Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SAMARA VASCONCELOS ALVES
EXECUTADO: SANDREIA LUCAS RODRIGUES PEREIRA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO – Execução – Penhora online – Arguição de Impenhorabilidade – Ausência de Demonstração – Rejeição.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807903-22.2024.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Realizada a solicitação de bloqueio, id 116980698, nas contas da embargante para satisfação do débito, foi efetivado a penhora de R$ 1.287,69, sendo R$ 500,41, R$ 627,60 no Banco DOCK IP e R$ 159,68, na Caixa Econômica Federal. A parte executada apresentou impugnação ao bloqueio judicial, alegando que o valor bloqueado nas suas contas bancárias é inferior à 40 salários mínimos, caracterizando como quantia de pequena monta e portanto seria abrangido pela regra da impenhorabilidade. Acrescenta a executada que os valores penhorados são necessários para sua subsistência e que o bloqueio atingiu a sua conta poupança, trazendo graves prejuízos. Considerando o princípio da instrumentalidade das formas, recebo a impugnação à execução como embargos à execução fosse. Cotejando-se os autos e as provas encartadas, às alegações apresentadas pela embargante não merece acolhimento, vejamos: Em relação a impenhorabilidade prevista no art 833, do CPC, a melhor interpretação a ser dada à norma é aquela que melhor aplica o direito ao fato concreto, dentro de um critério de razoabilidade preservando-se o direito das partes. Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Quanto ao bloqueio de valores de até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, o tema 1225 do STJ, discorreu a respeito, definindo que não cabe a mera alegação, para reconhecimento, e que o devedor deve demonstrar que os valores são impenhoráveis por se enquadrem dentro limite estabelecido e possuírem natureza essencial para subsistência. A parte embargante não apresentou qualquer extrato para demonstrar que o bloqueio atingiu conta poupança em seu nome, bem como não fez qualquer prova quanto aos seus rendimentos para demonstrar que o bloqueio comprometeu a sua subsistência e a de sua família. Registro, que competia à executada ter apresentado no mínimo o extrato de todas as contas bloqueadas corresponde a solicitação deste juízo. Esse é o entendimento da jurisprudência, que a impenhorabilidade deve ser demonstrada nos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Penhora on line. Constrição de quantia constante na conta bancária do executado. Alegação de que o valor bloqueado é fruto de recebimento de salário. Ausência de demonstração. Impenhorabilidade não configurada. Violação ao artigo 833, inciso X do CPC não caracterizada. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21919847820198260000 SP 2191984-78.2019.8.26.0000, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 06/11/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2019) *Cumprimento de sentença – Penhora online – Bloqueio de ativos na conta bancária – Ausência de demonstração de que a constrição recaiu sobre verba destinada ao pagamento do salário dos funcionários da empresa agravante – Recurso improvido.* (TJ-SP - AI: 22684349620188260000 SP 2268434-96.2018.8.26.0000, Relator: Souza Lopes, Data de Julgamento: 13/03/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2019) E neste sentido, diante do fato que a embargante não fez qualquer prova acerca que a penhora recaiu sobre seus vencimentos, que houve diminuição de sua renda, resta, portanto, afastado qualquer arguição de impenhorabilidade, já que houve preservação de seu sustento e de sua família.
Ante o exposto, fulcrada nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, isto com supedâneo nos arts. 835 I, e 854, §3º, todos do CPC, c/c art. 52, IX, da Lei 9.099/95. Transitado em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da exequente para a liberação dos valores bloqueados,, R$ 1.287,69, id 116980698. Em seguida, intime-se o exequente para manifestação, em 05 dias, quanto requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. P.R.I. Campina Grande - PB, data do certificado digital Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SAMARA VASCONCELOS ALVES
EXECUTADO: SANDREIA LUCAS RODRIGUES PEREIRA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO – Execução – Penhora online – Arguição de Impenhorabilidade – Ausência de Demonstração – Rejeição.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807903-22.2024.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Realizada a solicitação de bloqueio, id 116980698, nas contas da embargante para satisfação do débito, foi efetivado a penhora de R$ 1.287,69, sendo R$ 500,41, R$ 627,60 no Banco DOCK IP e R$ 159,68, na Caixa Econômica Federal. A parte executada apresentou impugnação ao bloqueio judicial, alegando que o valor bloqueado nas suas contas bancárias é inferior à 40 salários mínimos, caracterizando como quantia de pequena monta e portanto seria abrangido pela regra da impenhorabilidade. Acrescenta a executada que os valores penhorados são necessários para sua subsistência e que o bloqueio atingiu a sua conta poupança, trazendo graves prejuízos. Considerando o princípio da instrumentalidade das formas, recebo a impugnação à execução como embargos à execução fosse. Cotejando-se os autos e as provas encartadas, às alegações apresentadas pela embargante não merece acolhimento, vejamos: Em relação a impenhorabilidade prevista no art 833, do CPC, a melhor interpretação a ser dada à norma é aquela que melhor aplica o direito ao fato concreto, dentro de um critério de razoabilidade preservando-se o direito das partes. Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Quanto ao bloqueio de valores de até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, o tema 1225 do STJ, discorreu a respeito, definindo que não cabe a mera alegação, para reconhecimento, e que o devedor deve demonstrar que os valores são impenhoráveis por se enquadrem dentro limite estabelecido e possuírem natureza essencial para subsistência. A parte embargante não apresentou qualquer extrato para demonstrar que o bloqueio atingiu conta poupança em seu nome, bem como não fez qualquer prova quanto aos seus rendimentos para demonstrar que o bloqueio comprometeu a sua subsistência e a de sua família. Registro, que competia à executada ter apresentado no mínimo o extrato de todas as contas bloqueadas corresponde a solicitação deste juízo. Esse é o entendimento da jurisprudência, que a impenhorabilidade deve ser demonstrada nos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Penhora on line. Constrição de quantia constante na conta bancária do executado. Alegação de que o valor bloqueado é fruto de recebimento de salário. Ausência de demonstração. Impenhorabilidade não configurada. Violação ao artigo 833, inciso X do CPC não caracterizada. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21919847820198260000 SP 2191984-78.2019.8.26.0000, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 06/11/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2019) *Cumprimento de sentença – Penhora online – Bloqueio de ativos na conta bancária – Ausência de demonstração de que a constrição recaiu sobre verba destinada ao pagamento do salário dos funcionários da empresa agravante – Recurso improvido.* (TJ-SP - AI: 22684349620188260000 SP 2268434-96.2018.8.26.0000, Relator: Souza Lopes, Data de Julgamento: 13/03/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2019) E neste sentido, diante do fato que a embargante não fez qualquer prova acerca que a penhora recaiu sobre seus vencimentos, que houve diminuição de sua renda, resta, portanto, afastado qualquer arguição de impenhorabilidade, já que houve preservação de seu sustento e de sua família.
Ante o exposto, fulcrada nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, isto com supedâneo nos arts. 835 I, e 854, §3º, todos do CPC, c/c art. 52, IX, da Lei 9.099/95. Transitado em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da exequente para a liberação dos valores bloqueados,, R$ 1.287,69, id 116980698. Em seguida, intime-se o exequente para manifestação, em 05 dias, quanto requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. P.R.I. Campina Grande - PB, data do certificado digital Juiz(a) de Direito