Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801117-92.2025.8.15.0981 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, ajuizada por JOSÉ DAMIÃO IRMÃO em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual o Autor busca a instalação gratuita de energia elétrica em uma terceira residência localizada em terreno de sua propriedade, onde já existem outras duas unidades consumidoras com fornecimento regular. Intimadas as partes para indicação das provas que pretendiam produzir, a parte Ré requereu a expedição de ofício à prefeitura e ao cartório local para que informem se o imóvel para o qual se requer a instalação da medição se trata de propriedade diversa ou apenas uma propriedade, bem como a expedição de mandado de constatação para verificar a existência da ligação no referido imóvel, sob a forma da Unidade Consumidora nº 5/4167510-9. A parte Autora, por sua vez, embora reconheça a alegação da Ré sobre a existência de instalação elétrica e o pedido de ofício para comprovar a existência de uma única propriedade, argumentou que a gratuidade da instalação se impõe mesmo que comprovada a existência de uma mesma propriedade com diferentes imóveis e exercícios próprios de posse. Requereu, igualmente, a visita de um oficial de justiça para verificar a existência de mais de um imóvel dentro do mesmo terreno. Verifica-se, então, que as partes concordam com a premissa fática de que existem múltiplas residências edificadas em um mesmo terreno. A controvérsia central, portanto, não reside na existência de mais de um imóvel no terreno, mas sim na interpretação jurídica da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, especificamente o Art. 104, inciso III, que condiciona a conexão gratuita à inexistência de outra unidade consumidora com fornecimento de energia na propriedade. Nesse contexto, os pedidos de produção de prova formulados por ambas as partes, que visam aprofundar a investigação sobre a natureza da propriedade ou a distinção fática dos imóveis, revelam-se desnecessários para o deslinde da controvérsia. A questão posta em juízo é eminentemente de direito, demandando a subsunção da situação fática já delineada ao arcabouço normativo aplicável. A análise da aplicabilidade do Art. 104, inciso III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, e suas implicações para a gratuidade ou onerosidade da extensão da rede elétrica, será realizada por ocasião da prolação da sentença, momento processual adequado para a valoração definitiva das teses jurídicas apresentadas.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de produção de prova formulados pelas partes, por considerá-los impertinentes e protelatórios diante da natureza da controvérsia. Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para SENTENÇA. Intimem-se. Cumpra-se. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.