Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802669-04.2023.8.15.2003..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA DEMANDADA. ACOLHIMENTO COM EFEITO INTEGRATIVO. - Há omissão sanável por embargos de declaração quando o julgador deixa de apreciar pedido de justiça gratuita formulado pela parte. - A declaração de hipossuficiência firmada pela parte presume-se verdadeira, salvo impugnação específica e fundamentada. - Preenchidos os requisitos legais, deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUÍSA MENEZES DE ALBUQUERQUE DIAS contra a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor. A embargante sustenta que houve omissão na sentença, pois, embora tenha requerido expressamente, em sua contestação e nas alegações finais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o pedido não foi apreciado pelo juízo sentenciante. Afirma que a ausência de manifestação sobre ponto relevante configura vício sanável pela via aclaratória, à luz do art. 1.022, II, do CPC. O autor foi intimado para se manifestar, mas permaneceu silente. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). No caso, a embargante aponta omissão, sob o argumento de que o pedido de concessão da gratuidade de justiça, formulado na contestação e reiterado em alegações finais, não foi objeto de análise na sentença. Ao examinar a sentença embargada, verifica-se que houve, de fato, apreciação apenas do pedido de gratuidade formulado pelo autor na petição inicial, não constando qualquer pronunciamento acerca do pleito idêntico deduzido pela demandada Luísa Menezes de Albuquerque Dias. Conforme a jurisprudência pacífica, configura-se omissão quando o julgador deixa de se manifestar sobre questão suscitada pela parte e relevante para o deslinde da controvérsia, especialmente quando relacionada a direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF). Assim, reconhece-se a omissão apontada, sendo necessário suprir a lacuna para evitar prejuízo processual à embargante. No mérito do ponto omitido, a parte ré declarou, sob as penas da lei, não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo tal alegação compatível com a qualificação e documentos apresentados. A impugnação à gratuidade não foi formulada de maneira específica e fundamentada pelo autor, não havendo elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração da parte (art. 99, § 3º, do CPC). Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça à embargante.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para sanar a omissão existente na sentença, a fim de conceder à embargante Luísa Menezes de Albuquerque Dias os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, permanecendo inalterados os demais termos do julgado. Essa é a devida correção que deverá ser considerada doravante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito