Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA Advogado da
EMBARGANTE: ALAN GOMES PATRICIO - PB18069-A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL Advogado do
EMBARGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IRREGULARIDADE FORMAL. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para reconhecer a irregularidade de anotação no Sistema de Informações de Crédito (SCR) por ausência de notificação prévia, determinando a regularização do registro, mas mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão e contradição ao afastar o dano moral após reconhecer a irregularidade da anotação no SCR; (ii) estabelecer se a ausência de notificação prévia enseja, por si só, dano moral presumido, à luz do Tema Repetitivo nº 40 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão e contradição interna, não se prestando à rediscussão do mérito (art. 1.022 do CPC). 4. O acórdão reconhece a irregularidade da anotação no SCR sem notificação prévia, em violação ao dever de informação previsto no art. 43, § 2º, do CDC e à regulamentação do sistema. 5. O SCR possui natureza de banco de dados com função regulatória, mas apresenta efeito restritivo na prática, influenciando a concessão de crédito. 6. A responsabilidade pela notificação prévia, no âmbito do SCR, recai sobre a instituição financeira que insere os dados, conforme a Resolução CMN nº 4.571/2017. 7. A referência a precedente que admite dano moral in re ipsa tem caráter ilustrativo quanto à ilicitude da conduta, não implicando adoção automática da tese de dano presumido. 8. A jurisprudência admite que a ausência de notificação prévia no SCR, isoladamente, não gera dano moral indenizável quando existente a dívida, exigindo-se demonstração de prejuízo concreto. 9. A irregularidade decorrente da falta de notificação é formal e se distingue da inscrição indevida fundada em dívida inexistente, hipótese em que o dano moral tende a ser presumido. 10. A inexistência de prova de repercussão concreta, como negativa de crédito ou constrangimento relevante, afasta a configuração do dano moral. 11. A integração da fundamentação afasta a alegada contradição e supre a omissão, sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A ausência de notificação prévia para inscrição no SCR configura irregularidade formal, mas não gera automaticamente dano moral indenizável. 2. O reconhecimento do dano moral em tais hipóteses exige demonstração de prejuízo concreto quando a dívida é existente e válida. 3. Os embargos de declaração servem à integração da decisão, não à rediscussão do mérito, salvo hipóteses excepcionais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.023; CDC, art. 43, § 2º; Resolução CMN nº 4.571/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, Tema Repetitivo nº 40; TJPB, Apelação Cível nº 0847606-71.2024.8.15.2001, j. 22.04.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0814767-95.2021.8.15.2001, j. 12.02.2025. RELATÓRIO
APELANTE: MARIA DO ROSARIO VERAS BEZERRA - Advogado do(a)
APELANTE: ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA - AL19239.
APELADO: BANCO DO BRASIL SA. REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] A inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil sem notificação prévia ao consumidor não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, cabendo ao órgão mantenedor do cadastro a obrigação de notificar o devedor. A existência de dívida regularmente demonstrada afasta a ilicitude da inscrição no SCR, não se configurando dano moral indenizável na ausência de comprovação de prejuízo concreto. [...]. (TJPB: 0847606-71.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2025) No mesmo sentido: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814767-95.2021.8.15.2001 Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes
Apelante: ROBERTO DE OLIVEIRA BASTOS Apelada: BANCO BMG S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BACEN. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] A inclusão do nome no SCR não enseja indenização por danos morais quando há relação contratual válida e ausência de quitação do débito. [...]. (TJPB: 0814767-95.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2025) Além disso, no caso concreto, a dívida que originou a anotação é existente e válida. A embargante não demonstrou a inexistência do débito nem a sua quitação, limitando-se a apontar a ausência de notificação. Nesse contexto, a irregularidade verificada é de natureza formal. Diferencia-se, portanto, da inscrição indevida decorrente de dívida inexistente, situação em que o dano moral tende a ser presumido. Aqui, o vício reside no procedimento adotado, e não na própria existência do débito. Por conseguinte, a ausência de notificação prévia, desacompanhada de prova de repercussão concreta, não configura, por si só, lesão à honra ou à imagem apta a justificar indenização. Para tanto, seria necessário demonstrar consequências efetivas, como negativa de crédito ou constrangimento relevante, o que não ocorreu. No processo em análise, não há comprovação de prejuízo concreto decorrente da falha na comunicação. Inexistem elementos que indiquem recusa de crédito, exposição vexatória ou qualquer impacto relevante que ultrapasse o mero aborrecimento. Dessa forma, a existência de dívida regularmente demonstrada afasta a ilicitude material da inscrição no SCR, remanescendo apenas a irregularidade formal, insuficiente, isoladamente, para ensejar reparação civil. Com esses esclarecimentos, a fundamentação do acórdão é integrada, afastando-se a alegada contradição e suprindo-se a omissão apontada, sem alteração do resultado.
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0801173-63.2025.8.15.0161. ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE CUITÉ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA FRANCISCA DA SILVA contra acórdão desta 2ª Câmara Cível que deu parcial provimento à Apelação Cível para reconhecer a irregularidade da anotação de “prejuízo” em seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, determinando a regularização do registro, mas mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição, ao argumento de que não foi aplicado o entendimento consolidado acerca do dano moral presumido e de que a fundamentação adotada conduziria a conclusão diversa da alcançada. Em suas razões, afirma, em síntese, que o acórdão, ao reconhecer o caráter restritivo do SCR e a ilicitude da anotação sem notificação prévia, afasta, de forma contraditória, o dano moral ao exigir prova de prejuízo concreto. Acrescenta que o julgado utilizou precedente do Tribunal de Justiça de Goiás que, em situação análoga, reconheceu o dano moral in re ipsa, o que evidenciaria incoerência interna. Sustenta, ainda, omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 40 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a presunção do dano moral nos casos de ausência de comunicação prévia em cadastros de proteção ao crédito. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Nas contrarrazões, a instituição financeira sustenta a inexistência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, afirmando que a decisão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, sendo os embargos de declaração via inadequada para rediscussão do mérito; aduz que não há incoerência entre fundamentação e dispositivo, pois o reconhecimento da irregularidade da anotação no SCR não implica, por si só, a configuração de dano moral, especialmente na ausência de comprovação de prejuízo concreto, e que a embargante apenas reitera argumentos já analisados, buscando indevidamente a reforma do julgado, razão pela qual requer o não acolhimento dos aclaratórios É o relatório. VOTO – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator O recurso é tempestivo (art. 1.023 do CPC). Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante suscitado pelas partes ou que deveria ser apreciado de ofício. Nessa hipótese, busca-se integrar a decisão, e não rediscutir o seu mérito. Por sua vez, a contradição apta a justificar o manejo do recurso é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis no próprio julgado, como ocorre na divergência entre fundamentos e conclusão ou entre trechos da fundamentação. No caso, a embargante aponta que o acórdão (ID 40149881) apresenta omissão e contradição. Alega que o julgado reconheceu a ilicitude da inscrição no SCR sem notificação prévia, inclusive com referência a precedente que admite o dano moral presumido, mas, ao final, afastou a indenização por ausência de prova de prejuízo concreto. Sustenta, ainda, a não aplicação do Tema Repetitivo nº 40 do Superior Tribunal de Justiça. Assiste razão à embargante, não para modificar o resultado, mas para esclarecer os fundamentos e suprir os pontos indicados, de modo a conferir maior coerência à decisão. O acórdão embargado reconheceu a irregularidade da conduta da instituição financeira. Para melhor compreensão, transcreve-se trecho relevante: “Dessa forma, a ausência de comprovação da notificação prévia configura violação ao dever de informação e transparência, tornando irregular o apontamento realizado no SCR. Tal compreensão, inclusive, encontra respaldo em precedentes que condicionam a validade do registro negativo ao prévio aviso ao consumidor, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC e de atos normativos aplicáveis:” (ID 40149881) Na sequência, foi citado precedente do Tribunal de Justiça de Goiás que, em situação semelhante, reconheceu a existência de danos morais in re ipsa com fundamento no Tema Repetitivo nº 40 do STJ. Entretanto, ao analisar o caso concreto, o acórdão concluiu: “Portanto, diferentemente das hipóteses de inscrição indevida (por dívida inexistente ou já paga), em que a própria injustiça do registro tende a revelar maior gravidade e repercussão sobre a esfera personalíssima do consumidor, aqui se está diante de inscrição irregular por falta de notificação, sem demonstração de consequência concreta no acesso ao crédito ou na vida financeira da apelante. Nessa moldura, a presunção automática do dano moral, sem qualquer indício mínimo de repercussão prática, conduziria à banalização do instituto e ao afastamento de sua finalidade reparatória.” (ID 40149881) A leitura conjunta desses trechos evidencia a necessidade de esclarecimento, a fim de harmonizar a fundamentação e afastar a aparente incongruência, além de enfrentar de forma expressa a tese relacionada ao Tema Repetitivo nº 40. Inicialmente, importa definir a natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito. Embora se trate de banco de dados público gerido pelo Banco Central com finalidade regulatória, sua utilização prática revela caráter restritivo, pois as informações ali registradas são consultadas por instituições financeiras para análise de risco, influenciando diretamente a concessão de crédito. A partir dessa premissa, examina-se a responsabilidade pela notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A Súmula 359 do STJ atribui ao órgão mantenedor do cadastro a responsabilidade pela comunicação em cadastros tradicionais de inadimplentes. Entretanto, no âmbito do SCR, prevalece entendimento distinto: a obrigação de informar previamente o consumidor é da instituição financeira que fornece os dados. Essa conclusão decorre da estrutura do sistema, no qual o Banco Central atua como gestor, enquanto as instituições financeiras são responsáveis pela inserção das informações. A obrigação encontra respaldo na Resolução nº 4.571/2017 do Conselho Monetário Nacional, que impõe às instituições o dever de comunicar previamente seus clientes acerca do registro de dados no sistema. No caso, o Banco do Brasil S.A. não comprovou o cumprimento desse dever, razão pela qual a anotação de “prejuízo” sem notificação prévia caracteriza irregularidade formal, como já reconhecido. Superada essa questão, esclarece-se o ponto central. A referência ao precedente do Tribunal de Justiça de Goiás teve a finalidade de reforçar a ilicitude da ausência de notificação, e não de adotar, de forma automática, a conclusão quanto à existência de dano moral presumido. A jurisprudência desta Corte tem evoluído no sentido de que a ausência de notificação prévia no SCR, isoladamente considerada, não enseja indenização automática, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto, especialmente quando a dívida é legítima. Nesse sentido: “Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0847606-71.2024.8.15.2001. Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por MARIA FRANCISCA DA SILVA para sanar a omissão e afastar a contradição indicadas, prestando os esclarecimentos acima, com efeitos exclusivamente integrativos, sem atribuição de efeitos modificativos. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator