Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KIM SOON CHUN
REU: FREITAS & RAMOS LTDA - ME, FERNANDO DANTAS DE FREITAS, MARIA EDILEUZA RAMOS DE FREITAS SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0839374-07.2023.8.15.2001
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por KIM SOON CHUN em face de FREITAS & RAMOS LTDA ME, visando o recebimento da quantia de R$ 21.710,71 (vinte e um mil, setecentos e dez reais e setenta e um centavos), atualizada até 13/07/2023. Narra a parte autora que a ré deixou de honrar com o pagamento de 13 (treze) cheques emitidos pela empresa FREITAS & RAMOS LTDA - ME, dos quais um deles foi depositado no prazo legal e devolvido, pelos motivos descritos na inicial, alguns sem fundo (motivo 11) e outros foram sustados (motivo 21) pelo representante da requerida. Diante disso, pleiteia a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 21.710,71 (vinte e um mil, setecentos e dez reais e setenta e um centavos), acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios. Citado, o réu ofereceu FREITAS & RAMOS LTDA ME embargos monitórios, na forma de contestação (Id 91170130), suscitando, em sede preliminar, que a pessoa jurídica ré foi regularmente extinta em 30 de março de 2022, antes do ajuizamento da ação, de modo que a demanda estaria desprovida de pressuposto processual válido, por ausência de parte legítima. Diante disso, requer a extinção do feito sem resolução do mérito e a condenação do autor em honorários de sucumbência. Constatada a extinção da pessoa jurídica FREITAS & RAMOS LTDA ME em 30/03/2022, antes do ajuizamento da ação (19/07/2023), este juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa e, em consequência, determinou a sua remoção do polo passivo, procedendo à substituição processual pelos ex-sócios, FERNANDO DANTAS DE FREITAS e MARIA EDILEUZA RAMOS DE FREITAS (ID 103586618). Devidamente citados, os réus FERNANDO DANTAS DE FREITAS e MARIA EDILEUZA RAMOS DE FREITAS apresentaram embargos monitórios (IDs 106505861 e 107843491), suscitando preliminarmente a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual válido, alegando que a extinção da pessoa jurídica não autorizaria automaticamente a responsabilização dos sócios por sucessão processual, devendo ser preservada a autonomia da personalidade jurídica. Em sede de mérito, se limitaram a invocar a tutela jurisdicional no caso de não acolhimento da preliminar, sem impugnar o quantum debeatur ou a existência da dívida representada pelos cheques. Réplica aos embargos monitórios (IDs 106860583 e 108844680). As partes foram intimadas para especificar provas, manifestando o autor interesse no julgamento antecipado (ID 111342755) e os réus concordaram com o julgamento no estado em que se encontra, sem requerer produção de provas (ID 111793468). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E VALIDADE DA SUCESSÃO PROCESSUAL A defesa dos réus se concentra na tese de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a extinção regular da empresa em 30/03/2022 implicaria a extinção do processo, sendo ilegal a substituição da pessoa jurídica pelos sócios. Contudo, esta questão já foi amplamente analisada e decidida por este Juízo na decisão interlocutória de saneamento (ID 103586618), a qual está preclusa, e que adotou o entendimento de que a extinção da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural para fins de sucessão processual, conforme disciplina o artigo 110 do Código de Processo Civil. A capacidade processual do devedor é requisito essencial para o desenvolvimento válido do processo, e uma vez extinta a pessoa jurídica, legitimados passam a ser seus sucessores, no caso, os sócios. A sucessão processual no caso de extinção da pessoa jurídica por dissolução voluntária encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a satisfação do crédito. Tratando-se de dívida previamente existente e comprovada por prova escrita, a extinção da sociedade limitada autoriza, por analogia ou sucessão, a responsabilização dos sócios, nos limites do patrimônio líquido distribuído, sendo despicienda a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133, CPC), que se aplica em casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50, CC), o que não se confunde com a sucessão causa mortis da pessoa jurídica. Portanto, tendo o Juízo determinado a substituição da empresa extinta pelos sócios FERNANDO DANTAS DE FREITAS e MARIA EDILEUZA RAMOS DE FREITAS, não há que se falar em extinção do processo por ilegitimidade passiva. Rejeita-se, assim, a preliminar arguida em sede de embargos monitórios. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do CPC. MÉRITO Com base nessa tutela jurisdicional diferenciada, visando a obtenção da tutela jurisdicional eficaz, surgiu os procedimentos da tutela jurisdicional antecipada ou antecipação dos efeitos da tutela pretendida e monitório ou injuntivo (art. 700 a 702, todos do CPC/2015). Assim, o processo monitório ou injuntivo tem o afã de extirpar o problema da parte que possui documento – prova escrita –, porém inábil à execução, por estar prescrito o título, não preencher os requisitos exigidos pela lei que regula aquele título, ou, em outras palavras serve ao credor desprovido de título executivo, porém com prova escrita (prova prima facie), sem que haja necessária submissão de sua pretensão a prévio processo de conhecimento.Logo, a natureza do processo injuntivo ou monitório é de processo de conhecimento, teoria mais aceita, advinda do direito italiano, com rito próprio. Ora, se a ação monitória tem natureza jurídica de ação de conhecimento, a ela são aplicáveis as regras do processo de conhecimento, inclusive no tange à resposta ou ausência dela. No presente caso, o autor juntou 13 (treze) cártulas de cheques prescritos, que servem como prova escrita suficiente para instruir a monitória, uma vez que o título de crédito perde sua força executiva pela prescrição, ele conserva a prova da dívida (prova escrita) para viabilizar a ação monitória. A natureza da ação monitória, fundada em cheque prescrito, dispensa o credor de comprovar a causa debendi, ou seja, o negócio jurídico subjacente à emissão do título. A simples posse dos cheques inverte o ônus probatório, cabendo aos réus, em seus embargos monitórios, provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. No presente caso, os réus, após a substituição processual, limitaram-se a requerer a extinção do feito por ilegitimidade passiva, e, no mérito, não apresentaram prova documental ou requereram dilação probatória para comprovar que a dívida era inexistente, inexigível, ou que já havia sido paga. Assim, os embargos monitórios não foram instruídos com fundamentos que pudessem abalar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade dos cheques apresentados. Nesse sentido, entende a jurisprudência do e.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PROVA DO DÉBITO POR EMISSÃO DE CHEQUES DE TITULARIDADE DA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DA DEVEDORA. ART. 373, II, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - AC: 08155750820188152001, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Analisada a prova escrita (cheques ID 76332560 e seguintes) e rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. O valor devido é aquele indicado na inicial, totalizando R$ 21.710,71 na data de 13/07/2023, acrescido de correção monetária e juros de mora, conforme cálculos de ID 76332592. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória e, em consequência, constituo de pleno direito o título executivo judicial, condenando os réus FERNANDO DANTAS DE FREITAS e MARIA EDILEUZA RAMOS DE FREITAS ao pagamento do valor de R$ 21.710,71 (vinte e um mil, setecentos e dez reais e setenta e um centavos), montante atualizado até 13/07/2023, conforme planilha de cálculo anexa à inicial (ID 76332592). O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir de 13/07/2023 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação válida. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos réus, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que lhes foi concedido o benefício da Justiça Gratuita por decisão de ID 124685246. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito