprovação de comprometimento da subsistência ou lesão à dignidade do consumidor. No caso concreto, os descontos foram realizados durante longo período e referem-se a valores de pequena monta, com supostos benefícios associados, não havendo prova de que afetaram a dignidade ou honra do autor. A restituição dos valores em dobro, com juros e correção monetária, constitui reparação suficiente ao ilícito verificado. Inexistente prova de constrangimento, sofrimento intenso ou outra circunstância excepcional, a situação narrada configura mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para ensejar compensação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida em benefício previdenciário, desacompanhada de comprovação de circunstância excepcional que cause lesão aos direitos da personalidade do consumidor, não configura dano moral indenizável. O simples dissabor ou desconforto causado por descontos não autorizados, ainda que sobre verba alimentar, constitui mero aborrecimento cotidiano, não ensejando reparação moral.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 5 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0804826-70.2024.8.15.0141 Origem: Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos do processo acima referenciado. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Pedro Caetano da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha (Id. 38942639), que nos autos da Ação Declaratória (de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico) C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A., julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança referente a anuidade de cartão de crédito; b) CONDENAR o promovido a restituir as parcelas indevidamente pagas, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Tendo em vista que a parte ré decaiu em parte mínima, as custas e honorários às expensas do promovente, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspenso em virtude da justiça gratuita.” (grifos do original) Insatisfeito, o autor interpôs recurso de apelação (Id. 39433116), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma parcial, porquanto, embora reconhecida a inexistência da relação contratual e determinada a repetição do indébito, foi indevidamente afastada a condenação por danos morais, os quais reputa configurados in re ipsa, diante da realização de descontos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar percebido por pessoa idosa e semianalfabeta, circunstância que, segundo afirma, agrava a ilicitude da conduta e evidencia o abalo moral experimentado. Argumenta que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconhecem o dano moral em hipóteses análogas de descontos indevidos em benefício previdenciário. Defende, ainda, que, sendo a relação de natureza extracontratual, os juros moratórios, tanto sobre a indenização moral quanto sobre os danos materiais, devem incidir desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Por fim, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, ao argumento de que o percentual fixado na origem não remunera adequadamente o trabalho desenvolvido, inclusive em grau recursal, requerendo, ao final, o provimento do recurso para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, com a fixação dos consectários legais na forma postulada e a elevação da verba honorária. Contrarrazões (Ids. 39433124 e 39433126). Autos não remetidos ao Ministério Público em face da natureza do direito discutido na demanda. É o relatório. VOTO Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho - Relator De início, cumpre assentar que o recurso interposto pela parte apelante preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Por outro lado, impõe-se a desconsideração da petição de contrarrazões ao apelo juntada sob o Id. 39433126, porquanto apresentada posteriormente àquela protocolada sob o Id. 39433124, já regularmente acostada aos autos, restando configurada a preclusão consumativa, que obsta a prática reiterada do mesmo ato processual. A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça cinge-se à verificação da existência, ou não, de dano moral indenizável em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da parte autora. A sentença recorrida reconheceu, com acerto técnico e adequada fundamentação, a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, declarando a nulidade das cobranças promovidas pela instituição demandada e determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, providência que atende plenamente ao comando do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de engano justificável. Tal capítulo da sentença, registre-se, não foi objeto de impugnação recursal, tendo transitado, nesse ponto, para a esfera da estabilidade decisória. Pois bem. Não obstante se reconheça a ausência de relação jurídica da parte promovente que pudesse legitimar os descontos realizados em seu benefício previdenciário, tal circunstância, por si só, sem a efetiva demonstração de constrangimento ou de qualquer outra repercussão em sua esfera extrapatrimonial, não autoriza o reconhecimento de dano moral in re ipsa. Isso porque se revela imprescindível a comprovação do prejuízo moral efetivamente suportado pelo consumidor, o que não se verifica na hipótese sob exame. Em tal sentido, vejamos o seguinte julgado desta Câmara Especializada: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – MERO ABORRECIMENTO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. (…) 2. A questão em discussão consiste em verificar se o desconto indevido de valor referente a seguro não contratado, diretamente no benefício previdenciário da autora, enseja a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido, ainda que incidente sobre verba de natureza alimentar, não configura, por si só, violação aos direitos da personalidade capaz de justificar a indenização por dano moral, quando não demonstrada repercussão significativa na esfera extrapatrimonial da parte autora. 4. A condição de hipossuficiência ou de pessoa idosa não afasta a necessidade de demonstração de abalo relevante, inexistente no caso concreto, especialmente diante da imediata restituição determinada judicialmente e do valor irrisório do desconto (R$ 79,90). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que o mero aborrecimento decorrente de falha na prestação de serviços não enseja, automaticamente, indenização por danos morais, exigindo-se prova de dor, sofrimento ou constrangimento relevantes. (…) O desconto indevido de valor irrisório em benefício previdenciário, desacompanhado de prova de abalo relevante à esfera extrapatrimonial, configura mero aborrecimento e não enseja reparação por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08024878020248150031, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) (Grifo nosso) No caso concreto, o inconformismo da apelante, entretanto, reside na alegação de que os descontos perpetrados teriam afetado sua dignidade, comprometendo sua subsistência e causando-lhe abalo moral indenizável. Contudo, compulsando detidamente os autos, não se verifica a presença de elementos aptos a revelar dano extrapatrimonial de intensidade suficiente a justificar a condenação pleiteada. Os valores descontados eram efetivamente diminutos, de ordem manifestamente irrisória, mesmo considerando os proventos da autora na ordem de 1 (um) salário mínimo, não havendo demonstração de que tais débitos mensais tenham acarretado efetivo comprometimento da subsistência da recorrente ou gerado abalo psíquico relevante, que superasse o desconforto ordinário decorrente de falha no serviço prestado. Assim, não há nos autos demonstração de que a conduta tenha gerado humilhação pública, constrangimento relevante ou efetiva afetação psicológica à parte autora, de modo a atingir sua dignidade ou a comprometer sua subsistência. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a cobrança de valores módicos, embora indevida, quando não acompanhada de negativação, inscrição em cadastros restritivos ou outras consequências de maior gravidade, constitui mero aborrecimento cotidiano, incapaz de ensejar dano moral indenizável. Manifestando-se sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado de que a mera cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pela ocorrência de dano moral com base na cobrança indevida, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1685959 RO 2017/0173653-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.689.624/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 7/4/2021). Seguindo a mesma linha de entendimento, esta Corte de Justiça também tem reiteradamente decidido que a simples realização de descontos indevidos, sem a demonstração de efetivo abalo moral, não enseja o dever de indenizar. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes extraídos de julgados recentes: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INEXISTÊNCIA DE ADESÃO VÁLIDA. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar indevidos os descontos efetuados pela promovida no benefício previdenciário da parte autora, e para condenar a ré à repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelante faz jus à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mero desconto indevido de valores, ainda que recaia sobre verba de natureza alimentar, de per si, não gera dano moral indenizável, que deve ser aferido de acordo com as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não restando evidenciados danos morais ao consumidor, mas mero aborrecimento da vida cotidiana, não há que se falar em indenização. Dispositivos relevantes: art. 373, inc. I, do CPC, e art. 42, do CDC. Jurisprudência relevante citada: 0801741-27.2023.8.15.0201, Rel. Gabinete 20 – Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2024. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0803093-69.2024.8.15.0141, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 31/01/2025). Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801738-38.2024.8.15.0201 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos; ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por NEGAR PROVIMENTO AO APELO, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. (0801738-38.2024.8.15.0201, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/08/2025) Destarte, reputo que a situação descrita não transborda a esfera do dissabor ordinário da vida em sociedade. O valor irrisório do prejuízo não permite reconhecer lesão significativa à personalidade do autor, especialmente diante da pronta resposta jurisdicional que determinou a devolução em dobro. Ademais, verifica-se que tais descontos tiveram início no ano de 2016, perdurando por longo lapso temporal, sem que houvesse qualquer insurgência imediata por parte do autor, que somente veio a buscar a tutela jurisdicional no ano de 2024. Tal circunstância evidencia que a cobrança, ainda que ilícita, não ocasionou impacto relevante ou situação de constrangimento capaz de caracterizar efetivo abalo à honra, à dignidade ou à esfera psíquica do demandante. Vale mencionar que, a indenização por dano moral tem natureza reparatória e punitiva, devendo ser reservada a hipóteses em que a conduta ilícita efetivamente cause dor, sofrimento, humilhação ou abalo psicológico. Sua concessão em casos como o dos autos, em que a repercussão patrimonial foi mínima e já integralmente reparada, acarretaria indevida banalização do instituto. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DA CAUSA, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator