Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Josefa Rodrigues de Lira Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima - OAB PB19102-A; Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB PB26712-A
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA-SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM A CONTA-SALÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por correntista contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição bancária, em razão de alegados descontos indevidos em conta bancária, sob a rubrica de tarifas como "Cesta B.Expresso4" e "Padronizado Prioritários I". A autora pleiteava o reconhecimento da natureza de conta-salário, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença entendeu pela licitude das cobranças diante da constatação de uso de serviços opcionais típicos de conta-corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a conta bancária da autora possui natureza de conta-salário, de modo a vedar a cobrança de tarifas bancárias; (ii) estabelecer se houve ato ilícito passível de ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A conta-salário possui finalidade restrita ao recebimento de remuneração e realização de saques, não estando sujeita à cobrança de tarifas, salvo em caso de contratação de serviços adicionais. Comprovado, por meio de extrato bancário, que a correntista utilizava serviços incompatíveis com a conta-salário, como contratação de crédito pessoal, parcelamentos e débitos automáticos, conclui-se que a conta ostenta características de conta-corrente. A cobrança de tarifas mostra-se legítima quando vinculada à prestação de serviços efetivamente utilizados, não configurando prática abusiva ou ilícita. A inexistência de ilicitude afasta a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais, ausente qualquer violação a direito da personalidade ou prática abusiva por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização de serviços bancários facultativos e incompatíveis com a conta-salário descaracteriza sua natureza jurídica, autorizando a cobrança de tarifas típicas de conta-corrente. A cobrança de tarifas bancárias referentes a serviços efetivamente utilizados configura exercício regular de direito e não enseja repetição de indébito ou reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0804396-65.2021.8.15.0031, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (vago), 2ª Câmara Cível, j. 09.10.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0805301-14.2020.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 07.10.2022. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Apelação Cível nº 0803535-13.2024.8.15.0601 Origem: Vara Única da Comarca de Belém Relator: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Josefa Rodrigues de Lira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém, que julgou improcedente a ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco Bradesco S.A.. A autora, alegou descontos indevidos em sua conta-salário, a título de tarifas bancárias, (“Cesta B.Expresso4” e “Padronizado Prioritários I”), pleiteando a conversão de sua conta em conta-benefício, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. O Juízo de origem entendeu que a conta da autora é conta corrente e não conta-salário, autorizando a cobrança de tarifas bancárias, sobretudo diante da utilização de serviços opcionais. Por isso, julgou improcedentes os pedidos. Irresignada, a apelante interpôs recurso, reiterando a tese de ilegalidade das tarifas, ausência de contratação válida e pleiteando indenização moral e repetição em dobro do indébito. Contrarrazões ofertadas pelo desprovimento do recurso apelatório, id. (37559228). Sem necessidade de manifestação ministerial, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia reside em definir a legalidade da cobrança de tarifas bancárias incidentes sobre conta mantida pela apelante. Como se sabe a conta-salário, isenta de cobrança de taxas, é aquela em que o correntista somente recebe os valores do empregador e realiza o saque, não havendo quaisquer outros serviços disponíveis. No caso dos autos, há indícios claros de que a apelante usufruiu de serviços bancários facultativos, que extrapolam as funcionalidades de uma conta-salário. Nessa hipótese, a cobrança de tarifas é legítima, porquanto vinculada à manutenção de serviços efetivamente utilizados. Com efeito, o extrato anexado junto a contestação (ID nº 37559114) comprova que a autora realizava operações incompatíveis com a conta-salário, como por exemplo, contratação de crédito pessoal, parcelamento e débitos automáticos. Desse modo, deve ser mantida a sentença. Em caso semelhante, assim já decidiu essa Corte de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTA-SALÁRIO. SERVIÇO ISENTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA DE TARIFAS PRÓPRIAS DE SERVIÇOS DE USO E MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso concreto, como bem ressaltado na sentença, as provas colacionadas aos autos pela própria autora denunciam que a conta por ela mantida junto à instituição financeira demandada não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, a exemplo de realização de empréstimo pessoal e utilização de cheque especial. Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. 2. Apelo desprovido. (0804396-65.2021.8.15.0031, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. UTILIZAÇÃO TAMBÉM PARA OUTRAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATO PRÓPRIO DE CONTA CORRENTE – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Constatando-se que a conta mantida pelo Autor junto ao Banco Promovido se trata de conta-corrente e não conta-salário, tendo em vista a realização de várias operações típicas em seu extrato, conclui-se que é possível a cobrança de tarifas de serviços. Configurada a contratação regular, inexiste ato ilegal capaz de gerar o dever de indenizar. (0805301-14.2020.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/10/2022) Desse modo, não reconhecida a ilegalidade dos débitos, não resta configurado o ato ilícito, sendo incabível também a indenização por danos morais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo todos os termos da sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios de 10%(dez por cento) para 15%(quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo a gratuidade outrora deferida. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator