Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Volkswgen Truck & Bus Industria e Comercio de Veículos PROCURADOR: Marcelo Tesheiner Cavassani - OAB/PB 24.442-A
APELADO: Município de Cacimba de Areia ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar - OAB/PB 14.233 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE ÔNIBUS ESCOLAR COM RECURSOS DO FNDE. NOTA DE EMPENHO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. ATRASO NO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos pelo Município de Cacimba de Areia, reconhecendo o excesso de execução, excluindo a incidência de juros e correção monetária sobre valores pagos com recursos do FNDE e declarando quitada a obrigação municipal. A credora, empresa fornecedora de veículo escolar, sustenta que o Município estava em mora “ex re” desde o vencimento, pois o pagamento parcial ocorreu quase dois anos após a entrega do bem, devendo incidir encargos de mora sobre o saldo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em debate: (i) verificar se a obrigação assumida pelo Município, materializada na Nota de Empenho e no contrato administrativo, configura título líquido e exigível, apto a ensejar a execução; (ii) definir se, havendo atraso no pagamento, incidem juros e correção monetária sobre o valor devido, mesmo que os recursos tenham origem em repasse do FNDE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Nota de Empenho, nos termos do art. 58 da Lei nº 4.320/1964, cria obrigação de pagamento para o ente público, constituindo prova suficiente da dívida quando acompanhada de contrato, nota fiscal e comprovação da entrega do bem. 4. O Município firmou contrato administrativo nº 02/2022, emitindo nota de empenho de R$ 317.900,00 para aquisição de ônibus escolar, com entrega comprovada em 13/09/2022, sendo o pagamento realizado apenas em 09/07/2024, de forma parcial. 5. O item 18.13 do Termo de Referência do Pregão Eletrônico nº 6/2021 prevê expressamente a incidência de encargos moratórios em caso de atraso no pagamento, mediante fórmula de compensação financeira calculada sobre o valor da parcela e o número de dias de mora. 6. O suposto atraso no repasse de verbas pelo FNDE não exime o Município do cumprimento da obrigação contratual, devendo eventual responsabilidade ser discutida em ação própria. A Administração responde integralmente pelo inadimplemento de obrigação regularmente empenhada e liquidada. 7. O pagamento parcial não configura quitação integral da dívida, devendo incidir encargos moratórios sobre o valor da obrigação desde o vencimento até o adimplemento parcial, e, posteriormente, sobre o saldo devedor remanescente, conforme previsão contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelo provido. Sentença reformada. Embargos à execução rejeitados. Teses de julgamento: 1. A nota de empenho acompanhada de contrato, nota fiscal e comprovante de entrega gera obrigação líquida, certa e exigível, apta a embasar execução contra a Administração Pública. 2. O Município é responsável pelos encargos moratórios decorrentes do atraso no pagamento, ainda que os recursos tenham origem em repasses do FNDE. 3. O pagamento parcial não extingue a obrigação nem afasta a incidência de juros e correção monetária sobre o saldo devedor. 4. A demora do repasse federal não constitui excludente de responsabilidade, devendo eventual direito de regresso ser exercido em ação própria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CC, arts. 394, 395 e 397; CPC, arts. 373, II, e 924, II; Lei nº 4.320/1964, art. 58; Lei nº 14.133/2021, art. 92, V. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0830306-38.2020.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 17.06.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0005715-74.2015.8.15.0011, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 28.02.2025. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802657-37.2025.8.15.0251 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Patos RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Volkswgen Truck & Bus Industria e Comercio de Veículos, desafiando sentença pronunciada pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Patos, julgando procedentes os Embargos à Execução nº 0802657-37.2025.8.15.0251, opostos pelo Município de Cacimba de Areia em face de Execução de Título Extrajudicial nº 0810353-61.2024.8.15.0251, assim dispondo: [...] JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução para: a) Reconhecer o excesso de execução; b) Determinar a exclusão da incidência de juros e correção monetária sobre os valores efetivamente pagos com recursos do FNDE; c) Declarar quitada a obrigação do Município em face da embargante. (ID. 37866393) Em suas razões, sustenta que a obrigação em execução tinha data certa para pagamento e o Município apelado estava em mora “ex re” desde o vencimento, independentemente de interpelação, tendo o adimplemento parcial sido feito somente quase dois anos após o vencimento, e o restante após a citação. Alega que a Nota de Empenho (emitida em 24/01/2022 no valor total de R$ 317.900,00) obrigava o Município ao pagamento, pois o valor já estava separado no orçamento (art. 58 da Lei nº 4.320/64) e que o suposto atraso no repasse do FNDE não afasta a incidência dos encargos de mora. Argumenta que a Lei nº 14.133/21 (art. 92, V) e o Código Civil (arts. 394, 395, 397) preveem que os encargos moratórios (juros e correção monetária) incidem entre a data do adimplemento das obrigações e o efetivo pagamento, devendo incidir sobre o valor total da obrigação desde o vencimento. Assim, o pagamento da contrapartida feito pelo Município foi insuficiente para quitar a dívida, pois não contemplou os encargos de mora devidos. O pagamento parcial após a citação não extingue a execução, mas se equipara à confissão de dívida, devendo o processo prosseguir pelo saldo remanescente. Por fim, defendeu ser indevida a condenação da credora ao pagamento de verbas de sucumbência é indevida, pois o Município Apelado deu causa ao ajuizamento da execução, devendo responder pelas verbas conforme o princípio da causalidade (ID. 37866397). Em contrarrazões, o Município de Cacimba de Areia alega que a apelação não ataca especificamente os fundamentos da sentença, o que impediria o conhecimento do recurso e forçaria a supressão de instância. Sustenta que houve pagamento a menor por falha na atualização do débito, mas o credor não teria cumprido o ônus de apresentar memória de cálculo, planilha ou documento técnico que demonstrasse o valor correto. Assim, a alegação genérica e desacompanhada de prova mínima é considerada inovação recursal (Art. 1.013, §1º, CPC), o que inviabiliza a análise recursal e configura supressão de instância. Apontou que a execução já foi extinta por sentença em face do adimplemento da obrigação (art. 924, II, c/c art. 925 do CPC), e essa decisão transitou em julgado sem recurso da parte credora (ora Apelante), de modo que o presente apelo tenta reabrir matéria já definitivamente decidida, violando a coisa julgada material (art. 502, CPC) e configurando preclusão lógica, pois a Apelante anuiu tacitamente com a extinção da execução. No mérito, defende a manutenção da sentença em seus integrais termos (ID. 37866401). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. DECISÃO 1. Das questões obstativas 1.1. Da alegação de ofensa à dialeticidade e de inovação recursal O apelado defendeu que deve ser negado conhecimento ao apelo, visto não atacar, especificamente, os fundamentos da sentença hostilizada, violando, com isso, o princípio da dialeticidade. Conforme determinado no inc. III do art. 1.010 do CPC, o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, não se admitindo inconformidade genérica com ato judicial atacado. Contudo, analisando o respectivo apelo, revelaram-se infundadas as alegações do recorrido, posto que as razões recursais rebatem a conclusão da sentença quanto à ocorrência de excesso de execução e quitação, após o ajuizamento da ação executiva, da obrigação pelo Município, com consequente extinção. Igualmente não prospera a alegação de que houve inovação recursal em relação à existência de saldo devedor, eis que a temática decorre especificamente dos demais pontos recursais. Assim, há de ser rejeitadas as preliminares. 1.2. Da coisa julgada O Município apelado aduziu que execução de título extrajudicial ajuizada pelo apelante foi extinta por sentença, em face do adimplemento da obrigação, decisão contra a qual não teria sido interposto o competente recurso, de modo que o presente apelo tenta reabrir matéria já definitivamente decidida, violando a coisa julgada material. Consultando os autos, verifica-se que nestes embargos à execução foi requerido e acolhido pelo juízo “a quo” o efeito suspensivo, sobrestando o processamento da execução fiscal. Dessa forma, estando pendente o julgamento do recurso apelatório em face da sentença de acolhimento dos embargos, a execução fiscal não poderia ter sido extinta sob o argumento de adimplemento da obrigação, eis que objeto justamente deste apelo. Nesse cenário, inexiste o fenômeno da coisa julgada a obstar o conhecimento do apelo, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 2. Do mérito Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo. Historiando a demanda, tem-se que o Município de Cacimba de Areia aderiu à Ata de Registro de Preços para aquisição de veículo e de transporte escolar (ID. 37866383, p. 169) e fez pedido para recebimento de 01 (um) ônibus modelo Ônibus Rural Escolar ORE 3. Mediante a adesão ao registro de preços do Sistema de Gerenciamento de Adesão a Registro de Preços e a expressa autorização do FNDE, o Município apelado emitiu a Nota de Empenho nº 236, no valor total de R$ 317.900,00 (ID. 37866383, p. 180), em 24/01/2022. O beneficiário credor foi a Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos Ltda, sucessora da Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda. Adicionalmente, foi celebrado o contrato nº 02/2022/2022 (ID. 37866383, p. 181), vinculado ao Edital de Pregão Eletrônico nº 006/2021, visando adquirir um veículo de transporte. Do contrato administrativo firmado entre as partes, constata-se que o Município de Cacimba de Areia se responsabilizou pelo integral adimplemento financeiro, consignando, inclusive, que as despesas decorrentes da contratação estavam programadas em dotação orçamentária própria, para o exercício de 2022 (Cláusula 4.1), bem como previu que o prazo de pagamento e demais condições seriam as estabelecidas no Termo de Referência (Cláusula 5.1). Dessa forma, com a emissão da Nota de Empenho referente ao valor total do contrato, fica claro que o Município apelado assumiu a responsabilidade pelo pagamento pendente, consoante o que estabelece a Lei Federal nº 4.320/64, que define normas gerais de direito financeiro, “in verbis”: Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES. NOTAS DE EMPENHO E NOTAS FISCAIS. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA E INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO ENTE PÚBLICO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório formado por notas de empenho e notas fiscais demonstra a efetiva entrega dos produtos contratados, configurando obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 58 da Lei nº 4.320/64 e da jurisprudência do STJ. 4. A ausência de apresentação de prova hábil por parte do Estado da Paraíba a demonstrar inexistência do contrato, da entrega ou do pagamento impossibilita a descaracterização da dívida, invertendo-se o ônus da prova nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A recusa injustificada do pagamento por parte da Administração Pública, diante da evidência da prestação do serviço, configura enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico (CF/1988, art. 37, caput), independentemente da formalização contratual. 6. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios admite a cobrança com base em nota de empenho acompanhada de nota fiscal e comprovação da entrega, ainda que ausente o contrato formalmente assinado, desde que demonstrado o cumprimento material da obrigação e a aceitação dos bens pelo ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nota de empenho acompanhada de nota fiscal e comprovante de entrega é suficiente para demonstrar a obrigação de pagamento pela Administração Pública. 2. A ausência de apresentação de prova pelo ente público quanto ao inadimplemento da obrigação permite o reconhecimento do crédito do fornecedor. 3. A recusa de pagamento pela Administração, diante da prestação efetiva do serviço, configura enriquecimento ilícito vedado pelo ordenamento jurídico. (0830306-38.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. EMPENHO E LIQUIDAÇÃO DA DESPESA. COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. O próprio recorrente, na contestação, reconhece a existência do crédito de R$ 2.992,74 em favor do recorrido, conforme informações da Controladoria do Município de Campina Grande. 4. O Relatório da Controladoria demonstra a liquidação do empenho correspondente ao valor da condenação, evidenciando o cumprimento dos requisitos legais para a geração da despesa pública. 5. Nos termos da Lei nº 4.320/1964, a execução da despesa pública compreende três estágios: empenho, liquidação e pagamento. A liquidação ocorre quando se verifica o direito adquirido pelo credor, com base nos documentos comprobatórios do respectivo crédito. 6. Comprovadas as etapas de empenho e liquidação, resta ao Município cumprir a obrigação de pagamento do valor efetivamente liquidado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ente público deve efetuar o pagamento da despesa devidamente empenhada e liquidada, nos termos da Lei nº 4.320/1964, salvo comprovação de irregularidade na execução do contrato, situação não evidenciada nos autos. (0005715-74.2015.8.15.0011, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2025) Consultando os autos, observa-se que o referido ônibus, adquirido no valor unitário de R$ 317.900,00, foi entregue em 13/09/2022 (ID. 37866383, p. 189/191) e, consoante a cláusula 18.1 do Termo de Referência do Pregão Eletrônico nº 6/2021 (ID. 37866383, p. 112), o pagamento deveria ter sido providenciado no prazo de 20 dias após o recebimento da nota fiscal, nos termos do item 18.2: 18.2. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. No entanto, o Município realizou pagamento parcial em 09/07/2024, no valor R$ 274.650,51 (ID. 37866383, p. 193), permanecendo inadimplente com o valor restante e correspondentes encargos moratórios, conforme item 18.13 do Termo de Referência (ID. 37866383, p. 114), abaixo transcrito: 18.13. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP, sendo: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) I = ( 6 / 100 ) I = 0,00016438 365 TX = Percentual da taxa anual = 6% Nesse contexto, tem-se que, da data do vencimento da obrigação, deve o valor da operação sofrer a incidência de encargos moratórios até a data do adimplemento parcial em 09/07/2024, após o qual, os encargos incidirão sobre o saldo devedor a ser apurado, não tendo agido com acerto o Juízo “a quo” ao entender pela ocorrência de quitação. Os atos e contratos administrativos geram presunção de validade, salvo prova em contrário. Assim, cabia ao ente municipal, para afastar a cobrança, demonstrar o pagamento dos valores pleiteados, que não houve o efetivo recebimento dos produtos ou, ainda, comprovar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme item 18.4 do Termo de Referência, abaixo indicado, e ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC: 18.4. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante. Considerando que a eventual demora no repasse de valores pelo FNDE não afasta a responsabilidade do Município para com o fornecedor, a obrigação deveria ter sido integralmente cumprida conforme pactuado, incluindo os encargos moratórios devidos. Anote-se que eventual direito de regresso em face do FNDE deverá ser discutida em ação própria. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 127, XLV, “c”, do RITJPB, com a redação conferida pela Resolução nº 38/2021, rejeito as preliminares de ofensa à dialeticidade recursal, de inovação recursal e de coisa julgada e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO APELO para, reformando a sentença recorrida, REJEITAR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, consignando que, da data do vencimento da obrigação, deve o valor da operação sofrer a incidência de encargos moratórios, conforme item 18.13 do Termo de Referência do Pregão Eletrônico nº 6/2021, até a data do adimplemento parcial em 09/07/2024, após o qual, os encargos incidirão sobre o saldo devedor a ser apurado. Condeno o apelado em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P. I. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR