Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO FRANCELINO DA SILVA Advogados do(a)
EMBARGANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a)
EMBARGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por JOÃO FRANCELINO DA SILVA contra acórdão da 4ª Câmara Cível que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo autor, por intempestividade, e negou provimento ao recurso do banco réu, mantendo a sentença que reconheceu a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e afastou o pedido de indenização por danos morais. O embargante alega omissão e contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios e à negativa de indenização por danos morais, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se o acórdão foi omisso ou contraditório ao fixar os honorários advocatícios sem observar o § 8º-A do art. 85 do CPC e a Tabela da OAB; (ii) verificar se houve omissão quanto à análise da existência de dano moral decorrente de descontos indevidos em verbas de natureza alimentar; e (iii) avaliar se os embargos devem ser acolhidos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tais como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não há omissão ou contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios, pois o acórdão embargado expressamente fundamentou a aplicação do percentual de 10% e sua majoração para 12%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, afastando, com base em jurisprudência do STJ, a obrigatoriedade de observância da Tabela da OAB. O acórdão também enfrentou a tese relativa ao dano moral, assentando que a simples cobrança indevida, sem demonstração de abalo psíquico relevante, não gera automaticamente o dever de indenizar, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada. A invocação do § 8º-A do art. 85 do CPC e da vulnerabilidade do consumidor visa apenas reavaliar argumentos rejeitados no julgamento, o que não é cabível nos embargos declaratórios. Para fins de prequestionamento, a oposição dos embargos já é suficiente para considerar a matéria ventilada como prequestionada, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento do recurso. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria meritória, tampouco obrigam o julgador a rebater todos os argumentos das partes quando já há fundamentação suficiente para o julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão ou contradição na fixação de honorários advocatícios quando o acórdão aplica os percentuais previstos no art. 85 do CPC, afastando a obrigatoriedade da Tabela da OAB com base em jurisprudência do STJ. A negativa de indenização por dano moral devidamente fundamentada no acórdão não configura omissão, mesmo diante da alegação de vulnerabilidade do consumidor. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios objetivos do julgado. A mera oposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0802653-51.2024.8.15.0601 VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos a Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Cível, por JOÃO FRANCELINO DA SILVA, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)”, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, versado sumariamente nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. HONORÁRIOS. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e JOÃO FRANCELINO DA SILVA contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para declarar a inexistência de contrato de cartão consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e distribuir as custas e honorários sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca, com suspensão da exigibilidade para o autor beneficiário da gratuidade de justiça. O banco recorrente buscou a reforma da sentença quanto à legalidade do contrato, afastamento da devolução em dobro, ausência de dano moral e redução da verba honorária. O autor, por sua vez, pleiteou a condenação por danos morais, afastamento da prescrição quinquenal e majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso do autor é tempestivo; (ii) verificar a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado; (iii) determinar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) examinar a adequação da verba honorária fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso do autor é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, considerando-se como termo inicial da contagem a data efetiva da intimação da sentença (22/08/2025), o que impede o conhecimento. A instituição financeira não demonstrou a existência de contratação válida do cartão consignado, cabendo a ela o ônus da prova conforme o art. 373, II, do CPC, o que justifica a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo prescindível a comprovação de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento consolidado no STJ (EAREsp 600.663/RS e EAREsp 1.501.756/SC). Inexiste motivo para a condenação por danos morais, dada a ausência de comprovação de abalo psíquico ou exposição vexatória do autor, não sendo a simples cobrança indevida suficiente, por si só, para configurar dano moral. A verba honorária foi fixada corretamente no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, sendo indevida sua redução. Diante da sucumbência recursal do banco, é cabível a majoração dos honorários para 12%, conforme art. 85, § 11, do CPC. Ajusta-se, de ofício, o índice de atualização dos valores devidos, para que incida exclusivamente a taxa Selic, em atenção à jurisprudência do STJ (REsp 2. 0 0 8. 4 2 6 / P R ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor não conhecido. Recurso do banco desprovido. Tese de julgamento: A intempestividade do recurso impede seu conhecimento, nos termos do art. 9 3 2, I I I, d o CPC. É inválido o contrato de cartão consignado cuja contratação não restou comprovada pelo fornecedor. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé, bastando a ausência de engano justificável. A simples cobrança indevida, sem prova de abalo psíquico relevante, não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais. Os honorários advocatícios podem ser majorados em grau recursal em caso de não provimento do recurso, conforme art. 85, §11, do CPC. A partir da vigência do Código Civil de 2002, a atualização de valores devidos em condenações civis deve seguir exclusivamente a taxa Selic, por englobar correção monetária e juros. [...].
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora por intempestividade e NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte ré, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais em desfavor do banco apelante para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ajusto, de ofício, o índice de atualização do valor devido, compreendendo correção monetária e juros moratórios, para que incida exclusivamente a taxa Selic, a partir da vigência do Código Civil( 11.01.2023), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça( REsp n. 2.008.426/PR). Em suas razões, sustenta o Embargante, em síntese: (i) omissão quanto ao necessário enfrentamento da regra introduzida pela Lei Federal nº 14.365/2022, especialmente o § 8º-A do art. 85 do CPC, que determina a observância do maior valor entre o percentual mínimo de 10% sobre a condenação e os valores estabelecidos pela Tabela da OAB local; (ii) contradição na fixação da verba honorária em patamar inferior ao salário mínimo vigente, o que, segundo defende, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação de regência e jurisprudência pátria; (iii) finalidade de prequestionamento da matéria para fins de viabilizar eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário; (iv) quanto ao dano moral, aduz a existência de omissão e requer o reconhecimento do abalo moral decorrente de descontos indevidos realizados na conta bancária do autor, enfatizando o caráter alimentar dos valores e a condição de vulnerabilidade do consumidor idoso. Por derradeiro, requer o conhecimento e provimento dos embargos com a integração do Acórdão para reconhecer a omissão/contradição quanto à fixação dos honorários, com majoração para o valor de R$ 5.221,83 (cinco mil e duzentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos), conforme a Tabela da OAB/PB; reconhecer o dano moral sofrido e fixar indenização correspondente; e prequestionar os dispositivos legais ventilados. Sem contrarrazões, apesar da oportunidade conferida. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço da oposição, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, nos termos do art. 1026 do CPC. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de integração, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão. Consoante cediço, os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão, suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional ou corrigindo erro materiais. No caso em tela, o embargante alega omissão e contradição em relação à fixação dos honorários advocatícios e ao não reconhecimento do quantum indenizatório por danos morais. Contudo, uma análise detida do Acórdão embargado revela que as questões foram expressamente abordadas e decididas por esta Câmara Cível, não se verificando os vícios apontados. Conforme a tese do Embargante, o valor da condenação (base de cálculo para os 12% fixados pelo Acórdão) resulta em uma quantia irrisória (R$ 754,48, segundo seus próprios cálculos), o que demandaria a aplicação do critério de equidade, adotando-se o valor mínimo sugerido pela Tabela da OAB/PB (R$ 5.221,83). É imprescindível salientar que o Acórdão embargado não foi omisso e nem contraditório ao estabelecer a verba honorária. O Acórdão expressamente manteve a sucumbência fixada em primeiro grau, baseada no § 2º do art. 85, e aplicou a majoração recursal prevista no § 11 do mesmo dispositivo legal. A fundamentação do Acórdão foi clara ao determinar: "No que tange à fixação da verba honorária de sucumbência, consigno não haver razões para sua redução. O Juízo da causa arbitrou os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, quantia que se encontra em conformidade com os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, que estabelece o intervalo de 10% a 20% sobre o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico obtido. [...] Majoro os honorários sucumbenciais em desfavor do banco apelante para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC." (id. 38821486, p. 7). Além do mais, há o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB. Vejamos: O STJ possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma referência. Portanto, os juízes têm discricionariedade para arbitrar os honorários de acordo com os critérios previstos no Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. (STJ - REsp: 2209959, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/05/2025, Data de Publicação: DJEN 08/05/2025). A argumentação do embargante, ao invocar o art. 85, §8º-A, do CPC, e a Tabela da OAB, busca, em verdade, rediscutir o critério de fixação dos honorários e a própria aplicação do Tema 1.059 do STJ, o que transcende os limites dos Embargos de Declaração. A decisão colegiada não se omitiu em relação à majoração, mas a negou com fundamento jurídico claro e específico. A insatisfação com a quantia arbitrada ou com a interpretação da norma não configura vício sanável por esta via recursal. Em conclusão, a alegação de que o Acórdão deveria ter aplicado o art. 85, § 8º-A, do CPC e a Tabela da OAB configura mero inconformismo com o critério legal principal (percentual sobre condenação) e a tentativa de rediscussão do mérito da fixação honorária, não havendo qualquer vício de omissão ou contradição no julgado. O Embargante alega que o Acórdão foi omisso ao não considerar o caráter pedagógico e punitivo da indenização por dano moral e a hipossuficiência do idoso, rechaçando a tese de que a cobrança indevida configuraria mero dissabor. Contudo, a leitura do Acórdão revela que a questão do dano moral foi expressamente enfrentada. O Acórdão estabeleceu a seguinte premissa para a manutenção da improcedência do dano moral: "Inexiste motivo para a condenação por danos morais, dada a ausência de comprovação de abalo psíquico ou exposição vexatória do autor, não sendo a simples cobrança indevida suficiente, por si só, para configurar dano moral." (id. 38821486, p. 2). Ao se pronunciar desta forma, o Acórdão adotou uma linha de raciocínio clara, consistente e amplamente amparada pela jurisprudência, entendendo que a ilicitude da cobrança, embora tenha gerado a obrigação de restituição em dobro, não se traduziu automaticamente em dano moral indenizável no caso concreto, visto que não restou demonstrada a violação aos direitos da personalidade que extrapole o mero dissabor. Ainda que o Embargante traga à baila argumentos sobre o caráter pedagógico da condenação, a condição de idoso e precedentes de outros Desembargadores (o que, inclusive, é citado por este Tribunal em outro julgamento colacionado ao processo, id. 37889280, p. 16), o Acórdão embargado não estava obrigado a acolher essa tese ou a rebater todos os argumentos subsidiários apresentados pela parte, mas sim a fundamentar a decisão que efetivamente tomou. Tal pretensão, contudo, não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração, que não se prestam a um novo julgamento da causa. A decisão colegiada analisou o conjunto fático-probatório e aplicou o entendimento jurídico que considerou pertinente, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. O que se observa é o nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável por esta via recursal. Ademais, para fins de prequestionamento, cumpre registrar que a simples oposição dos Embargos de Declaração já é suficiente para considerar a matéria como prequestionada, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos sejam rejeitados. Em suma, os presentes embargos de declaração não apontam qualquer vício real no Acórdão embargado, mas sim buscam uma reanálise da matéria de mérito já decidida, o que é vedado por esta via recursal. Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015 – PRETENSÃO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJ/PB - 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800283-59.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 18/07/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas ou, ainda, explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. (TJ-PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800811-57.2022.8.15.0261, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 31/05/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. A existência ou não de vícios no julgado
trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade. Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada, contra a qual a parte deve interpor o recurso cabível. Não tendo a embargante apontado qualquer argumento deduzido no processo que exigia a manifestação do julgador, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, e que não foi analisado no acórdão embargado, nem indicado qual o ponto obscuro do julgado, os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão ou obscuridade, não sendo os aclaratórios a via adequada para pretensão de reforma de decisão desfavorável ao entendimento da parte. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”. (TJ-PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-60.2019.8.15.0111, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 24/03/2024). Não se constatando, portanto, qualquer vício que autorize a modificação do julgado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Advirto a parte acerca das consequências processuais da impetração de embargos de declaração meramente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -