Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805485-79.2024.8.15.0141.
AUTOR: MIZAEL GADELHA - RN8164 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: AV RIO DE JANEIRO, 00555, 19 andar, CAJU, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Geralda Almeida da Silva ingressou com ação de repetição de indébito e reparação por danos morais contra Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. A autora afirma ser aposentada, receber um salário mínimo mensal em conta mantida no Banco Bradesco e ter identificado descontos indevidos em seus proventos sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS”. Sustenta que jamais contratou qualquer serviço de seguro com a empresa ré. Alega que as cobranças chegaram ao valor de R$ 270,60 em um único mês, comprometendo sua subsistência. Citada, a empresa ré apresentou contestação (ID 109368599). Em sua defesa, alegou a regularidade da contratação, afirmando que a adesão ocorre por meios eletrônicos com uso de senha e cartão com chip ou diretamente na agência. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e de danos morais indenizáveis. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Juntou um bilhete de seguro residencial (ID 109367147). A autora não apresentou réplica, conforme certidão de ID 121492819. Instadas a especificar provas, as partes informaram não ter interesse na produção de novos elementos (ID 121636152 e ID 123680167). Os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO O caso trata de suposta falha na prestação de serviço bancário e securitário, envolvendo descontos não autorizados em benefício previdenciário. A relação entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A controvérsia reside na existência e validade do contrato que originou os descontos na conta da autora. Diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança de suas alegações, a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, cabendo ao réu demonstrar a regularidade da contratação. O banco réu, entretanto, não cumpriu com o seu dever processual. Embora alegue que a autora contratou o seguro de livre vontade, não acostou aos autos nenhum documento assinado ou prova robusta de aceitação eletrônica inequívoca. O documento juntado no ID 109367147 consiste em um "Bilhete Residencial" preenchido unilateralmente pela seguradora, sem assinatura da segurada ou comprovação de autenticação por biometria ou senha. A mera afirmação de que a contratação foi realizada em caixas eletrônicos não é suficiente para validar o negócio jurídico. O fornecedor deve trazer provas concretas do momento da adesão, como o registro de log do sistema ou comprovante de operação que identifique o aceite da consumidora. Sem isso, a cobrança configura prática abusiva, conforme o artigo 39, inciso III, do CDC, que veda o fornecimento de qualquer serviço sem solicitação prévia. Sobre a necessidade de prova da contratação, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientações sobre a responsabilidade objetiva das instituições em casos de fraudes e falhas operacionais. No que tange à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro, salvo erro justificável. No presente caso, a ausência de prova mínima de contratação afasta a tese de engano justificável. A conduta da ré, ao descontar valores de pessoa idosa sem respaldo contratual, contraria a boa-fé objetiva. Quanto à jurisprudência sobre o tema, consta nos autos o precedente do Superior Tribunal de Justiça citado pela parte
autora: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Por fim, quanto aos danos morais, a ofensa é evidente. Os descontos incidiram diretamente sobre proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar protegida pela impenhorabilidade do artigo 833 do Código de Processo Civil. A privação de parte da renda indispensável ao sustento, especialmente em se tratando de pessoa idosa e humilde, ultrapassa o mero dissabor e atinge a dignidade da pessoa humana (Artigo 1º, III, da Constituição Federal). Para a fixação do valor da indenização, considero a gravidade da conduta, a capacidade econômica do réu e o caráter pedagógico da medida. O montante de R$ 3.000,00, (três mil reais), mostra-se adequado aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados em casos análogos. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: GERALDA ALMEIDA DA SILVA Endereço: RUA MANOEL DOS SANTOS, SN, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a)
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de seguro objeto desta lide e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos a ele vinculados; 2. DETERMINAR ao réu a imediata cessação de qualquer desconto na conta bancária da autora referente ao seguro em questão, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; 3. CONDENAR o réu a restituir à autora, de forma dobrada, todos os valores indevidamente descontados, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença. Sobre esses valores deverão incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar de cada desembolso; 4. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Este valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data do primeiro desconto), conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC a partir desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Catolé do Rocha - PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Roberto César Lemos de Sá Cruz – Juiz de Direito