Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SAULO GUSTAVO SOUZA SANTOS, SYTANIA DE SANTANA TEIXEIRA.
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0805243-40.2021.8.15.0331 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SAULO GUSTAVO SOUZA SANTOS e SYTANIA DE SANTANA TEIXEIRA em face da decisão proferida no ID 109727849, que homologou os cálculos do cumprimento de sentença e rejeitou a impugnação da executada. Os embargantes alegam omissão no julgado quanto à aplicação das penalidades de multa e honorários advocatícios previstas no art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento parcial voluntário da dívida pela executada. Breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou na decisão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão se configura quando a decisão não aprecia ponto relevante para o deslinde da controvérsia, a qual abrange, inclusive, as teses firmadas em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como as matérias de ordem pública, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC. Já a obscuridade é a falta de clareza e precisão da decisão, o que impede a “certeza jurídica” sobre as questões solucionadas, devido à dificuldade na compreensão do julgado. Por sua vez, a contradição refere-se à existência de um conflito interno dentro da própria decisão judicial. Pode ocorrer quando há divergência entre diferentes partes do texto da decisão, ou entre o que foi afirmado em diferentes partes do julgamento. Nesse contexto, destaca-se que o vício a ser sanado pelos embargos de declaração é a “contradição interna do julgado”. Pois bem. A decisão embargada, ao reconhecer a existência de depósito parcial e intimar a parte executada para complementar o valor devido, deixou de se pronunciar expressamente sobre a incidência da multa de dez por cento e dos honorários de advogado de dez por cento sobre o saldo remanescente, conforme preceitua o art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil. A Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a condenação em honorários pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não se confunde com a aplicação das penalidades decorrentes do não pagamento integral da obrigação no prazo legal, mesmo que o pagamento parcial tenha sido tempestivo. A jurisprudência pátria é uníssona ao afirmar que, em caso de pagamento parcial da dívida no prazo para cumprimento voluntário, a multa e os honorários incidirão sobre o valor remanescente. Dessa forma, configurada a omissão apontada, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar o vício e integrar a decisão anterior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para, conferindo-lhes efeito infringente, MODIFICAR a decisão de ID 109727849 e DETERMINAR a incidência da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor remanescente da condenação, nos termos do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil. Mantenho as demais disposições da decisão embargada. Interposto Recurso de Apelação, proceda-se nos termos do art. 1.010, §§, CPC, caso contrário, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito e intime-se o promovente para os fins do art. 523, caput, 1ª parte, CPC e, cumprida a diligência, intime-se a parte adversa para os fins da 2ª parte do mesmo dispositivo. Intime-se. Data e assinatura eletrônicas.