Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ATL ALIMENTOS DO BRASIL LTDA, INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
APELADO: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL, INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL, ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra despacho que determinou a comprovação de hipossuficiência a pessoa jurídica. A parte embargante alegou omissão quanto à aplicação do art. 51 do Estatuto do Idoso e pleiteou efeitos infringentes para concessão do benefício II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a oposição de embargos de declaração contra despacho judicial que, ausente conteúdo decisório, apenas impulsiona o feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.001 do CPC, os despachos de mero expediente são irrecorríveis, pois não possuem carga decisória. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inadmissibilidade de embargos de declaração contra despachos, por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1.Não são cabíveis embargos de declaração contra despachos de mero expediente, desprovidos de conteúdo decisório, nos termos do artigo 1.001 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no RMS 67687/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1, j. 14.03.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1381749/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, j. 26.11.2019; TJAM, EDclCv 0001940-17.2020.8.04.0000, Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil, j. 14.12.2020; TJGO, EDcl-AC 5325964-51.2020.8.09.0051, Relª Desª Amélia Martins de Araújo, j. 28.06.2021; TJPB, AC 0000861-18.2014.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 06.09.2024; TJPB, AC 0848013-82.2021.8.15.2001, Rel. Desª Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 25.06.2024. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Processo nº: 0802230-33.2021.8.15.0331 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Execução Contratual]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Instituto Positiva Social, anteriormente denominado Instituto de Psicologia Clínica Educacional e Profissional – IPCEP, alegando a existência de vícios no despacho proferido no ID 34218988. Alega o embargante que houve omissão na análise da aplicabilidade do art. 51 do Estatuto do Idoso, que concede gratuidade de justiça às entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços a idosos. Sustenta que o despacho condicionou a concessão da gratuidade à comprovação de hipossuficiência e ao atendimento exclusivo da população idosa, contrariando a jurisprudência do STJ, especialmente o REsp 1.742.251/MG. Argumenta que tal exigência configura inovação hermenêutica e que documentos já presentes nos autos demonstrariam o caráter filantrópico e a prestação de serviços ao público idoso. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecido o direito à gratuidade de justiça sem necessidade de demonstração de hipossuficiência. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO Os aclaratórios não merecem ser conhecidos. Explico. As hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração estão dispostas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que preleciona a comportabilidade da sua oposição “(...) contra qualquer decisão judicial (…)” maculada por obscuridade, contradição ou omissão, e ainda, na correção de erro material. Insurge-se a embagante contra pronunciamento judicial com o teor abaixo transcrito: “[…] Quanto à segunda apelante, verifica-se que não apresentou documentação hábil a demonstrar sua natureza de instituição filantrópica voltada ao atendimento de idosos, especialmente no caso concreto. O Estatuto Social acostado aos autos (Id. 31238276) evidencia atendimento a um público mais amplo, não se restringindo à população idosa, o que atrai a aplicação da Súmula 481 do STJ, que exige comprovação de insuficiência financeira. Diante desse contexto, constata-se que ambas as recorrentes deixaram de apresentar elementos probatórios aptos a corroborar a alegada hipossuficiência econômica.
Ante o exposto, determino a intimação dos apelantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntarem aos autos documentos que comprovem sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Deverão ser apresentados, entre outros, o balanço patrimonial, a demonstração do resultado do exercício (DRE) dos últimos três anos, extratos bancários dos últimos três meses, além de quaisquer outros documentos que entendam pertinentes à comprovação da hipossuficiência. Ainda, nos termos da Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria-Geral nº 02/2018, deverão apresentar a guia de preparo do recurso, sob pena de indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça.[...]” A esse respeito, como se vê o pronunciamento judicial atacado consubstancia“despacho”, sem cunho decisório, decorrendo disso a sua irrecorribilidade, conforme a regra do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. Com efeito, não são cabíveis embargos de declaração contra despacho de mero expediente, como é o caso dos autos. Conforme pacífica orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não cabem embargos de declaração contra despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, tal como se verifica na presente hipótese. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. DESPACHO. REGULARIZAÇÃO. ACLARATÓRIOS. DESCABIMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO. ARTIGO 1007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não é cabível a oposição de aclaratórios contra o despacho que determina a intimação da parte para regularizar o preparo recursal, uma vez que tal ato não possui natureza decisória. Precedentes. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, não sendo devidamente comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, deve a parte ser intimada para a sua realizado em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de deserção. Precedentes. 4. No caso, ao constatar que o recurso em mandado de segurança foi protocolado, na origem, sem as guias de recolhimento do preparo, apesar de presente o comprovante de pagamento, a Presidência desta Corte proferiu despacho, a fim de que a parte apresentasse a guia de recolhimento referente ao comprovante de pagamento e realizasse a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 e, em caso de impossibilidade de apresentação da citada guia, efetuasse novo pagamento em dobro. No entanto, mesmo intimada, a parte deixou de recolher o preparo em dobro, o que atrai a Súmula n. 187/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 67687 SC 2021/0337160-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) Não destoa o entendimento dos Tribunais pátrios, inclusive esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme expressa disposição do art. 1.001 do CPC, não cabe recurso contra despachos, face à ausência de conteúdo decisório. 4. Embargos de Declaração não conhecidos. (TJAM; EDclCv 0001940-17.2020.8.04.0000; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil; Julg. 14/12/2020; DJAM 14/12/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DOS APELADOS PARA CONTRA-ARRAZOAREM O RECURSO. MERO IMPULSO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. Por possuir natureza jurídica de despacho e não de decisão, é incabível a oposição de embargos de declaração contra ato judicial que determina a intimação dos apelados para, querendo, contra-arrazoarem o recurso. Inteligência do artigo 1.022, caput c/c art. 1.001 do CPC/15. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADO INADMISSÍVEL, NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA PREVEISUL. SERVIÇOS DE PREVENÇÃO E SEGURANÇA VEICULAR Ltda. Opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o despacho do mov. 39, delimitativo da intimação dos apelados para, querendo, contra-arrazoarem o recurso de apelação cível interposto por INBRATEVE. INSTITUTO DE PREVENÇÃO DE TECNOLOGIA VEICULAR. Veja-se o teor: (TJGO; EDcl-AC 5325964-51.2020.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Amélia Martins de Araújo; Julg. 28/06/2021; DJEGO 30/06/2021; Pág. 732) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPACHO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESCABIMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. CPC, ART. 932, III. - “Hipótese em que, interpostos Embargos de Divergência, a Presidência do STJ determinou ao recorrente que comprovasse a concessão da gratuidade na origem ou recolhesse o preparo, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. 2. Não são recorríveis pronunciamentos jurisdicionais sem conteúdo decisório, como no caso dos autos. Art. 203, c/c art. 1.001, ambos do CPC/2015. 3. Agravo interno não conhecido" (AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp 1209653/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/11/2019, DJe 11/11/2019). (0000861-18.2014.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 – Desembargador João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Conforme expressa disposição do art. 1.001 do CPC, não cabe recurso contra despachos, face à ausência de conteúdo decisório. “[…] É incabível a oposição de embargos de declaração em face de ato judicial que determina a intimação da parte para regularizar o preparo. Isso porque esse ato possui natureza jurídica de despacho e não de decisão, sendo portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC/15.[…]” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1381749 SE 2018/0269504-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019) (0848013-82.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 – Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2024)
Ante o exposto, considerando que não são cabíveis aclaratórios contra despacho de mero expediente1, com base nos art. 932, III2, do CPC, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração. Intimem-se as partes, por seus patronos, via DJEN. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão RELATORA G4 1 STJ - EDcl no REsp n. 2.126.748, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/08/2024 2 Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;