Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DAMIAO IRMAO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801117-92.2025.8.15.0981 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JOSÉ DAMIÃO IRMÃO em desfavor de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Afirma o requerente ser proprietário de um terreno onde existem três residências. Narra que, embora duas delas já possuam fornecimento de energia, a terceira, situada a mais de 100 metros do ponto de distribuição, permanece sem o serviço. Aduz que, ao solicitar a extensão da rede para atender a este terceiro imóvel, a promovida apresentou um orçamento no valor de R$ 3.064,94, condicionando a execução da obra ao pagamento. O requerente alega que, por ser aposentado e hipossuficiente, não possui condições de arcar com o referido custo. Sustenta que o fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial e que a recusa da ré em realizar a obra gratuitamente viola seus direitos. Dessa forma, requer que seja determinada a obrigação de fazer, para que a promovida efetue a extensão da rede elétrica, arcando integralmente com os custos da obra. Citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 122834308), afirmando, em síntese, que a cobrança é devida. Sustenta que já existem outras unidades consumidoras na mesma propriedade (UC 3104226, posteriormente alterada para UC 4167510), e que a legislação de regência, especificamente a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, prevê a gratuidade apenas para a primeira ligação na propriedade, tornando a cobrança pela segunda ou subsequente um exercício regular de direito. Houve réplica no ID 124220675. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram diligências para constatar a situação fática do imóvel, pedidos que foram indeferidos pela decisão de ID 127345716. Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. No mérito, tenho que o feito comporta o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), uma vez que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme já fundamentado na decisão que saneou o processo. Assim, o cerne da questão é saber se a instalação de um novo ponto de fornecimento de energia elétrica, em uma propriedade que já conta com o serviço, deve ocorrer sem custos para o consumidor. A matéria é disciplinada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que, por meio da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, estabelece as condições para a prestação do serviço. O direito à conexão gratuita, invocado pelo autor, é tratado no artigo 104 do referido diploma, que dispõe: Art. 104. O consumidor, com fundamento na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, tem direito à conexão gratuita de sua unidade consumidora ao sistema de distribuição de energia elétrica, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios: I - enquadramento no grupo B, com tensão de conexão menor que 2,3 kV; II - carga instalada na unidade consumidora menor ou igual a 50kW; III - não exista outra unidade consumidora com fornecimento de energia na propriedade; e IV - obras para viabilizar a conexão contemplando: a) a extensão, reforço ou melhoria em redes de distribuição em tensão menor ou igual a 138kV, incluindo a instalação ou substituição de transformador; ou b) o atendimento por sistemas isolados, de que trata o Capítulo IV do Título II. A norma é clara ao estabelecer que os requisitos para a gratuidade são cumulativos, ou seja, devem ser preenchidos "de forma conjunta". O inciso III, em especial, é inequívoco ao condicionar o benefício à inexistência de outra unidade consumidora com fornecimento de energia na mesma propriedade. Analisando o caso concreto, verifico que o próprio autor, em sua petição inicial, afirma que em seu terreno "estão edificadas três residências" e que "duas dessas residências já possuem fornecimento regular de energia elétrica". Tal fato, além de incontroverso, é corroborado pela defesa e pelos documentos apresentados, que demonstram a existência da Unidade Consumidora nº 4167510-9 ativa no local. Portanto, ao solicitar uma nova ligação para a terceira residência, o autor não preenche o requisito essencial previsto no inciso III do artigo 104 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. A existência de outras unidades consumidoras já atendidas na mesma propriedade afasta o direito à gratuidade da obra de extensão de rede, tornando legítima a cobrança pela concessionária da participação financeira do consumidor, nos termos do artigo 106 do mesmo regulamento. A conduta da ré, ao apresentar o orçamento para a execução dos serviços, constitui mero exercício regular de um direito, amparado pela regulamentação do setor elétrico, o que afasta a caracterização de qualquer ato ilícito. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: APELAÇÃO. Fornecimento de energia elétrica. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. [...] Cobrança de valor de participação financeira do consumidor para execução dos serviços pleiteados pela parte autora que está em consonância com o disposto no artigo 98, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 07/12/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL. Necessidade do preenchimento, de forma conjunta, dos requisitos previstos no artigo 104 para que seja aplicada a gratuidade na instalação dos serviços postulados pelo requerente, o que não se verificou na hipótese dos autos. Descabimento da gratuidade quando já exista, como no caso sub examine, outra unidade consumidora com serviço de fornecimento de energia na propriedade. Diante da inexistência da prática de ato ilícito pela requerida, não que se falar no acolhimento dos pleitos indenizatórios. [...] Sentença integralmente ratificada em grau de recurso [...]. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10021866620228260144, Relator: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 28/08/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024). Destaquei. Destaco que, ainda que se trate de uma relação de consumo, a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o artigo 373, I, do CPC. No caso, os fatos narrados pelo próprio demandante são suficientes para demonstrar o não enquadramento na hipótese de gratuidade legal. A inversão do ônus probatório não tem o condão de criar um direito não previsto na legislação aplicável. De igual forma, por consequência lógica, o presente caso não remete à indenização por danos morais. A geração do dano, segundo a legislação vigente, somente ocorre quando alguém, "por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano". Ausente, pois, a prova do fato ilícito, descabe falar em qualquer tipo de indenização.
ANTE O EXPOSTO, à luz dos argumentos e da jurisprudência acima, além dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ressalvada eventual concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.