Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. HONORÁRIOS. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e JOÃO FRANCELINO DA SILVA contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para declarar a inexistência de contrato de cartão consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e distribuir as custas e honorários sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca, com suspensão da exigibilidade para o autor beneficiário da gratuidade de justiça. O banco recorrente buscou a reforma da sentença quanto à legalidade do contrato, afastamento da devolução em dobro, ausência de dano moral e redução da verba honorária. O autor, por sua vez, pleiteou a condenação por danos morais, afastamento da prescrição quinquenal e majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso do autor é tempestivo; (ii) verificar a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado; (iii) determinar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) examinar a adequação da verba honorária fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso do autor é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, considerando-se como termo inicial da contagem a data efetiva da intimação da sentença (22/08/2025), o que impede seu conhecimento. A instituição financeira não demonstrou a existência de contratação válida do cartão consignado, cabendo a ela o ônus da prova conforme o art. 373, II, do CPC, o que justifica a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo prescindível a comprovação de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento consolidado no STJ (EAREsp 600.663/RS e EAREsp 1.501.756/SC). Inexiste motivo para a condenação por danos morais, dada a ausência de comprovação de abalo psíquico ou exposição vexatória do autor, não sendo a simples cobrança indevida suficiente, por si só, para configurar dano moral. A verba honorária foi fixada corretamente no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, sendo indevida sua redução. Diante da sucumbência recursal do banco, é cabível a majoração dos honorários para 12%, conforme art. 85, § 11, do CPC. Ajusta-se, de ofício, o índice de atualização dos valores devidos, para que incida exclusivamente a taxa Selic, em atenção à jurisprudência do STJ (REsp 2.008.426/PR). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor não conhecido. Recurso do banco desprovido. Tese de julgamento: A intempestividade do recurso impede seu conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. É inválido o contrato de cartão consignado cuja contratação não restou comprovada pelo fornecedor. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé, bastando a ausência de engano justificável. A simples cobrança indevida, sem prova de abalo psíquico relevante, não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais. Os honorários advocatícios podem ser majorados em grau recursal em caso de não provimento do recurso, conforme art. 85, §11, do CPC. A partir da vigência do Código Civil de 2002, a atualização de valores devidos em condenações civis deve seguir exclusivamente a taxa Selic, por englobar correção monetária e juros.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0802653-51.2024.8.15.0601 JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Belém APELANTE 1: BANCO BRADESCO S.A. APELANTE 2: JOAO FRANCELINO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE 1: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogados do(a) APELANTE 2: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NÃO CONHECER o recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO e JOAO FRANCELINO DA SILVA, irresignados com sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Belém, que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)”, ajuizada pelo segundo apelante em face do primeiro apelante, assim dispôs: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO FRANCELINO DA SILVA para: i) declarar a inexistência do contrato de cartão consignado n. 20199000793000199000, averbado em 17/05/2019; ii) e condenar o(a) BANCO BRADESCO na obrigação de restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente a título de cartão de crédito consignado b. n. 20199000793000199000, corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da citação, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, respeitada a prescrição quinquenal. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária.” Em suas razões recursais alega o Banco Bradesco, em síntese: (i) legalidade da contratação de cartão consignado com reserva de margem consignável e a ausência de má-fé; (ii) afastamento da condenação à restituição em dobro ou, subsidiariamente, a sua limitação à forma simples, com compensação dos valores creditados; (iii) a ausência de dever de indenizar; e (iv) redução dos honorários sucumbenciais, argumentando a baixa complexidade da causa. Por derradeiro, requer o provimento ao recurso para reformar a sentença nos pontos indicados, ou, ao menos, julgar de modo diverso, com a exclusão ou redução das condenações impostas, bem como a readequação da verba honorária recursal. Em suas razões recursais, João Francelino da Silva alegou a tempestividade do recurso, afirmando que a publicação da sentença se deu em 09/08/2025. No mérito,requer a reforma parcial da sentença para: (i) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais), com juros e correção monetária a partir do evento danoso, com base nas Súmulas 43 e 54 do STJ; (ii) o dano moral é in re ipsa, especialmente em se tratando de pessoa idosa e semi-analfabeta, e defendeu a aplicação da prescrição decenal (art. 205 do CC) para a repetição de indébito, afastando a prescrição quinquenal do CDC; e (iii) majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Nas contrarrazões pelo Banco Bradesco pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo que não houve comprovação de abalo psíquico ou exposição vexatória do recorrente. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso da parte ré, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). A tempestividade constitui um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, cuja ausência impede o conhecimento do recurso. O prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, conforme estabelecido no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a sentença foi proferida em 09/08/2025 (id.37889269). A parte autora, em suas razões recursais (id. 37889278, p. 7), alega que a publicação da sentença ocorreu em 09/08/2025. Contudo, o Banco Bradesco S.A., em sua apelação (id 37889273, p. 2), afirma que a publicação da intimação da sentença se deu em 22/08/2025, o que realmente ocorreu após este Relator constatar no site do Conselho Nacional de Justiça no “comunique.pje.jus.br” que a intimação da sentença se deu no dia 22/08/2025. Considerando a data de 22/08/2025 (sexta-feira) como a data da intimação da sentença, o prazo recursal para a parte autora teria se iniciado em 25/08/2025 (segunda-feira), que seria o primeiro dia útil subsequente. A contagem dos 15 (quinze) dias úteis, a partir de 25/08/2025, findaria em 12/09/2025 (sexta-feira). Ocorre que o recurso de apelação interposto pela parte autora foi protocolado somente em 15/09/2025 (id.37889278), ou seja, após o decurso do prazo legal. Mesmo que se considerasse a data de intimação alegada pela própria parte autora (09/08/2025), o recurso ainda seria intempestivo, pois o prazo final, nesse cenário, seria 29/08/2025. Dessa forma, a intempestividade do recurso da parte autora é manifesta, o que impede o seu conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. No mérito, a controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC), da repetição do indébito em dobro e do valor da verba honorária recursal. Atento ao conjunto fático- probatório dos autos, verifica-se que, em que pese os argumentos da instituição financeira ré, a realidade é que inexiste comprovação plausível da contratação questionada, por parte da autora/recorrida, por qualquer que fosse o meio válido, impondo-se, com efeito, a confirmação da sentença que declarou inexistente a relação jurídica contratual e a repetição em débito. É sabido que o instituto da repetição de indébito está inserido no art. 42, parágrafo único, da lei consumerista, ao prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ei-lo: Art. 42. (Omissis). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A restituição em dobro do dano material não há necessidade da comprovação da má-fé, assim a sentença necessita de leve ajuste em consonância com a mais recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.).Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.[...].CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos. (STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024). No que tange à fixação da verba honorária de sucumbência, consigno não haver razões para sua redução. O Juízo da causa arbitrou os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, quantia que se encontra em conformidade com os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, que estabelece o intervalo de 10% a 20% sobre o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico obtido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora por intempestividade e NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte ré, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais em desfavor do banco apelante para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ajusto, de ofício, o índice de atualização do valor devido, compreendendo correção monetária e juros moratórios, para que incida exclusivamente a taxa Selic, a partir da vigência do Código Civil( 11.01.2023), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça( REsp n. 2.008.426/PR). É como voto. Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -