Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EVANDRO ALVES DE ARAÚJO
RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0840993-98.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata a presente de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por EVANDRO ALVES DE ARAÚJO, em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Narra o promovente que vem sendo acometido por débitos/descontos em cartão de crédito, os quais deveriam ser efetuados apenas em seu contracheque, uma vez que celebrou nicamente empréstimo na modalidade consignado. Sustenta que nunca recebeu qualquer cartão e nem fez uso deste, sendo o valor referente ao mínimo descontado diretamente do seu contracheque e o restante da dívida cobrado por meio de uma fatura de cartão, o qual reitera ser inexistente. Diante disso, ajuizou a presente ação com o fim de a promovida se abstenha de proceder com as referidas cobranças, bem como que seja condenada a proceder com o pagamento de danos morais além da dívida ser cobrada no prazo de 96 meses, podendo ser reduzido o prazo para 72 (setenta e dois) meses em caso de aposentadoria. Acostou documentos. Proferida Decisão (ID: 116623876 ), foi determinada a redistribuição dos autos com fundamento na Resolução 55/2012 do TJ/PB. Este juízo determinou em Decisão (ID: 121751340), a Emenda à Inicial, com o fim de que a parte autora regularizasse a sua opção pelo juízo 100% digital, bem como que apresentasse documentação suficiente para comprovar o seu alegado estado de hipossuficiência econômica. A parte autora apresentou manifestação (ID: 123741272) sem apresentar a documentação requerida. Proferida Decisão (ID: 126644181), foi indeferida a gratuidade de justiça, sendo determinada a intimação do autor para comprovar o pagamento das custas processuais. Ato seguinte, o autor apresentou manifestação (ID: 128784318), apresentando documentos. É o relatório, DECIDO. Inicialmente esclareço que já houve a apreciação do pedido de gratuidade de justiça por este juízo, conforme Decisão (ID: 126644181). No entanto, tendo em vista a apresentação dos documentos (ID: 128784320), vislumbro que de fato o autor não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. É que apesar da apresentação dos contracheques do seu vínculo com a Polícia Militar, analisando a sua declaração de Imposto de Renda (ID: 128784320, pág. 28 a 36, percebe-se que o promovente possui outros vínculos, o que lhe garantiu uma renda anual de R$ 120.454,33 (cento e vinte mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e três centavos), ou seja, cerca de R$ 10.037 (dez mil e trinta e sete reais) por mês. Isso demonstra que o promovente possui renda muito superior não sendo cabível o seu pedido de gratuidade de justiça, ainda mais quando se analisa a sua renda em comparação ao valor das custas processuais. Assim sendo, não merece prosperar o pleito de assistência judiciária gratuita formulado, eis que o promovente demonstra condição financeira suficiente, não comprovando que os valores que percebe são insuficientes para a manutenção da sua vida e família. Todavia, com fito de garantir o acesso à Justiça, na forma do art. 98, §§ 5º e 6º do C.P.C, reduzo e autorizo o parcelamento das custas iniciais. Destarte, considerando a documentação e argumentos apresentados pela parte autora e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no artigo 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 50% (cinquenta por cento) o valor das custas e taxas judiciárias iniciais; AUTORIZANDO, se assim entender necessário, o promovente, o parcelamento em 5 (cinco) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, em até quinze dias. O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º). Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único). Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Ciente de que optando pelo parcelamento, as demais parcelas devem ser quitadas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, ao cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato. ATENÇÃO CUMPRA. João Pessoa, 22 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito