Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. ADVOGADO(A): Carlos Augusto Tortoro Junior - OAB SP 247319
APELADOS: Saulo Gustavo Souza Santos e Outra ADVOGADO(A): Danilo de Sousa Mota - OAB PB 11313 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou os cálculos apresentados pelos exequentes, rejeitou a impugnação da executada e determinou a complementação do saldo devedor. Após embargos de declaração opostos pelos exequentes, o juízo de origem aplicou multa e honorários advocatícios de 10% sobre o saldo remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC. A apelante sustentou excesso de execução e inaplicabilidade das penalidades legais diante do depósito parcial tempestivo. Em contrarrazões, os exequentes suscitaram preliminar de inadmissibilidade recursal por inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso de apelação contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e determina o prosseguimento da execução, sem extinguir a fase executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução possui natureza jurídica de decisão interlocutória, pois a fase executiva permanece em curso para satisfação integral da obrigação. O art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece expressamente o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. O pronunciamento judicial recorrido homologou cálculos, rejeitou a impugnação e determinou a intimação da executada para complementar o pagamento do saldo remanescente, evidenciando o prosseguimento da execução. A interposição de apelação em substituição ao agravo de instrumento configura erro grosseiro, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a apelação é inadmissível quando manejada contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença sem extinção da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução possui natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento. A interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença caracteriza erro grosseiro e afasta a aplicação da fungibilidade recursal. O prosseguimento da fase executiva para cobrança de saldo remanescente impede o cabimento de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 2º, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.307.801/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.03.2026, DJEN 20.03.2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – GABINETE 14 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805243-40.2021.815.0331 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista de Santa Rita Vistos etc
Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra Decisão proferida pela 2ª Vara Mista de Santa Rita que, nos autos do cumprimento de sentença de ação de indenização por perdas e danos materiais e morais ajuizada por Saulo Gustavo Souza Santos e Sytania de Santana Teixeira, homologou os cálculos apresentados pelos exequentes no montante de R$ 181.296,24 e rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira executada. Naquela oportunidade, o juízo de primeiro grau determinou a intimação da devedora para, no prazo de 15 dias, complementar o valor devido, abatendo-se o depósito parcial efetuado. Diante da omissão do julgado quanto às penalidades decorrentes do pagamento parcial espontâneo, os exequentes opuseram embargos de declaração de ID 110220442. Os aclaratórios foram acolhidos com efeitos infringentes pela decisão de ID 128270431, que alterou o pronunciamento anterior para determinar a incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o saldo devedor remanescente, com fulcro no art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões, a apelante pugna pelo provimento do recurso, sustentando a ocorrência de excesso de execução e a inaplicabilidade das penalidades do art. 523 do CPC, diante do depósito tempestivo da quantia incontroversa. Contrarrazões no D 40882807, suscitando preliminar de inadmissibilidade recursal por erro grosseiro, sob o argumento de que o provimento combatido ostenta natureza interlocutória e deveria ter sido impugnado por meio de agravo de instrumento e não por apelação. É o relatório. DECIDO A preliminar de inadmissibilidade recursal arguida nas contrarrazões merece acolhimento, pois o recurso de apelação interposto pela executada é manifestamente inadequado. Explico: O ato judicial que decide a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva possui natureza de decisão interlocutória, pois o processo prossegue com a cobrança do saldo devedor remanescente. Conforme disciplina o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. No caso em apreço, a decisão de 1º grau de ID 109727849 (integrada pela de ID 128270431) homologou os cálculos do credor e determinou expressamente a intimação da devedora para complementar o pagamento do montante remanescente no prazo de 15 dias. Como a fase executiva não foi extinta — restando pendente a satisfação integral da obrigação pelo saldo devedor e pelas penalidades do art. 523, § 2º, do CPC —, o pronunciamento judicial combatido desafiava, de forma inequívoca, o recurso de agravo de instrumento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a interposição de apelação contra decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir o feito constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. NATUREZA JURÍDICA DO PROVIMENTO JUDICIAL. CONTEÚDO DECISÓRIO PREVALENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido, ao não conhecer da apelação interposta contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução, e ao afastar a fungibilidade recursal por erro grosseiro, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). 2. A decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a fase executiva, possui natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento. 3. A mera alegação de atecnia do juízo singular não configura, no caso concreto, dúvida objetiva apta a justificar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para convalidar a interposição de apelação no lugar de agravo de instrumento. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.307.801/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Portanto, constatada a inadequação da via recursal eleita pela devedora e a impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal por erro grosseiro, o recurso de apelação não supera o juízo de admissibilidade, impondo-se o seu não conhecimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação cível interposto pela executada. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, 21 de maio de 2026. Adilson Fabrício Gomes Filho Juiz de Direito convocado - Relator