Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA MARIA FRANCISCA DA SILVA manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando omissão e contradição na sentença de id. 125092554. Em síntese, arguiu que não houve análise sobre todas as provas nos autos, bem como omissão em não analisar a impugnação específica dos documentos eletrônicos. Decido. Com relação à alegação de omissão, compulsando o compêndio processual, afere-se a sentença julgou improcedente a ação, nos termos nela esmiuçados. Inconformada com a sentença acima pontuada, a parte autora, através de seu advogado, opôs, regular e tempestivamente, os Embargos Declaratórios, que ora conheço. Consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Corroborando a inteligência acima esposada, tem-se que este Juízo, calcando-se no livre convencimento motivado das provas que se lhe apresentaram, exarou a sentença de, que, de forma explícita e despida de quaisquer contradições/obscuridades/omissão/erro material, julgando improcedente a ação. Com efeito, o Juízo não está obrigado a analisar exaustivamente todo o material probatório apresentado, mas sim aqueles elementos que considerar relevantes para a formação de seu convencimento. Ademais, no caso em questão, a sentença foi devidamente fundamentada, destacando que resoluções do Banco Central do Brasil determinam que as instituições bancárias enviem os dados ao BACEN as informações referentes as operações de crédito realizadas, não havendo, assim, de se falar na irregularidade da inscrição impugnada. Com efeito, o cadastro de nome perante o Sistema de Informações de Crédito - SCR não possui caráter restritivo, porque nele são inseridos registros de operações financeiras vencidas (com atraso) e a vencer (sem atraso), de modo que a inclusão no mencionado Sistema não enseja o reconhecimento de danos morais, os quais devem ser casuisticamente comprovados, o que não ocorreu na presente hipótese. Logo, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou a reapreciação de provas carreadas aos autos, o que não é possível.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801173-63.2025.8.15.0161 [Abatimento proporcional do preço]
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 16 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito