Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Liliane Galdino da Silva Advogado: Antônio Fábio Rocha Galdino (OAB/PB nº. 12.007)
Recorridos: Promac Veículos Máquinas e Acessórios Ltda.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0000908-89.2014.8.15.2001
Trata-se de recurso especial interposto por Liliane Galdino da Silva (Id. 33959012), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 31203197), ementado nos termos seguintes: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS MATERIAIS. CONSUMIDOR. SUPOSTO VÍCIO EM VEICULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE NA REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA EM VIRTUDE DE ALTERAÇÃO DO CHASSI. ALEGAÇÃO DE VEICULO RETIDO PELO DETRAN. ALTERAÇÃO DO CHASSI E APREENÇÃO NÃO COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” Parte beneficiária da Justiça Gratuita. Nas suas razões (Id. 33959012), motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação ao art. 14 do CDC. O inconformismo, no entanto, não merece ser admitido. É que, da mera leitura das razões recursais, constata-se que a parte não especificou de maneira objetiva e compreensiva de que forma o referido dispositivo legal teria sido vilipendiado, o que atrai o óbice sumular 284 do STF, aplicado analogicamente aos recursos especiais. Outrossim, é de se dizer que a análise da tese suscitada pela parte — responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço pelos danos causados (malferição ao art. 14 do CDC) — demandaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra obstáculo na súmula 7 do STJ. Nesse sentido: “(…) 1. O especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 1.1. A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto ao defeito na prestação do serviço demandaria reexame da prova dos autos. (…).” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.151.353/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) “(…) 2. A Corte de origem concluiu pela ausência de comprovação de falha na prestação de serviços pela parte agravada (…). A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial (…).” (STJ. AgInt no REsp n. 1.986.881/DF, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba