Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EVANDRO ALVES DE ARAÚJO
RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0840993-98.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata a presente de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por EVANDRO ALVES DE ARAÚJO, em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A Narra o promovente que vem sendo acometido por débitos/descontos em cartão de crédito, os quais deveriam ser efetuados apenas em seu contracheque, uma vez que celebrou nicamente empréstimo na modalidade consignado. Sustenta que nunca recebeu qualquer cartão e nem fez uso deste, sendo o valor referente ao mínimo descontado diretamente do seu contracheque e o restante da dívida cobrado por meio de uma fatura de cartão, o qual reitera ser inexistente. Diante disso, ajuizou a presente ação com o fim de a promovida se abstenha de proceder com as referidas cobranças, bem como que seja condenada a proceder com o pagamento de danos morais além da dívida ser cobrada no prazo de 96 meses, podendo ser reduzido o prazo para 72 meses em caso de aposentadoria. Acostou documentos. Proferida Decisão (ID: 116623876 ), foi determinada a redistribuição dos autos com fundamento na Resolução 55/2012 do TJ/PB. Este juízo determinou em Decisão (ID: 121751340), a Emenda à Inicial, com o fim de que a parte autora regularizasse a sua opção pelo juízo 100% digital, bem como que apresentasse documentação suficiente para comprovar o seu alegado estado de hipossuficiência econômica. A parte autora apresentou manifestação (ID: 123741272) sem apresentar a documentação requerida. É o relatório. Decido. Analisando a última manifestação do autor (ID: 123741272), vê-se que este deixa de apresentar a documentação requerida por este juízo (ID: 121751340), se limitando a apresentar argumentos genéricos para a concessão da gratuidade de justiça sem apresentar qualquer razão que justificasse a não apresentação da documentação e pugnando pela dilação de prazo. É dever da parte autora cumprir de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade, contudo, da análise dos autos verifico que a postulante apenas requer dilação de prazo processual para cumprimento do determinado por este Juízo sem apresentar motivação relevante para o deferimento do pleito. Ressalta-se que o advogado do autor tomou ciência da determinação judicial para juntada da documentação hábil a comprovar a hipossuficiência econômico-financeira em 01 de Setembro de 2025, decorrendo mais de dois meses até a presente data sem a efetiva colação das provas documentais requeridas. Em sendo assim, ante a ausência de justa motivação, indefiro o pedido de dilação de prazo, determinando a intimação da parte autora para cumprir o que restou determinado no ID: 121751340, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte quanto aos documentos da gratuidade, ao cartório, para intimar o acionante para adimplir as custas iniciais e taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias. Inerte no prazo acima, determino que a escrivania elabore MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção do processo sem resolução do mérito - ATENÇÃO. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J Nº 49/19). O GABINETE INTIMOU O AUTOR DESTA DECISÃO. CUMPRA. João Pessoa, 10 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito