Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801365-88.2024.8.15.0271.
AUTOR: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO POLO PASSIVO:
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. Relatório
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO ASSOCIADO: [] * (testar com processo com associação autorizada) POLO ATIVO:
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 123389570) opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença de mérito (ID 117528744) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora. A parte embargante alega, em síntese, a existência de erro material e/ou omissão no dispositivo da sentença. Argumenta que a decisão determinou a conversão da conta bancária da autora em conta específica para recebimento de benefício previdenciário, embora tal pedido não constasse na petição inicial, configurando um julgamento extra petita (além do pedido). Intimada para se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 136866478), pugnando pela rejeição dos embargos por serem, em sua visão, manifestamente protelatórios, com a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o breve relato. Decido. II. Fundamentação Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Antes de analisar o mérito do recurso, é indispensável verificar o preenchimento dos seus pressupostos de admissibilidade, entre os quais se destaca a tempestividade. A tempestividade é requisito extrínseco essencial para o conhecimento de qualquer recurso, representando a necessidade de sua interposição dentro do prazo legalmente estabelecido. A sua inobservância acarreta a preclusão temporal do direito de recorrer, impedindo a análise das razões recursais. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.023, estabelece de forma clara e objetiva o prazo para a oposição dos embargos de declaração. Conforme o referido dispositivo legal: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. No caso em análise, conforme a instrução do processo, a parte promovida, ora embargante, foi devidamente intimada da sentença em 25 de agosto de 2025. Contudo, a petição dos embargos de declaração (ID 123389570) foi protocolada somente em 15 de setembro de 2025. Da análise das datas, verifica-se que transcorreram 15 (quinze) dias úteis entre a data da intimação da sentença e a data do protocolo do recurso. Dessa forma, é manifesta a intempestividade dos embargos de declaração, uma vez que o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis foi significativamente extrapolado. O não cumprimento do prazo legal é vício insanável que obsta o conhecimento do recurso. A análise de qualquer alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material só é possível se o recurso for tempestivo. Não sendo, a matéria discutida sequer pode ser apreciada por este juízo. Portanto, a ausência do pressuposto da tempestividade impede o prosseguimento e a análise do mérito dos presentes embargos. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 123389570), por serem manifestamente intempestivos. Mantenho a sentença (ID 117528744) em todos os seus termos. Preclusa esta decisão, considerando a interposição de recurso de apelação pela parte autora, intime-se a promovida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, as devidas contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso a parte ré também interponha recurso de apelação, intime-se a parte autora para, em igual prazo, apresentar suas contrarrazões, conforme o art. 1.010, § 2º, do CPC. Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Picuí, data e assinatura eletrônicas. ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juíza de Direito