Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JURANDY ROCHA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - OAB/PB 16237 2º
APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PB 17.314-A
APELADOS: OS MESMOS Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória Cumulada Com Repetição De Indébito. Juros Remuneratórios Incidentes Sobre Tarifas Declaradas Ilegais Em Ação Anterior. Coisa Julgada Configurada. Extinção Sem Resolução De Mérito. Recurso Do Banco Provido. Recurso Do Autor Prejudicado. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pela financeira, contra sentença da 6ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a instituição financeira à restituição simples dos juros e correção monetária incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais (tarifa de cadastro e serviços de terceiros), acrescida de correção monetária desde a data da sentença e juros legais desde a cobrança indevida. O autor pleiteia a restituição em dobro e fixação de honorários por equidade; o banco alega, preliminarmente, prescrição e coisa julgada, além de impugnar o mérito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais em processo anterior encontra-se abrangida pela coisa julgada; e (ii) analisar a pretensão de restituição em dobro por parte do autor e a fixação de honorários por equidade. III. Razões de decidir 3. A decisão do Superior Tribunal de Justiça (ID 35235910) afasta a alegação de prescrição, restabelecendo o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem. 4. O pedido formulado na ação anterior, ajuizada no Juizado Especial Cível, abarcou de forma ampla a devolução em dobro de todos os valores pagos indevidamente a título de tarifas bancárias, incluindo, ainda que de forma implícita, os juros remuneratórios incidentes sobre tais cobranças. 5. A tríplice identidade entre as ações (partes, causa de pedir e pedido) impõe o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC, inviabilizando a rediscussão da matéria nesta nova demanda. 6. A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança também os pedidos acessórios não expressamente deduzidos na ação anterior, como os juros remuneratórios decorrentes das tarifas declaradas ilegais. 7. O entendimento encontra respaldo em precedentes do STJ (REsp nº 1.899.115/PB; REsp nº 1.989.143/PB; AgInt no REsp nº 2.017.311/PB) e na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba. 8. Diante do reconhecimento da coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, prejudicando o exame do apelo do autor. 9. Majoração dos honorários recursais para 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observando-se a concessão parcial da gratuidade judiciária deferida em primeiro grau. IV. Dispositivo e tese. 10. Recurso do banco provido. Recurso do autor prejudicado. Teses de julgamento: 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de pedidos acessórios, como os juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias, quando o pedido principal já foi apreciado em ação anterior. 2. A repetição de valores acessórios vinculados a tarifas bancárias declaradas ilegais está abarcada pela coisa julgada, ainda que não tenha sido expressamente pleiteada na demanda originária. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 98, § 2º; 1.007, § 2º; 1.026, § 2º; 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.899.115/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.04.2022, DJe 08.04.2022; STJ, REsp nº 1.989.143/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06.12.2022, DJe 13.12.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.017.311/PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09.11.2022, DJe 16.11.2022. RELATÓRIO JURANDY ROCHA DE OLIVEIRA e AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., interpuseram apelações cíveis inconformados com a sentença (ID 14086514) prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação declaratória c/c indenização por danos materiais, ajuizada em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que assim decidiu: “Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, para condenar BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a restituir, de forma simples, a JURANDY ROCHA DE OLIVEIRA, os juros e a correção monetária incidentes sobre as tarifa reconhecidamente ilegal (tarifa de cadastro e serviços de terceiros), valor ao qual deve ser acrescida correção monetária a contar da data da publicação da presente decisão, e juros, no percentual de 1% ao mês, a contar da data da cobrança ilegalmente realizada. Condeno o promovido no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 2º e seguintes do Código de Processo Civil.” (ID 14086514) Nas suas razões recursais (ID 14086518), o autor defende a observância a súmula 43 do Colendo STJ, que a condenação a restituição seja na forma dobrada ante a má-fé expressa e o arbitramento dos honorários por equidade nos termos do art. 85, §8º, do CPC no valor de R$ 2.000,00. Por sua vez, o segundo apelante argumenta preliminarmente pela ocorrência da prescrição trienal, também pela caracterização da coisa julgada nos termos do art. 485, inc. V do CPC, no mérito, que houve a quitação do capital sem reserva de juros, pois a parte apelada não demonstrou a reserva dos juros por meio da prova efetiva desse fato, ônus que lhe incumbia, conforme prevê o art. 333, inciso I, do CPC e que os pleitos autorais não possuem fundamento legal e nem contratual, haja vista que o mesmo teve ciência prévia de todas as cláusulas contratuais, não sendo lícito pretender modificar uma avença plenamente legal, desprovida de qualquer vício, até porque não houve a propositura de nenhuma ação revisional, com o objetivo de declarar a nulidade de cláusulas, não podendo, consequentemente, ser julgada procedente a pretensão em epígrafe, sob pena de se premiar o inadmissível. Contrarrazões apresentadas junto aos IDs 14086537 e 14086539. Acórdão de ID 16587450 deu provimento ao recurso do banco acolhendo a preliminar de prescrição nos termos do art. 487, II, do CPC. Opostos embargos de declaração (ID 16804315), o acórdão fora mantido, conforme acórdão (ID 21590388). Interposto Recurso Especial (ID 21773997), o mesmo foi inadmitido conforme decisão de ID 25955902, tendo sido interposto agravo em recurso especial (ID 26466531). Em decisão do Colendo STJ, o agravo citado fora conhecido e provido, afastando a prescrição e determinando que este Tribunal de origem realizasse novo julgamento do apelo como entendesse direito. Em despacho de ID 36854785, constatada que a gratuidade judiciária fora concedida parcialmente no primeiro grau, contrariamente ao afirmado nas razões recursais da parte autora, fora oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007 § 2º, sob pena de deserção. A parte autora apresentou manifestação no ID 36971427. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Em suas contrarrazões o segundo apelante alega a ocorrência da prescrição do pleito autoral, contudo resta afastada ante a decisão do Colendo STJ de ID 35235910. Quanto à preliminar de coisa julgada, verifico que a mesma se confunde com o mérito e com ele será analisada. Em 27/06/2024, o Eg. STJ afetou o REsp nº 2.145.391/PB ao rito dos recursos repetitivos (Tema/STJ nº 1268), versando este recurso sobre a seguinte matéria, conforme consulta ao sítio do STJ: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DECLARADA ABUSIVA. DEMANDA ANTERIOR. CONTROVÉRSIA SOBRE A COISA JULGADA. 1. Questão afetada: Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. 2. Caso concreto: 2.1. Primeira demanda: Condenação da instituição financeira à repetição em dobro de tarifas declaradas abusivas. 2.2. Segunda demanda: Pedido de repetição dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2.3. Rejeição da preliminar de coisa julgada pelo Tribunal de origem. 3. Recurso especial afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos, com determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em segunda instância ou no STJ.”. “Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspender a tramitação de processos com recurso especial e agravo em recurso especial interposto em tramitação na segunda instância e no STJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.” Em 03.09.2024 o Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, relator do IRDR 16 em decisão monocrática declarou a perda superveniente do objeto do presente incidente. Analisando o TEMA 1268 do Colendo STJ, verifico que há determinação de suspensão da tramitação de processos com recurso especial e agravo em recurso especial interposto em tramitação na segunda instância e no STJ. Assim, como o presente recurso não se enquadra na hipótese acima, passo ao seu julgamento. O Juiz a quo deu provimento em parte aos pleitos autorais, determinando a restituição na forma simples dos juros e correção monetária incidentes sobre as tarifa reconhecidamente ilegal (tarifa de cadastro e serviços de terceiros). Analisando os autos, verifico que o autor trouxe à inicial (ID 14086482) dos autos processados junto ao sistema dos juizados especiais cíveis, sob o nº 200.2011.911.151-2, consta o seguinte pedido: “Julgue o presente pleito TOTALMENTE PROCEDENTE para: c.1) declarar a ilegalidade das cobranças da tarifa não devidamente descriminadas, tendo sido denominadas apenas por outros serviços, serviços de terceiros e seguros, ou de igual encargo e condenar a promovida a devolver ao autor, em dobro, de todos os valores pagos indevidamente a título de tarifas acima citados, todos colacionados no item especificação de crédito do referido contrato, no montante de R$ 2,239.98 (dois mil e duzentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos), valor este a ser corrigido e atualizado monetariamente em juízo até a presente data; c.2) condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência;” (ID 14086482) Em sentença do 2º Juizado Especial de Distrital Civel/Criminal do Geisel (ID 14086477), o pleito fora julgado procedente em parte, nos seguintes termos. Face o exposto, CONCEDO A JUSTIÇA GRATUITA ao autor e, com fulcro no art. 269, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para declarar a inocorrência dos danos morais e a abusividade das cobranças de serviços de terceiros e assemelhados a pagar em dobro os valores cobrados pelo autor, COM EXCEÇÃO DO IOF POR SE TRATAR DE IMPOSTO DE REPASSE FEDERAL e condenar o promovido AYMORÉ CRÉDITO E FINANCIAMENTO a) a procedência em relação ressarcir o autor na quantia de R$ 1.836,82 (um mil oitocentos e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos) – O DOBRO DE R$918,41 (novecentos e dezoito reais e quarenta e um centavos) referente à TAXA de abertura de crédito (TAC) e assemelhados, cobrados indevidamente, COM EXCEÇÃO DO IOF POR SE TRATAR DE IMPOSTO DE REPASSE FEDERAL, corrigido monetariamente a partir da data do pagamento da fatura em que foi cobrado, e com juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação; Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). (ID 14086477) No REsp 1899801/PB, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela configuração de coisa julgada em razão do pedido inicial formulado na ação anterior ter englobado, de forma genérica, os juros remuneratórios pleiteados na segunda demanda, sendo este o caso dos autos. Assim, temos que a matéria aqui postulada está nos limites da coisa julgada da decisão do Juizado Especial Cível, não sendo cabível a desconstituição da sentença para reabertura da fase instrutória do processo, devendo ser oportunizadas eventuais provas no intuito de demonstrar o montante devido. Sobre o tema, este Tribunal já se manifestou: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que desproveu Apelação interposta pelo agravante, mantendo sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por reconhecimento da coisa julgada. O agravante busca a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas em ação anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão de restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em ação anterior encontra-se abrangida pela coisa julgada formada naquela demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões que poderiam ter sido deduzidas na ação anterior, ainda que não tenham sido expressamente examinadas, desde que se relacionem à mesma causa de pedir. 4. Os juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas possuem natureza acessória e, como tal, devem seguir a sorte do principal, estando, portanto, abrangidos pela coisa julgada formada na primeira ação. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.989.143/PB, firmou entendimento de que a nova ação pleiteando a restituição de juros remuneratórios sobre tarifas declaradas abusivas configura repetição de demanda já resolvida, sendo vedada pela coisa julgada. 6. Diante da tríplice identidade entre as demandas (partes, causa de pedir e pedido), mantém-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de matéria acessória vinculada ao pedido principal da ação anterior. 2. Os juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais estão abrangidos pela coisa julgada, ainda que não tenham sido expressamente pleiteados na primeira ação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 485, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.989.143/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe 13/12/2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0815678-44.2020.8.15.2001 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE 1º VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08612765520198152001, Relator: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível - Ação declaratória c/c repetição do indébito de juros remuneratórios contratuais incidentes sobre tarifas declaradas ilegais em sentença transitada em julgado em processo anterior (Juizado Especial) - Improcedência – Irresignação da parte autora – Identidade entre as partes, causa de pedir e pedido, o que impõe o reconhecimento de coisa julgada – Desprovimento. - “Na hipótese, da forma como a autora formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada.” (REsp n. 1.899.115/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022). - “(…) o pedido de devolução em dobro de todos os valores pagos em razão da declaração de nulidade das tarifas bancárias, abarca também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas.” (AgInt no REsp n. 2.017.311/PB, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022). (0856185-86.2016.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Entendo que discussão acerca da quantia paga a título de juros remuneratório deveria ter sido levantada pela Autora na primeira demanda, ajuizada perante o Juizado Especial, pois está contida no pedido formulado no referido processo, no qual buscou restituir o montante cobrado indevidamente em razão da aplicação das tarifas, cobradas ilegalmente. De fato, o valor que a Autora busca restituir nesses autos foi pago em razão da ilegalidade das tarifas declaradas ilegais na primeira demanda, que determinou a restituição do montante cobrado indevidamente, razão pela qual cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado ilegalmente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia. (0863622-13.2018.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/10/2023)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO DO BANCO, para reconhecer a coisa julgada extinguindo sem resolução do mérito os presentes autos nos termos do art. 485., V do CPC e JULGO PREJUDICADO O APELO AUTORAL. Advirto as partes que a interposição de recurso, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC. Por fim, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa, onde ressalto que conforme decisão de ID 14086487 não houve deferimento integral da gratuidade judiciária devendo ser observado o teor do Art. 98. § 2º do CPC. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA