Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Volkswgen Truck & Bus Industria e Comercio de Veículos ADVOGADO: Marcelo Tesheiner Cavassani - OAB/PB 24.442-A 2º
AGRAVANTE: Município de Cacimba de Areia ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar - OAB/PB 14.233
AGRAVADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL E INTEMPESTIVO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL E COISA JULGADA AFASTADAS. REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELA FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO PROVIDO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos contra decisão monocrática proferida em apelação cível que deu provimento ao recurso da empresa fornecedora, reformou sentença de procedência dos embargos à execução opostos pelo Município, reconheceu a incidência de encargos moratórios decorrentes do pagamento atrasado de contrato administrativo de fornecimento de veículo escolar e determinou o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em inovação recursal, violação à coisa julgada ou preclusão lógica ao reconhecer a exigibilidade de encargos moratórios sobre obrigação contratual paga parcialmente e com atraso; (ii) estabelecer se, sendo a Fazenda Pública vencida, é devida a condenação ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pela parte vencedora, não obstante a isenção legal de custas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A discussão acerca da incidência de juros e correção monetária integra o próprio mérito dos embargos à execução, inexistindo inovação recursal quando o recurso de apelação busca apenas reformar a tese jurídica adotada na sentença que afastou os encargos moratórios. 4. A sentença que extinguiu a execução por satisfação da obrigação, fundada na procedência dos embargos, possui caráter precário enquanto pendente de julgamento a apelação interposta contra os embargos, inexistindo coisa julgada material ou preclusão lógica. 5. A emissão de nota de empenho e a celebração de contrato administrativo impõem ao Município a responsabilidade pelo adimplemento integral da obrigação, nos termos da Lei nº 4.320/1964, independentemente da origem dos recursos ou de eventual atraso no repasse pelo FNDE. 6. O pagamento parcial e fora do prazo contratualmente estipulado autoriza a incidência de encargos moratórios sobre o valor devido, conforme previsão expressa no Termo de Referência do Pregão Eletrônico nº 006/2021. 7. A demora no repasse de verbas federais não afasta a responsabilidade do ente municipal perante o fornecedor, cabendo eventual direito de regresso ser discutido em ação própria. 8. A Fazenda Pública, embora isenta do pagamento inicial de custas, deve reembolsar à parte vencedora as despesas processuais por ela antecipadas, em observância ao princípio da sucumbência e ao disposto no art. 82, § 2º, do CPC e no art. 29 da Lei Estadual nº 5.672/1992. 9. A condenação ao reembolso de custas possui natureza genérica, devendo o valor ser apurado em fase própria, mediante comprovação das despesas efetivamente adiantadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Primeiro agravo interno provido. Segundo agravo interno desprovido. Teses de julgamento: 1. A pendência de julgamento da apelação interposta contra sentença proferida em embargos à execução impede a formação de coisa julgada material apta a sustentar a extinção definitiva da execução. 2. A nota de empenho acompanhada de contrato, nota fiscal e comprovante de entrega gera obrigação líquida, certa e exigível, apta a embasar execução contra a Administração Pública. 3. O Município é responsável pelos encargos moratórios decorrentes do atraso no pagamento, ainda que os recursos tenham origem em repasses do FNDE. 4. O pagamento parcial não extingue a obrigação nem afasta a incidência de juros e correção monetária sobre o saldo devedor. 5. A demora do repasse federal não constitui excludente de responsabilidade, devendo eventual direito de regresso ser exercido em ação própria. 6. A Fazenda Pública vencida deve reembolsar à parte vencedora as custas e despesas processuais por ela antecipadas, apesar da isenção legal de custas, em observância ao princípio da sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 82, § 2º, 373, II, 502 e 924, II; Lei nº 4.320/1964, art. 58; Lei Estadual nº 5.672/1992, art. 29; Lei nº 6.830/1980, art. 39. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0830306-38.2020.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 17.06.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0005715-74.2015.8.15.0011, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 28.02.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0802657-37.2025.8.15.0251 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Patos RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau 1º VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao primeiro agravo interno e negar provimento ao segundo agravo interno, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Agravos Internos interpostos por Volkswgen Truck & Bus Industria e Comercio de Veículos e pelo Município de Cacimba de Areia, irresignados com a decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 0802657-37.2025.8.15.0251, que deu provimento ao recurso do primeiro agravante e, reformando a sentença, rejeitou os embargos à execução da edilidade e reconheceu a incidência de encargos moratórios sobre a obrigação inadimplida. Nas razões do primeiro agravo interno, alega-se que, embora a decisão monocrática tenha dado provimento ao seu apelo (rejeitando os embargos do Município) e condenado o Município em honorários sucumbenciais, deixou de condená-lo no reembolso das custas processuais, sustentando que, pelo princípio da causalidade (CPC, arts. 82, § 2º, e 91) e pela legislação estadual (Lei nº 5.672/92, art. 29), a Fazenda Pública, quando vencida, deve reembolsar as custas adiantadas pela parte vencedora, mesmo sendo isenta do pagamento inicial (ID. 38569807). Nas razões do segundo agravo interno, sustenta-se, preliminarmente, que a decisão monocrática incorreu em erro ao não reconhecer a inovação recursal e a ofensa à coisa julgada. Argumenta que a empresa exequente, ora Agravada, não apresentou memória de cálculo atualizada ou impugnação específica no momento oportuno, tratando-se de matéria preclusa. Aduz, com ênfase, que a ação de execução de título extrajudicial correlata (Processo nº 0810353-61.2024.8.15.0251) já havia sido extinta por sentença transitada em julgado em face do adimplemento da obrigação (art. 924, II, do CPC), o que impediria a rediscussão da dívida em sede de apelação nos embargos, configurando violação ao art. 502 do CPC e preclusão lógica. No mérito, o Agravante defende a manutenção da sentença de primeiro grau, alegando que a decisão monocrática violou o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88) e promoveu indevida revaloração probatória. Sustenta que o Município adimpliu integralmente a sua contrapartida e que o valor principal repassado pelo FNDE foi devidamente pago, ainda que com atraso justificado pela demora no repasse federal, inexistindo suporte fático para a cobrança de juros e correção monetária sobre o montante global. Afirma que a aplicação dos encargos sobre a totalidade do contrato geraria enriquecimento sem causa da empresa contratada e que a obrigação deve ser considerada quitada, conforme reconhecido pelo Juízo “a quo” (ID. 38721292). Contrarrazões ofertadas (IDs. 39152409 e 40051176). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator A controvérsia submetida a este Órgão Colegiado cinge-se a verificar o acerto da decisão monocrática que reformou a sentença de procedência dos embargos à execução, determinando o prosseguimento do feito executivo para cobrança dos encargos moratórios decorrentes do pagamento atrasado de contrato administrativo de fornecimento de veículo escolar. 1. Das questões obstativas O segundo agravante insiste na tese de que o recurso de apelação interposto pela empresa credora não deveria ter sido conhecido, sob o argumento de inovação recursal quanto aos cálculos e existência de coisa julgada material decorrente da extinção da execução conexa. Não lhe assiste razão, pois a decisão monocrática atacada enfrentou tais pontos com clareza solar, e os argumentos trazidos no agravo interno não são suficientes para infirmar a conclusão adotada. No que tange à alegada inovação recursal, observa-se que a discussão sobre o quantum devido e a incidência de juros e correção monetária constitui o próprio mérito dos embargos à execução. A ausência de uma nova planilha detalhada no corpo da petição de apelação não obsta o conhecimento do recurso, uma vez que a pretensão recursal era a reforma da tese jurídica adotada na sentença, qual seja, a de que o pagamento do principal (ainda que tardio) extinguiria a obrigação sem a incidência de encargos sobre a parcela do FNDE. A memória de cálculo inicial da execução já delineava o valor pretendido, e o recurso de apelação limitou-se a defender a validade daquele cálculo frente aos fundamentos da sentença que o desconstituiu. Portanto, não houve apresentação de fato novo ou pedido estranho à lide, mas sim o exercício regular do direito de recorrer contra a fundamentação que decotou o excesso de execução. Igual sorte terá a preliminar de coisa julgada e preclusão lógica, eis ser cediço que os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento incidental, cuja sentença tem o condão de desconstituir ou confirmar o título executivo. No caso em tela, os embargos foram recebidos com efeito suspensivo, paralisando o curso da execução. A sentença proferida na execução, que a extinguiu com base no art. 924, II, do CPC (satisfação da obrigação), foi consequência direta e imediata da sentença proferida nestes embargos, que declarou a quitação da dívida. Contudo, havendo interposição de Apelação contra a sentença dos embargos, recurso este dotado de efeito suspensivo ope legis ou judicial, a depender do caso, mas que inequivocamente impede a estabilização da decisão desconstitutiva do título, a extinção da execução fica condicionada ao resultado final deste julgamento. A extinção da execução foi precária, baseada em uma premissa (a procedência dos embargos) que ainda não havia transitado em julgado. Provido o apelo nos embargos e reformada a sentença para reconhecer que a dívida não foi quitada, perde-se o suporte fático-jurídico da sentença de extinção da execução. Portanto, rejeito as preliminares, mantendo incólume o conhecimento do recurso de apelação. 2. Do mérito Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo. Historiando a demanda, tem-se que o Município de Cacimba de Areia aderiu à Ata de Registro de Preços para aquisição de veículo e de transporte escolar (ID. 37866383, p. 169) e fez pedido para recebimento de 01 (um) ônibus modelo Ônibus Rural Escolar ORE 3. Mediante a adesão ao registro de preços do Sistema de Gerenciamento de Adesão a Registro de Preços e a expressa autorização do FNDE, o Município apelado emitiu a Nota de Empenho nº 236, no valor total de R$ 317.900,00 (ID. 37866383, p. 180), em 24/01/2022. O beneficiário credor foi a Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos Ltda, sucessora da Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda. Adicionalmente, foi celebrado o contrato nº 02/2022/2022 (ID. 37866383, p. 181), vinculado ao Edital de Pregão Eletrônico nº 006/2021, visando adquirir um veículo de transporte. Do contrato administrativo firmado entre as partes, constata-se que o Município de Cacimba de Areia se responsabilizou pelo integral adimplemento financeiro, consignando, inclusive, que as despesas decorrentes da contratação estavam programadas em dotação orçamentária própria, para o exercício de 2022 (Cláusula 4.1), bem como previu que o prazo de pagamento e demais condições seriam as estabelecidas no Termo de Referência (Cláusula 5.1). Dessa forma, com a emissão da Nota de Empenho referente ao valor total do contrato, fica claro que o Município apelado assumiu a responsabilidade pelo pagamento pendente, consoante o que estabelece a Lei Federal nº 4.320/64, que define normas gerais de direito financeiro, “in verbis”: Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES. NOTAS DE EMPENHO E NOTAS FISCAIS. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA E INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO ENTE PÚBLICO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório formado por notas de empenho e notas fiscais demonstra a efetiva entrega dos produtos contratados, configurando obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 58 da Lei nº 4.320/64 e da jurisprudência do STJ. 4. A ausência de apresentação de prova hábil por parte do Estado da Paraíba a demonstrar inexistência do contrato, da entrega ou do pagamento impossibilita a descaracterização da dívida, invertendo-se o ônus da prova nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A recusa injustificada do pagamento por parte da Administração Pública, diante da evidência da prestação do serviço, configura enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico (CF/1988, art. 37, caput), independentemente da formalização contratual. 6. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios admite a cobrança com base em nota de empenho acompanhada de nota fiscal e comprovação da entrega, ainda que ausente o contrato formalmente assinado, desde que demonstrado o cumprimento material da obrigação e a aceitação dos bens pelo ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nota de empenho acompanhada de nota fiscal e comprovante de entrega é suficiente para demonstrar a obrigação de pagamento pela Administração Pública. 2. A ausência de apresentação de prova pelo ente público quanto ao inadimplemento da obrigação permite o reconhecimento do crédito do fornecedor. 3. A recusa de pagamento pela Administração, diante da prestação efetiva do serviço, configura enriquecimento ilícito vedado pelo ordenamento jurídico. (0830306-38.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. EMPENHO E LIQUIDAÇÃO DA DESPESA. COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. O próprio recorrente, na contestação, reconhece a existência do crédito de R$ 2.992,74 em favor do recorrido, conforme informações da Controladoria do Município de Campina Grande. 4. O Relatório da Controladoria demonstra a liquidação do empenho correspondente ao valor da condenação, evidenciando o cumprimento dos requisitos legais para a geração da despesa pública. 5. Nos termos da Lei nº 4.320/1964, a execução da despesa pública compreende três estágios: empenho, liquidação e pagamento. A liquidação ocorre quando se verifica o direito adquirido pelo credor, com base nos documentos comprobatórios do respectivo crédito. 6. Comprovadas as etapas de empenho e liquidação, resta ao Município cumprir a obrigação de pagamento do valor efetivamente liquidado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ente público deve efetuar o pagamento da despesa devidamente empenhada e liquidada, nos termos da Lei nº 4.320/1964, salvo comprovação de irregularidade na execução do contrato, situação não evidenciada nos autos. (0005715-74.2015.8.15.0011, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2025) Consultando os autos, observa-se que o referido ônibus, adquirido no valor unitário de R$ 317.900,00, foi entregue em 13/09/2022 (ID. 37866383, p. 189/191) e, consoante a cláusula 18.1 do Termo de Referência do Pregão Eletrônico nº 6/2021 (ID. 37866383, p. 112), o pagamento deveria ter sido providenciado no prazo de 20 dias após o recebimento da nota fiscal, nos termos do item 18.2: 18.2. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. No entanto, o Município realizou pagamento parcial em 09/07/2024, no valor R$ 274.650,51 (ID. 37866383, p. 193), permanecendo inadimplente com o valor restante e correspondentes encargos moratórios, conforme item 18.13 do Termo de Referência (ID. 37866383, p. 114), abaixo transcrito: 18.13. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP, sendo: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) I = ( 6 / 100 ) I = 0,00016438 365 TX = Percentual da taxa anual = 6% Nesse contexto, tem-se que, da data do vencimento da obrigação, deve o valor da operação sofrer a incidência de encargos moratórios até a data do adimplemento parcial em 09/07/2024, após o qual, os encargos incidirão sobre o saldo devedor a ser apurado, não tendo agido com acerto o Juízo “a quo” ao entender pela ocorrência de quitação. Os atos e contratos administrativos geram presunção de validade, salvo prova em contrário. Assim, cabia ao ente municipal, para afastar a cobrança, demonstrar o pagamento dos valores pleiteados, que não houve o efetivo recebimento dos produtos ou, ainda, comprovar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme item 18.4 do Termo de Referência, abaixo indicado, e ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC: 18.4. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante. Considerando que a eventual demora no repasse de valores pelo FNDE não afasta a responsabilidade do Município para com o fornecedor, a obrigação deveria ter sido integralmente cumprida conforme pactuado, incluindo os encargos moratórios devidos. Anote-se que eventual direito de regresso em face do FNDE deverá ser discutida em ação própria. Quanto à condenação do ente público ao reembolso das custas processuais adiantadas, assiste razão ao primeiro agravante. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio da sucumbência, segundo o qual a parte vencida deve arcar com as despesas do processo, a fim de que a parte vencedora não sofra diminuição patrimonial por ter exercido seu direito de ação ou defesa. O artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil é taxativo: “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou." É imperioso distinguir dois institutos jurídicos distintos: a isenção tributária (dispensa de pagamento da taxa judiciária ao Estado) e a responsabilidade processual (dever de reembolsar a parte contrária). A isenção concedida à Fazenda Pública diz respeito à relação jurídico-tributária entre o ente público e o Poder Judiciário. O Município, de fato, não paga custas para litigar. Todavia, essa prerrogativa não pode ser estendida para prejudicar o particular que, tendo adiantado os valores para a prática dos atos processuais, sagrou-se vencedor na lide. No âmbito do Estado da Paraíba, a matéria é regulada expressamente pela Lei Estadual nº 5.672/1992 (Lei de Custas), que em seu artigo 29 dissipa qualquer dúvida: Art. 29. A Fazenda Pública, vencida, não está sujeita ao pagamento de custas, mas fica obrigada a ressarcir o valor das despesas feitas pela parte vencedora. Portanto, a legislação local, em consonância com o regramento processual civil, impõe o dever de reembolso. O artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), invocado pelo Agravado, isenta a Fazenda do pagamento de custas e emolumentos, mas a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que tal norma não exime o ente público de ressarcir o que foi gasto pela parte ex adversa vencedora. Quanto ao argumento do Município de que o primeiro agravante não teria comprovado o pagamento das custas (art. 373, I, do CPC),
trata-se de questão a ser dirimida na fase de cumprimento de sentença/liquidação. A condenação ao reembolso no título judicial é genérica e decorre da lei e da sucumbência. O quantum exato a ser reembolsado dependerá da comprovação, pelo credor, dos valores efetivamente desembolsados a título de custas e despesas processuais ao longo do trâmite. Se nada foi pago, nada haverá a ser reembolsado; se houve adiantamento, o reembolso é medida de justiça. Não é lícito que o particular, tendo razão em seu pleito, como reconhecido na decisão que reformou a sentença e julgou improcedentes os embargos do Município, tenha que suportar o ônus financeiro da taxa judiciária, o que implicaria em violação ao princípio da restituição integral (reparação plena). Dessa forma, a decisão monocrática merece reparo tão somente para acrescer ao dispositivo a condenação do Agravado ao reembolso das custas e despesas processuais antecipadas pela Agravante. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça dos recursos, DANDO PROVIMENTO AO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO para reconhecer seu direito ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pela parte Apelante, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC e do art. 29 da Lei Estadual nº 5.672/1992. Noutro ponto, NEGUE PROVIMENTO AO SEGUNDO AGRAVO INTERNO, mantendo inalterada a decisão agravada nos demais termos. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR