Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Josefa Rodrigues de Lira. ADVOGADO: Cayo Cesar Pereira Lima (OAB/PB nº 19.102-A) e Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB nº 26.712-A).
APELADO: Banco Bradesco S. A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB nº 21.740-A). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Josefa Rodrigues de Lira contra acórdão da Segunda Câmara Cível que, por unanimidade, negara provimento ao apelo da autora, mantendo integralmente a sentença que reconhecera a legalidade das tarifas cobradas pela instituição financeira em razão da utilização da conta com destinação diversa da conta salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao não enfrentar expressamente os dispositivos do CDC e do CC invocados pela embargante; (ii) estabelecer se é possível acolher os embargos de declaração para fins de prequestionamento, diante da inexistência de vícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão esclarece que os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, inexistindo margem para rediscussão do mérito sob o pretexto de omissão, contradição ou obscuridade. O julgado embargado encontra-se suficiente e amplamente fundamentado, tendo analisado as provas e concluído que a instituição financeira agiu em exercício regular de direito ao realizar descontos e cobrar tarifas, diante do uso da conta pela embargante como conta comum e não como conta salário. A alegação de omissão quanto aos arts. 39, parágrafo único, e 51, IV, do CDC, bem como aos arts. 186, 187 e 927 do CC, reflete mero inconformismo, não havendo obrigatoriedade de o órgão julgador rebater um a um todos os argumentos, desde que enfrente as questões essenciais, conforme precedentes do STJ. Os embargos pretendem novo julgamento da causa, o que é vedado, conforme reiterada jurisprudência do STJ acerca da impossibilidade de atribuir efeito modificativo aos aclaratórios, salvo erro manifesto, o que não se verifica. A matéria relativa à Resolução BACEN nº 3.402/2006 foi devidamente examinada, concluindo que o uso de limite e contratação de empréstimo descaracterizam a conta salário, legitimando a cobrança de tarifas. O prequestionamento somente é admissível quando configurado algum vício do art. 1.022 do CPC, inexistente no caso concreto, conforme orientação das Súmulas 356 e 282 do STF e precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo limitar-se às hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais citados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. O prequestionamento exige a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se configurando quando os embargos revelam mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 39, parágrafo único, e art. 51, IV; CC, arts. 186, 187 e 927; Resolução BACEN nº 3.402/2006; Súmulas STF nº 356 e nº 282; Súmula STJ nº 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, ED AgRg REsp 10270/DF, Rel. Min. Pedro Acioli; STJ, AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa; STJ, EDcl-AgInt-MS 21.992/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1291936/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães; TJPB, APL 0000048-53.1999.815.0081, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; TJPB, Proc. 0079311-43.2012.815.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº: 0803535-13.2024.8.15.0601 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Belém. RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Josefa Rodrigues de Lira (Id. nº 38449294) contra acórdão desta eg. Segunda Câmara Cível que, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Sustenta a embargante, em síntese, que o objeto da demanda não se trata de discutir qual a modalidade da conta bancária do embargante, mas, na verdade, se houve ou não contratação do pacote de serviços bancários, conforme rege as resoluções do Banco Central, sendo assim, o acórdão foi omisso quando deixou de combater expressamente o parágrafo único do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, ao argumentar sua decisão deixaram de enfrentar os dispositivos mencionados e entraram em contradição ao interpretar a referida legislação em favor da instituição financeira. Afirma que também deixou de combater expressamente os arts. 186, 187 e 927 do CC, haja vista que restou comprovado que as cobranças indevidas se insurgem em verbas de natureza alimentar, provocando fortes privações na subsistência da Recorrente e de seus familiares que vivem do rendimento mensal de 01 (hum) salário mínimo. Requer-se seja recebido o presente embargos de declaração para aclarar os pontos indicados, devendo enfrentar a matéria inserta no recurso de apelação, notadamente, inexistência de obrigação de pagamento sobre produtos enviados e entregues sem prévia solicitação do consumidor, por violação III do art. 39 e IV do art. 51 do CDC, devendo, ainda, enfrentar a matéria inserta no recurso de apelação, notadamente, os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, para fins de prequestionamento. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho – Relator Importante, inicialmente, ressaltar que os embargos de declaração possuem requisitos específicos de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Nesse sentido é a posição do e. Superior Tribunal de Justiça: "De qualquer sorte, não se pode conferir efeito modificativo aos embargos declaratórios a não ser, excepcionalmente, na hipótese de erro manifesto, sendo certo que os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeqüe a decisão ao entendimento do embargante" (STJ, ED AgRg REsp 10270 DF, rel. Min. Pedro Acioli in Juis- Jurisprudência Informatizada Saraiva" nº 19). Compulsando atentamente os autos, não prosperam as alegações suscitadas pela recorrente, que se utiliza dessa estreita via com o intuito de promover nova discussão do mérito da causa. Destaca-se a inviabilidade do pedido de declaração quando os Embargos Declaratórios, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento da causa ou do recurso anterior, como é exatamente o caso destes Embargos. Com efeito, nestes aclaratórios, a embargante busca rediscutir o direito vindicado e mudar o entendimento da Corte, a pretexto de existir omissão/contradição no julgado, de modo a moldá-lo ao reconhecimento do seu direito para o reconhecimento de suposta abusividade/nulidade contratual. Ora, ao analisar a matéria, esta Corte de Justiça esgotou todos os pontos e provas apresentados nos autos, concluindo que o embargado teria agido em exercício regular de direito ao fazer os descontos diretamente na folha de pagamento. Nesse contexto, observo que o decisum embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer omissão/contradição a ser sanada, ressaltando, ainda, o fato de não serem os embargos de declaração meio próprio para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, sequer para fins de prequestionamento. Ademais, a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central disciplina o seguinte: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; Como se observa, a cobrança de tarifa de serviço é legal, pois a Promovente deu à sua conta bancária destinação diversa, realizando operações divergentes em contraposição a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central, pois basta citar o uso do limite da conta, que é algo feito pela recorrente com frequência, e sem interferência do recorrido, não existindo possibilidade de uso de limite de crédito além do disponível em conta salário, além de empréstimo pessoal feito, como por exemplo a parcela de crédito pessoal de R$ 150,45, (Id. nº 37559107), desconfigurando, assim, a característica de conta salário da Embargante e permitindo ao Embargado a cobrança de tarifa, independente de contratação. Como não há configuração dos vícios, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Assim já foi decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, 1.022, I, II E III, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 1.025 DO CPC/2015 2. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, I, II e III, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. A parte recorrente afirma que não foram supridas a contradição e as omissões apontadas nos Embargos de Declaração (...) 5. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, não há omissões ou contradições a serem sanadas: os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável ao recorrente. 6. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.707.213/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.6.2018; AREsp 389.964/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017). PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 21.992; Proc. 2015/0196483-5; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 13/02/2019; DJE 13/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14). Logo, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pois a decisão combatida é coerente e lógica com os próprios pressupostos. Cada ponto da questão deduzida foi discutido e decidido, estando devidamente fundamentada, de acordo com o entendimento esposado por esta Colenda Corte. De outra sorte, a intenção de prequestionamento, requisito indispensável para se recorrer às instâncias superiores, a teor das Súmulas nº 356 e nº 282, ambas do Supremo Tribunal Federal, fica condicionada ao reconhecimento das máculas dispostas no art. 1.022, do Código de Processo Civil. A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE DA PARTE PELO APONTADO DANO AMBIENTAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 21/11/2018. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. Precedentes. V. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1291936/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019) - destaquei. Com respaldo também de julgado desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ CONFRONTADA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. Prequestionamento. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do NCPC, impõe-se a rejeição dos Embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada no Acórdão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00793114320128152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 26-03-2019). Portanto, resulta prejudicado o prequestionamento, porém, à luz da redação da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça, aduzindo que os “Embargos de Declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório”, deixo de aplicar multa correlata. Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator