Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLAUDIO CELSO DA COSTA PATRICIO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS. COISA JULGADA. TEMA 1.268 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Cláudio Celso da Costa Patrício contra sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em ação anterior. A Corte, inicialmente, afastou a prescrição e reconheceu o direito à restituição. Com o julgamento do Tema Repetitivo 1.268 do STJ, deve ser reapreciada a controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais está acobertada pelos efeitos da coisa julgada formada em ação anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.268 estabelece que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação com pedido de restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias cuja ilegalidade já foi reconhecida em ação anterior. O art. 508 do CPC, combinado com o art. 337, §§ 2º e 4º, sustenta que a coisa julgada abrange não apenas o que foi expressamente decidido, mas também o que poderia ter sido alegado e decidido com base na mesma causa de pedir. A nova demanda versa sobre pretensão acessória àquela discutida na ação anterior, estando fundada no mesmo suporte fático e jurídico, de modo que configura tentativa de fracionamento artificial de pedidos, vedada pela jurisprudência do STJ (EREsp nº 2.036.447/PB). Com o julgamento do Tema 1.268, resta superado o entendimento anterior da Câmara, impondo-se a retratação do acórdão para reconhecer a coisa julgada material sobre a integralidade da matéria, inclusive quanto aos juros remuneratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada formada em ação que reconheceu a ilegalidade de tarifas bancárias impede nova demanda com pedido de restituição de juros remuneratórios incidentes sobre as mesmas tarifas. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada abrange não apenas o que foi decidido, mas também o que poderia ter sido deduzido com base na mesma causa de pedir. 3. É vedado o fracionamento de pretensões fundadas em um mesmo núcleo fático e jurídico, sob pena de afronta à segurança jurídica e ao princípio da eventualidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º; art. 508; art. 1.040, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.268; STJ, EREsp nº 2.036.447/PB.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO Processo nº 0848827-31.2020.8.15.2001 ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, exercer o juízo de retratação para reconhecer a coisa julgada, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata de recurso de apelação interposto por Cláudio Celso da Costa Patrício contra sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital que extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição do direito invocado. A demanda originária tem por objeto a restituição dos valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas ilegais em ação anterior. Contra o decisium o autor apresentou recurso apelatório, o qual foi acolhido por esta Egrégia Corte, reconhecendo que se trata de obrigação de natureza pessoal, com prazo prescricional decenal, a ser contado da data do vencimento da última parcela contratual. Entendeu, ainda, pela aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, e julgou desde logo o mérito, assentando ser devida a restituição dos juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais, sob a forma simples, por ausência de má-fé do banco. Contra o referido acórdão o Banco Santander interpôs recurso especial, sustentando, em síntese, que a pretensão do autor encontra óbice na coisa julgada formada no juizado especial, uma vez que a restituição dos juros, por serem acessórios, estaria abarcada pela decisão anterior. Com o julgamento do Tema Repetitivo 1.268 do STJ, a parte ré atravessou petição nos autos requerendo a aplicação imediatada do entendimento. Em consequência, o autor foi intimado para se manifestar sobre a aplicação do referido entendimento ao caso concreto, porém foi certificado o transcurso do prazo legal sem apresentação de manifestação. É o relatório. VOTO O presente feito retorna à apreciação desta Relatoria para fins de exercício do juízo de retratação, nos moldes dispostos no art. 1.040, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o qual prevê que: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. § 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. § 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação. Uma vez julgado o recurso especial repetitivo e havendo compatibilidade entre a tese firmada e a matéria versada nos autos, caberá ao tribunal de origem exercer juízo de retratação, reformando ou mantendo o acórdão anteriormente proferido. Na hipótese em apreço, a controvérsia diz respeito à possibilidade de se discutir, em nova demanda, a repetição de valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias cuja ilegalidade já fora reconhecida em ação anterior, na qual se formou coisa julgada material. O acórdão desta Câmara, ao reformar a sentença e reconhecer a procedência parcial dos pedidos iniciais, entendeu que não haveria identidade entre os pedidos formulados nas duas ações, afastando, ainda que tacitamente, a existência de coisa julgada. Contudo, sobreveio o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.268 pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. A tese em questão decorre do reconhecimento de que a coisa julgada não se limita apenas ao que foi efetivamente decidido, mas abrange também o que poderia ter sido alegado e decidido, nos termos do art. 508 do CPC, em combinação com o art. 337, §§ 2º e 4º do mesmo diploma legal: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. *** Art. 337. Omissis. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede a rediscussão de questões que, embora não expressamente apreciadas, estavam abarcadas pela mesma causa de pedir. No caso concreto, o autor ajuizou ação anterior perante o Juizado Especial Cível, na qual foi reconhecida a ilegalidade de determinadas tarifas bancárias cobradas pela instituição financeira, com a consequente condenação à restituição dos valores pagos. Em nova demanda, ora em análise, pretende a devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre essas mesmas tarifas, sob o argumento de que não foram objeto de análise anterior, seja pela complexidade da matéria, seja por se tratar de cláusula diversa. Todavia, à luz do entendimento consolidado pelo STJ, ainda que os juros remuneratórios não tenham sido especificamente abordados na demanda originária, é certo que guardam inequívoca conexão com o núcleo fático e jurídico ali tratado, porquanto se referem a consectários da mesma cobrança declarada indevida. A causa de pedir, no caso a ilegalidade da exigência contratual, é comum a ambas as ações, sendo certo que os juros remuneratórios, por serem acessórios da obrigação principal, também se submetem aos efeitos da coisa julgada formada. Acresce que, conforme destacou o STJ no julgamento do EREsp nº 2.036.447/PB, a vedação ao fracionamento artificial de pretensões afetas a um mesmo suporte fático visa preservar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Permitir que sucessivas demandas sejam propostas com base em fundamentos derivados de uma mesma relação jurídica constituiria afronta ao princípio da eventualidade e incentivaria a reiteração de litígios. Assim, com o julgamento do tema repetitivo, resta superado o entendimento anterior deste Colegiado, impondo-se o reconhecimento da coisa julgada material sobre a integralidade da matéria debatida, inclusive quanto aos consectários legais decorrentes da cobrança das tarifas. Dessa forma, necessário o exercício do juízo de retratação, com a consequente reconsideração do acórdão anteriormente prolatado, a fim de que seja reconhecida a existência de coisa julgada material. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em juízo de retratação, com fulcro no art. 1.040, II e III, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO o acórdão exarado nestes autos para reconhecer a incidência da coisa julgada, conforme julgamento do Tema 1.268 do STJ. Os recursos interpostos quedam-se prejudicados. É como voto. João Pessoa, data e assinatura eletrônicos. Des. Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR