Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 20/02/2026 23:59.
23/02/2026, 03:33
Juntada de Petição de contrarrazões
19/02/2026, 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
10/02/2026, 18:10
Publicado Expediente em 10/02/2026.
10/02/2026, 18:10
Expedição de Outros documentos.
07/02/2026, 06:47
Proferido despacho de mero expediente
21/01/2026, 10:29
Conclusos para decisão
19/12/2025, 22:08
Juntada de certidão de prevenção
04/11/2025, 14:32
Recebidos os autos
04/11/2025, 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
31/10/2025, 16:52
Ato ordinatório praticado
23/10/2025, 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
08/10/2025, 19:30
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA CONCEICAO em 03/10/2025 23:59.
04/10/2025, 01:31
Documentos
Sentença
•19/03/2026, 09:08
Despacho
•21/01/2026, 10:29
10/02/2026, 18:10
Publicado Expediente em 10/02/2026.
10/02/2026, 18:10
Expedição de Outros documentos.
07/02/2026, 06:47
Proferido despacho de mero expediente
21/01/2026, 10:29
Conclusos para decisão
19/12/2025, 22:08
Juntada de certidão de prevenção
04/11/2025, 14:32
Recebidos os autos
04/11/2025, 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
31/10/2025, 16:52
Ato ordinatório praticado
23/10/2025, 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
08/10/2025, 19:30
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA CONCEICAO em 03/10/2025 23:59.
04/10/2025, 01:31
Expedição de Outros documentos.
16/09/2025, 21:24
Juntada de Petição de apelação
15/09/2025, 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
15/09/2025, 12:04
Publicado Sentença em 25/08/2025.
25/08/2025, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
23/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801365-88.2024.8.15.0271.
AUTOR: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO POLO PASSIVO:
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais envolvendo as partes qualificadas autos. Alega em síntese a parte autora que não autorizou quaisquer descontos em seu benefício previdenciário em favor da parte promovida BANCO BRADESCO, sendo indevidos os descontos realizados, nos valores que variaram ao longo do tempo entre R$ 15,20 a R$ 35,20, vinculados a supostos contratos denominados 'Cesta B. Expresso 4' e 'Padronizado Prioritários I Pede ao final a procedência dos pedidos para declaração da inexistência de negócio jurídico e condenar a promovida a devolução dos valores pagos, condenando ainda a parte promovida ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$10.000,00. Citada, a parte promovida contestou arguindo preliminar de falta de interesse de agir e impugnação a justiça gratuita. No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança eis que devidamente contratada e baseada na boa-fé objetiva. Sustenta que é devida a cobrança pois a parte autora autorizou os descontos, sendo assim devido os pedidos de danos morais e materiais. Requereu o acolhimento das preliminares e no mérito a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou sua impugnação à contestação. É o breve relato. DECIDO. Fundamentação Das Preliminares Falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir, por não ter o autor buscado a via administrativa, não merece ser acolhida. Com efeito, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se faz necessário que a parte busque previamente a solução extrajudicial do problema. Nesse particular, ressalto as exceções definidas pelo STF em relação as ações previdenciárias e de seguro DPVAT, bem como algumas orientações técnicas estabelecidas em outros Tribunais de Justiças, o que não é o caso do TJPB, que existe a busca da via administrativa para somente depois, se não solucionado o problema, provocar o Poder Judiciário. Nesse sentido é a jurisprudência do TJ-MG, conforme julgamento da Apelação nº 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022, cuja ementa é: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE. Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa. O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito. Recurso provido para cassar a sentença. Ressalto a evolução da jurisprudência pátria no sentido de exigir as vias extrajudiciais antes da solução judicial. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da impugnação a justiça gratuita Ademais, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, não deve ser acolhida, eis que o acesso à justiça é direito constitucional e eventuais entraves com despesas processuais somente deve ocorrer quando devidamente comprovado que a parte requerente não preenche os requisitos de baixa renda para receber o benefício da justiça gratuita, o que não é o caso em exame. Com efeito, os documentos apresentados revelam que a autora tem benefício previdenciário de 01 salário-mínimo. Por essas razões, indefiro a impugnação apresentada. Da Existência de Demanda Predatória Por sua vez, as questões trazidas em sede de matérias preliminar, relativa à conduta ética do advogado do autor e prática de advocacia predatória, devem ser encaminhadas por representação pela promovida, que no TJPB, quer na OAB/PB, haja vista envolver outros processos que não são da competência desta comarca, cujo conteúdo, esse juízo desconhece, inviabilizando qualquer juízo de valor. Ressalto que a promovida limite-se a replicar os requisitos da demanda predatória prevista na recomendação do CNJ, sem indicar fatos concretos. Ademais, os elementos fáticos narrados aos autos e relativo a esta comarca, dizem respeito a ações que tem causa de pedir, pedidos e o polo passivo com outros terceiros, diferenciando as ações, o que não representa fracionamento e em consequência não é demanda predatória. Sendo assim, indefiro os pedidos formulados nesses sentidos, cabendo à parte promovida elaborar dossier e representar aos órgãos competentes, para uma apuração global e ampla. Da Prescrição Quinquenal No que tange a essa matéria, por depender do próprio mérito, farei sua análise em conjunto, motivo pelo qual deixo de apreciar essa matéria em análise preliminar. Do Mérito Da Obrigação de Fazer Inicialmente, tenho que o pedido de obrigação de fazer formulado pela parte autora, merece ser acolhido, eis que o arcabouço normativo do Banco Central do Brasil prevê o direito do beneficiário do INSS ter uma conta bancária exclusivamente para a perceber seu benefício, sem cobrança de taxas bancárias, conforme previsto nas Resoluções nº 3.402/06 e 2.718/00. Portanto, nessa parte o pleito da parte autora de converte sua conta bancária em conta benefício merece acolhimento. Da Contratação dos Serviços Bancários. Por sua vez, resta demonstrado pelos extratos bancários que a promovida cobrava um pequeno valor mensal, à título de taxa bancária denominada “Cesta B. Expresso”. Todavia, a promovida não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, qual seja, comprovação da contratação do referido serviço bancário. Não foi apresentado qualquer meio de anuência da parte autora em relação aos serviços cobrados. Concluso assim pela inexistência de contratação do serviço e consequentemente pelo reconhecimento da ilegalidade da cobrança. Da Repetição do Indébito e Prescrição Por sua vez, restando reconhecida que não houve contratação do serviço bancário, é indevida as cobranças da cesta básica express. Portanto, comprovado pela parte autora que foi débito da sua conta bancária referidos valores, consoante extrato bancário juntado, tenho que seu pedido de repetição do indébito deve ocorrer, na forma do art. 42 do CDC, ou seja, restituição de dobro. Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Grifamos). Sendo assim, deve a parte promovida restituir a parte autora os valores cobrados indevidamente. Entretanto, tratando o presente caso de nítida relação de consumo, deve ser aplicada a prescrição de 5 anos prevista no Código de Defesa do Consumidor Neste particular, considerando que o autor cobra valores do ano de 2018 e 2019, concluo que somente é devido os valores cobrados a partir de 14 de outubro de 2019, eis que a ação foi ajuizada nessa data, restando prescrita os valores pagos e não cobrados judicialmente antes dessa data. Em consequência, somente são devidos apenas as restituições relativas ao ano de 2019, a partir de 14 de outubro de 2019 até 2021. Registro que na petição inicial não há causa de pedir posteriores aos 03 descontos efetuados em 2021. Do Dano Moral Quanto a existência de dano moral, decorrente de situação apreciado, concluo que os fatos analisados, qual seja, a cobrança indevida de pequeno valor, que começou com valor inferior R$ 20,00, inclusive com a contraprestação da parte promovida de utilização dos serviços bancários, é mero dissabor Nesse sentido é a jurisprudência do TJPB 0800226-84.2020.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2021 APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTO DE DUAS PRESTAÇÕES QUE TOTALIZAM EM TORNO DE R$ 75,00 (SETENTA E CINCO REAIS). SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVAMENTE. LESÃO TÃO SOMENTE NA ÓRBITA MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ATO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. PROVIMENTO PARCIAL. A cobrança indevida de seguro, ocorrendo o sobrestamento da exigência da prestação, soluciona-se no âmbito patrimonial, não ultrapassa da esfera do mero dissabor, e, por consequência, resta ausente a caracterização do dano moral. Ausente a demonstração da má-fé da apelante, impõe-se a restituição das parcelas descontadas de forma simples. (Grifamos) Nessa mesma linha de entendimento é a posição do STJ, exarada no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.931.194/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL. MERO DISSABOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Grifamos) 1. O tema relativo a aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte 3. Agravo interno improvido. Não há qualquer prova nos autos de que o mero desconto desse pequeno valor tenha gerado uma situação peculiar apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. No caso dos autos, não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual não havendo provas da extrapolação do mero aborrecimento, decido pela inexistência do dano moral alegado. Dispositivo Posto isto, rejeito em parte as preliminares arguidas e no mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente em parte o obrigar a promovida a converter a conta bancária da parte autora em conta específica de recebimento do seu benefício previdenciário. Condeno o BANCO BRADESCO a restituir em dobro a parte autora, os valores descontados a partir de 14 de outubro de 2019 até as três parcelas cobradas em 2021, devidamente corrigidos com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos devidos a partir da data de cada débito efetuado. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, sem condenar a parte promovida em honorários advocatícios, uma vez que ela decaiu de parte mínima (inferior a R$ 500,00), eis que o pedido maior era de R$10.000,00, com fulcro no art. 86, Parágrafo Único do CPC, cuja execução fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Picuí, 11 de agosto de 2025. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801365-88.2024.8.15.0271.
AUTOR: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO POLO PASSIVO:
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais envolvendo as partes qualificadas autos. Alega em síntese a parte autora que não autorizou quaisquer descontos em seu benefício previdenciário em favor da parte promovida BANCO BRADESCO, sendo indevidos os descontos realizados, nos valores que variaram ao longo do tempo entre R$ 15,20 a R$ 35,20, vinculados a supostos contratos denominados 'Cesta B. Expresso 4' e 'Padronizado Prioritários I Pede ao final a procedência dos pedidos para declaração da inexistência de negócio jurídico e condenar a promovida a devolução dos valores pagos, condenando ainda a parte promovida ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$10.000,00. Citada, a parte promovida contestou arguindo preliminar de falta de interesse de agir e impugnação a justiça gratuita. No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança eis que devidamente contratada e baseada na boa-fé objetiva. Sustenta que é devida a cobrança pois a parte autora autorizou os descontos, sendo assim devido os pedidos de danos morais e materiais. Requereu o acolhimento das preliminares e no mérito a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou sua impugnação à contestação. É o breve relato. DECIDO. Fundamentação Das Preliminares Falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir, por não ter o autor buscado a via administrativa, não merece ser acolhida. Com efeito, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se faz necessário que a parte busque previamente a solução extrajudicial do problema. Nesse particular, ressalto as exceções definidas pelo STF em relação as ações previdenciárias e de seguro DPVAT, bem como algumas orientações técnicas estabelecidas em outros Tribunais de Justiças, o que não é o caso do TJPB, que existe a busca da via administrativa para somente depois, se não solucionado o problema, provocar o Poder Judiciário. Nesse sentido é a jurisprudência do TJ-MG, conforme julgamento da Apelação nº 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022, cuja ementa é: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE. Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa. O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito. Recurso provido para cassar a sentença. Ressalto a evolução da jurisprudência pátria no sentido de exigir as vias extrajudiciais antes da solução judicial. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da impugnação a justiça gratuita Ademais, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, não deve ser acolhida, eis que o acesso à justiça é direito constitucional e eventuais entraves com despesas processuais somente deve ocorrer quando devidamente comprovado que a parte requerente não preenche os requisitos de baixa renda para receber o benefício da justiça gratuita, o que não é o caso em exame. Com efeito, os documentos apresentados revelam que a autora tem benefício previdenciário de 01 salário-mínimo. Por essas razões, indefiro a impugnação apresentada. Da Existência de Demanda Predatória Por sua vez, as questões trazidas em sede de matérias preliminar, relativa à conduta ética do advogado do autor e prática de advocacia predatória, devem ser encaminhadas por representação pela promovida, que no TJPB, quer na OAB/PB, haja vista envolver outros processos que não são da competência desta comarca, cujo conteúdo, esse juízo desconhece, inviabilizando qualquer juízo de valor. Ressalto que a promovida limite-se a replicar os requisitos da demanda predatória prevista na recomendação do CNJ, sem indicar fatos concretos. Ademais, os elementos fáticos narrados aos autos e relativo a esta comarca, dizem respeito a ações que tem causa de pedir, pedidos e o polo passivo com outros terceiros, diferenciando as ações, o que não representa fracionamento e em consequência não é demanda predatória. Sendo assim, indefiro os pedidos formulados nesses sentidos, cabendo à parte promovida elaborar dossier e representar aos órgãos competentes, para uma apuração global e ampla. Da Prescrição Quinquenal No que tange a essa matéria, por depender do próprio mérito, farei sua análise em conjunto, motivo pelo qual deixo de apreciar essa matéria em análise preliminar. Do Mérito Da Obrigação de Fazer Inicialmente, tenho que o pedido de obrigação de fazer formulado pela parte autora, merece ser acolhido, eis que o arcabouço normativo do Banco Central do Brasil prevê o direito do beneficiário do INSS ter uma conta bancária exclusivamente para a perceber seu benefício, sem cobrança de taxas bancárias, conforme previsto nas Resoluções nº 3.402/06 e 2.718/00. Portanto, nessa parte o pleito da parte autora de converte sua conta bancária em conta benefício merece acolhimento. Da Contratação dos Serviços Bancários. Por sua vez, resta demonstrado pelos extratos bancários que a promovida cobrava um pequeno valor mensal, à título de taxa bancária denominada “Cesta B. Expresso”. Todavia, a promovida não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, qual seja, comprovação da contratação do referido serviço bancário. Não foi apresentado qualquer meio de anuência da parte autora em relação aos serviços cobrados. Concluso assim pela inexistência de contratação do serviço e consequentemente pelo reconhecimento da ilegalidade da cobrança. Da Repetição do Indébito e Prescrição Por sua vez, restando reconhecida que não houve contratação do serviço bancário, é indevida as cobranças da cesta básica express. Portanto, comprovado pela parte autora que foi débito da sua conta bancária referidos valores, consoante extrato bancário juntado, tenho que seu pedido de repetição do indébito deve ocorrer, na forma do art. 42 do CDC, ou seja, restituição de dobro. Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Grifamos). Sendo assim, deve a parte promovida restituir a parte autora os valores cobrados indevidamente. Entretanto, tratando o presente caso de nítida relação de consumo, deve ser aplicada a prescrição de 5 anos prevista no Código de Defesa do Consumidor Neste particular, considerando que o autor cobra valores do ano de 2018 e 2019, concluo que somente é devido os valores cobrados a partir de 14 de outubro de 2019, eis que a ação foi ajuizada nessa data, restando prescrita os valores pagos e não cobrados judicialmente antes dessa data. Em consequência, somente são devidos apenas as restituições relativas ao ano de 2019, a partir de 14 de outubro de 2019 até 2021. Registro que na petição inicial não há causa de pedir posteriores aos 03 descontos efetuados em 2021. Do Dano Moral Quanto a existência de dano moral, decorrente de situação apreciado, concluo que os fatos analisados, qual seja, a cobrança indevida de pequeno valor, que começou com valor inferior R$ 20,00, inclusive com a contraprestação da parte promovida de utilização dos serviços bancários, é mero dissabor Nesse sentido é a jurisprudência do TJPB 0800226-84.2020.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2021 APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTO DE DUAS PRESTAÇÕES QUE TOTALIZAM EM TORNO DE R$ 75,00 (SETENTA E CINCO REAIS). SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVAMENTE. LESÃO TÃO SOMENTE NA ÓRBITA MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ATO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. PROVIMENTO PARCIAL. A cobrança indevida de seguro, ocorrendo o sobrestamento da exigência da prestação, soluciona-se no âmbito patrimonial, não ultrapassa da esfera do mero dissabor, e, por consequência, resta ausente a caracterização do dano moral. Ausente a demonstração da má-fé da apelante, impõe-se a restituição das parcelas descontadas de forma simples. (Grifamos) Nessa mesma linha de entendimento é a posição do STJ, exarada no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.931.194/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL. MERO DISSABOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Grifamos) 1. O tema relativo a aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte 3. Agravo interno improvido. Não há qualquer prova nos autos de que o mero desconto desse pequeno valor tenha gerado uma situação peculiar apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. No caso dos autos, não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual não havendo provas da extrapolação do mero aborrecimento, decido pela inexistência do dano moral alegado. Dispositivo Posto isto, rejeito em parte as preliminares arguidas e no mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente em parte o obrigar a promovida a converter a conta bancária da parte autora em conta específica de recebimento do seu benefício previdenciário. Condeno o BANCO BRADESCO a restituir em dobro a parte autora, os valores descontados a partir de 14 de outubro de 2019 até as três parcelas cobradas em 2021, devidamente corrigidos com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos devidos a partir da data de cada débito efetuado. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, sem condenar a parte promovida em honorários advocatícios, uma vez que ela decaiu de parte mínima (inferior a R$ 500,00), eis que o pedido maior era de R$10.000,00, com fulcro no art. 86, Parágrafo Único do CPC, cuja execução fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Picuí, 11 de agosto de 2025. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/08/2025, 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
11/08/2025, 10:41
Conclusos para julgamento
26/06/2025, 16:29
Juntada de Petição de petição
30/05/2025, 16:43
Juntada de Petição de petição
20/05/2025, 15:12
Expedição de Outros documentos.
18/05/2025, 20:14
Ato ordinatório praticado
03/04/2025, 19:28
Juntada de Petição de réplica
31/03/2025, 15:26
Expedição de Outros documentos.
26/03/2025, 14:22
Ato ordinatório praticado
26/03/2025, 14:21
Juntada de Petição de contestação
24/03/2025, 19:01
Expedição de Outros documentos.
07/03/2025, 21:39
Proferido despacho de mero expediente
06/03/2025, 14:29
Conclusos para despacho
01/11/2024, 21:13
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA CONCEICAO em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
28/10/2024, 13:27
Juntada de Petição de diligência
28/10/2024, 13:27
Juntada de Petição de petição
21/10/2024, 11:08
Expedição de Mandado.
16/10/2024, 12:47
Proferido despacho de mero expediente
15/10/2024, 19:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA MARIA DA CONCEICAO - CPF: 551.551.544-72 (AUTOR).
15/10/2024, 19:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte