Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Banco Santander (Brasil) S.A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A)
RECORRIDO: Cláudio Celso da Costa Patrício ADVOGADO: Michel de Moura Dantas (OAB/PB nº 21.938)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0848827-31.2020.815.2001
Vistos, etc. Das razões do apelo excepcional, verifica-se que a recorrente aduz questão sobre tarifas e encargos em demanda anterior impedir, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. Em decisão proferida em 27/06/2024, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva afetou, ao julgamento da 2ª Seção do STJ, o REsp 2145391 / PB (Tema 1268), determinando a suspensão do trâmite de todos os processos em que se discutia se é cabível o pleito em nova demanda. À guisa de ilustração, eis a manifestação exarada pelo Ministro acerca da controvérsia: “(...) Ante esse cenário de multiplicidade recursal e ante o risco de formação de teses vinculantes contraditórias pelos Tribunais estaduais, entendo que cabe ao STJ, na condição de Corte de Vértice do sistema de precedentes, exercer, desde já, a sua missão constitucional de uniformizar a interpretação da lei federal, valendo-se o rito dos recursos repetitivos para atender manter a jurisprudência "estável, íntegra e coerente", nos termos do art. 926 do CPC/2015. (...) Por fim, quanto à suspensão de processos, entendo que a suspensão dos REsp e AREsp em segunda instância e no STJ é suficiente para permitir a posterior aplicação uniforme da tese a ser fixada.
Ante o exposto, voto no sentido de AFETAR o presente recurso ao rito dos recursos especiais repetitivos, para firmar tese a respeito da seguinte questão federal: Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. (original sem destaque) Verifica-se, portanto, a existência de determinação de suspensão dos processos que discutem tal temática, como é o caso dos presentes autos. Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/20151, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema nº 1268, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEP/PB para as providências cabíveis. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba. [1] Art. 1030: Recebida a petição do recurso para secretária do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal recorrido, que deverá. (...) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.