Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO MATEUS PEREIRA ROLIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836881-86.2025.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 117787005) opostos por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., impugnando a decisão de ID 117414317. O embargante alega a existência de omissão na decisão quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do Facebook Brasil em relação às obrigações do aplicativo WhatsApp, de responsabilidade da WhatsApp LLC, e a inviabilidade técnica de cumprimento da ordem de restabelecimento do histórico de conversas devido à criptografia de ponta a ponta. Sustenta, ainda, obscuridade decorrente da incompatibilidade da fixação de astreintes em uma obrigação que se alega ser de cumprimento inviável. O embargado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao ID 123158874. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relato. Decido. O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração têm cabimento apenas em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo, portanto, um recurso de fundamentação vinculada, como bem destaca a doutrina: “As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA. Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. ver. ampl. atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p.179).” No caso, os autores alegam omissão e obscuridade, no entanto, tais vícios não se verificam na decisão embargada. A decisão impugnada afastou a preliminar de ilegitimidade com base na tese do pertencimento ao mesmo grupo econômico, permitindo que a ré responda pela obrigação relativa ao WhatsApp. Ademais, no que tange à alegada obscuridade sobre a fixação da multa diária (astreintes), sustentada com base em uma suposta inviabilidade de cumprimento, verifica-se que esta irresignação também se desvia da função aclaratória dos embargos, haja vista que a fixação da multa coercitiva é intrínseca ao comando judicial mandamental, decorrendo da presunção de possibilidade de cumprimento reconhecida em juízo preliminar, de forma que o acolhimento do pedido de tutela é o próprio reconhecimento da viabilidade da obrigação. Ademais, a discussão sobre a impossibilidade absoluta de cumprimento da ordem judicial constitui uma matéria fática de caráter probatório a ser aferida em momento oportuno, e não configura vício intrínseco de fundamentação ou do comando judicial. Portanto, ao contrário do alegado, os argumentos apresentados demonstram, claramente, a intenção de rediscutir os fundamentos da decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência, o que é nítida e inadmissivelmente vedado pelo sistema processual, não havendo que se confundir o julgamento contrário aos interesses da parte com a ocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Suficientemente fundamentados os motivos que ensejaram a decisão e ausentes motivos para modificação ou complementação da decisão, REJEITO os embargos declaratórios movidos pela parte promovida, por não haver ocorrido qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Em consequência, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação (ID 117720358), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito