Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Fernando Dantas de Freitas e Maria Edileuza Ramos de Freitas Advogado: Matheus Filgueira De Oliveira (OAB/PB 28.288-A)
Apelado: Kim Soon Chun Advogado: Eder Da Silva Coelho (OAB/GO 27.844-A) e outro. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CHEQUES PRESCRITOS. PROVA ESCRITA IDÔNEA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória fundada em cheques prescritos, julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial e condenar os réus, sócios de empresa extinta, ao pagamento de quantia certa, após redirecionamento da demanda em razão da dissolução da pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da pessoa jurídica autoriza a sucessão processual direta pelos sócios, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) estabelecer se os cheques prescritos apresentados constituem prova escrita suficiente para procedência da ação monitória diante da ausência de impugnação específica do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção da pessoa jurídica por distrato acarreta a cessação de sua capacidade processual, mas não extingue suas obrigações, permitindo a sucessão processual pelos sócios, por aplicação analógica do art. 110 do CPC. A sucessão processual decorrente da dissolução da empresa não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, pois prescinde da demonstração de abuso e decorre da transferência do patrimônio líquido aos sócios. A exigência de incidente de desconsideração em tais hipóteses configura formalismo excessivo e pode favorecer a evasão de responsabilidades mediante dissolução da sociedade. A ação monitória admite como prova escrita os cheques prescritos, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi. O autor se desincumbe do ônus probatório ao apresentar as cártulas devolvidas, cabendo aos réus provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, o que não ocorreu. A ausência de impugnação específica quanto à existência e ao valor do débito, aliada ao reconhecimento extrajudicial da dívida, confirma a higidez do crédito e justifica a constituição do título executivo judicial. […] 4. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. […]. (REsp n. 2.185.426/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção da pessoa jurídica por distrato autoriza a sucessão processual pelos sócios, independentemente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A ação monitória fundada em cheques prescritos dispensa a demonstração da causa debendi e se satisfaz com a apresentação das cártulas. 3. A ausência de impugnação específica e de prova de pagamento pelo réu autoriza a constituição do título executivo judicial. A atualização monetária deve se dar unicamente pela SELIC, conforme ptecedente qualificado do STJ.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839374-07.2023.8.15.2001 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Fernando Dantas de Freitas e Maria Edileuza Ramos de Freitas, em face de sentença do Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, nos presentes autos de “Ação Monitória”, proposta por Kim Soon Chun, que assim dispôs: [...] JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória e, em consequência, constituo de pleno direito o título executivo judicial, condenando os réus FERNANDO DANTAS DE FREITAS e MARIA EDILEUZA RAMOS DE FREITAS ao pagamento do valor de R$ 21.710,71 (vinte e um mil, setecentos e dez reais e setenta e um centavos), montante atualizado até 13/07/2023, conforme planilha de cálculo anexa à inicial (ID 76332592). O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir de 13/07/2023 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação válida. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos réus, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que lhes foi concedido o benefício da Justiça Gratuita por decisão de ID 124685246. [...]. Em suas razões, suscitam os apelantes preliminar de nulidade da sentença por erro in procedendo e por ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegam que a dissolução da sociedade não autoriza a responsabilização automática dos sócios. Alfim, pugnam pela reforma da sentença com a extinção do feito sem resolução de mérito. Contrarrazoando, defende o apelado a confirmação integral da sentença, sob o argumento de que a jurisprudência pátria admite a sucessão processual da empresa extinta pelos seus sócios, independentemente de IDPJ, e que o débito restou incontroverso diante da ausência de impugnação específica quanto à existência e ao valor da dívida. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). Da Ilegitimidade Passiva e da necessidade de instauração de Incidente A insurgência central dos apelantes repousa sobre a impossibilidade de sucessão processual da pessoa jurídica extinta pelos seus sócios de forma direta, alegando que tal ato demandaria a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em que pese os argumentos, a pretensão não prospera. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa FREITAS & RAMOS LTDA. - ME procedeu ao distrato e à respectiva baixa cadastral perante a Receita Federal, em 30/03/2022. A presente Ação Monitória foi protocolada em 19/07/2023, lastreada em 13 cheques emitidos entre 2018 e 2019, cujos valores atualizados perfaziam o montante de R$ 21.710,71, conforme demonstrativo de débito acostados aos autos. Inicialmente, cumpre registrar que o encerramento das atividades de uma pessoa jurídica, com a respectiva liquidação e distrato, acarreta a cessação de sua existência legal e, consequentemente, de sua capacidade processual. Todavia, a extinção da sociedade não implica o desaparecimento automático das obrigações por ela contraídas e não adimplidas. No cenário jurídico-processual, a dissolução voluntária da pessoa jurídica é evento análogo à morte da pessoa natural, o que atrai a incidência da sucessão processual, permitindo que a relação jurídica seja integrada pelos seus sucessores. O artigo 110 do Código de Processo Civil estabelece que, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". Embora o dispositivo refira-se nominalmente à morte de pessoa natural, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores consolidaram o entendimento de que tal norma deve ser aplicada extensivamente às hipóteses de extinção de pessoas jurídicas por distrato voluntário. Diferente do que sustentam os apelantes, a inclusão dos sócios no polo passivo da lide não configura hipótese típica de desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil. Enquanto a desconsideração exige a prova de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), a sucessão processual decorrente da extinção da empresa baseia-se na premissa de que o patrimônio líquido remanescente da sociedade - incluindo ativos e passivos - foi transferido aos sócios no momento do distrato. Assim, se a empresa é extinta deixando débitos pendentes, presume-se que os sócios, ao encerrarem as atividades e liquidarem o patrimônio, tornam-se os legítimos sucessores das pendências obrigacionais, respondendo nos limites das forças da liquidação. Exigir a instauração de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica para cada caso de empresa extinta voluntariamente geraria um entrave processual desarrazoado, premiando o devedor que se dissolve para furtar-se ao cumprimento de suas obrigações. Nesse diapasão, correta a decisão interlocutória que determinou a substituição processual, permitindo que o credor redirecionasse a pretensão monitória contra aqueles que herdaram o patrimônio e a responsabilidade da sociedade baixada. Em razão disso, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de nulidade por ausência de instauração de incidente a respeito. Mérito Superadas as questões processuais, quanto ao mérito da pretensão monitória, observa-se que o apelado instruiu a inicial com prova escrita robusta, consubstanciada em 13 cártulas de cheque (IDs 41510731 a 41510743), emitidas pela então empresa ativa e devolvidas pelos motivos 11 (insuficiência de fundos) e 21 (sustação/revogação). O procedimento monitório, regulado pelo artigo 700 do Código de Processo Civil, exige apenas que o autor apresente prova escrita, sem eficácia de título executivo, que demonstre a probabilidade do direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro. No caso de cheques prescritos, a súmula da jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores orienta que é admissível o manejo da ação monitória, sendo desnecessária a descrição da causa debendi. Dessa forma, ao apresentar os cheques assinados e devolvidos, o autor desincumbiu-se do seu ônus probatório inicial (art. 373, I, CPC), cabendo aos réus, em sede de embargos monitórios, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). No entanto, compulsando os embargos monitórios apresentados, verifica-se que os réus limitaram-se a reiterar as teses processuais de ilegitimidade e extinção da empresa. Em nenhum momento houve a negativa da emissão dos títulos, a alegação de quitação da dívida ou a demonstração de qualquer vício que maculasse as cártulas. Os apelantes não produziram qualquer prova documental ou pericial apta a infirmar a veracidade dos documentos colacionados pelo autor. A alegação genérica de "crise sem precedentes" e "incêndio em 2017", constante nas conversas extrajudiciais (ID 41510746), embora revele dificuldade financeira, não constitui fundamento jurídico para o inadimplemento de obrigações líquidas e certas representadas por ordens de pagamento à vista. Pelo contrário, o reconhecimento da dívida pelo sócio Fernando Dantas de Freitas em diálogos via aplicativo de mensagens apenas corrobora a higidez do crédito perseguido. Inexistindo impugnação específica quanto ao valor do débito e não tendo os réus se desincumbido do ônus de provar o pagamento, a constituição do título executivo judicial em face dos sucessores processuais é medida de rigor. A sentença, portanto, aplicou corretamente o direito ao caso concreto, não comportando qualquer reforma.
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, nego provimento ao apelo, mantendo-se inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Por tratar-se de matéria de ordem pública, decido que a atualização monetária do crédito/débito deve corrigido unicamente pela SELIC, conforme entendimento mais recente do STJ: […] 4. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. […]. (REsp n. 2.185.426/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mantida a condição para a exigibilidade prevista § 3º, do art. 98, do CPC, por serem os devedores beneficiários do acesso gratuito à Justiça. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) - Relator -