Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824600-16.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA, pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público, em face do CONDOMÍNIO EMPRESARIAL PLAZA CENTER, ambos devidamente qualificados nos autos. A demanda visa ao recebimento de supostos débitos decorrentes da prestação de serviços de esgotamento sanitário, relativos ao período compreendido entre maio de 2009 e maio de 2016, que, à época da propositura da ação, totalizavam a quantia de R$ 120.911,88 (cento e vinte mil, novecentos e onze reais e oitenta e oito centavos). O feito foi originalmente distribuído ao juízo da 16ª Vara Cível da Capital, que acolheu a preliminar de conexão com a Ação de Obrigação de Fazer nº 0812207-59.2016.8.15.2001, ajuizada anteriormente pelo Condomínio em face da CAGEPA, reconhecendo o risco de decisões conflitantes e, em consequência, declinou da competência, determinando a redistribuição dos presentes autos a esta 5ª Vara Cível da Capital, por prevenção. Com o julgamento definitivo da referida ação conexa, as partes foram instadas a se manifestar. Em sua petição de ID 122949791, a CAGEPA informou ter supostamente cumprido as determinações do acórdão transitado em julgado, alegando ter retirado o protesto em nome do condomínio e procedido ao "refaturamento" dos débitos. Juntou planilhas (IDs 122959130, 122959131 e 122959975) e requereu a procedência da ação de cobrança, indicando um novo valor de débito que entende devido. O Condomínio réu, por meio da petição de ID 123671181, impugnou os cálculos apresentados pela autora. Argumentou que a CAGEPA não cumpriu integralmente a decisão judicial transitada em julgado, uma vez que as planilhas juntadas são unilaterais, obscuras e não demonstram a metodologia de cálculo utilizada, omitindo o volume real de água consumida, a tarifa aplicada e, crucialmente, a apuração do crédito a que o condomínio faz jus (referente aos valores pagos a maior desde janeiro de 2012) e a devida compensação. Diante disso, requereu a intimação da autora para que adequasse seus cálculos aos estritos termos da coisa julgada, sob pena de extinção da cobrança por iliquidez. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O cerne da presente controvérsia, após o longo trâmite processual e o desfecho da ação conexa nº 0812207-59.2016.8.15.2001, reside na verificação do débito pleiteado pela CAGEPA, à luz da autoridade da coisa julgada material que se formou naquela demanda. Naquela ação, proposta pelo Condomínio em face da CAGEPA, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que a cobrança perpetrada pela CAGEPA, baseada na multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias (unidades autônomas), é ilegal. A Corte Estadual, alinhada a entendimento consolidado, determinou que o faturamento dos serviços de água e, por consequência lógica, de esgoto – cuja base de cálculo é o consumo de água – deve se dar pelo consumo real aferido no hidrômetro instalado. Dessa forma, a presente ação de cobrança, que foi ajuizada com base em um débito constituído precisamente pela metodologia declarada ilegal, perdeu seu substrato original. O valor de R$ 120.911,88, bem como qualquer valor atualizado derivado deste cálculo inicial, é, em sua essência, inexigível na forma como foi apresentado, pois parte de uma premissa jurídica e fática comprovadamente equivocada. Para que a pretensão de cobrança possa subsistir, cabe à autora, conforme lhe impõe o ônus probatório do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência do débito, devidamente recalculado nos estritos moldes determinados pela coisa julgada. Isso exige a apresentação de uma memória de cálculo transparente e detalhada que explicite, mês a mês, os seguintes elementos: a) O volume real de água consumido, aferido no hidrômetro instalado no condomínio; b) A tarifa de esgoto vigente para cada período, conforme as resoluções da ARPB; c) O valor correto da fatura mensal, obtido pela multiplicação do consumo real pela tarifa aplicável. Analisando a manifestação da CAGEPA e as planilhas que a acompanham, constata-se que a autora falhou ao cumprir com seu ônus. As planilhas apresentam colunas com valores "retificados", mas não fornecem a base de cálculo para tal retificação. Omitem a informação mais crucial determinada pelo acórdão: o volume de consumo (em m³) utilizado para cada mês. Sem essa informação, é impossível para o réu, e para este Juízo, verificar a correção dos cálculos e a conformidade com a decisão judicial. Portanto, diante de tal contexto, DEFIRO o pedido formulado pela parte ré no Id 123671181 e DETERMINO a intimação da parte autora para proceder com as adequações de seus cálculos aos termos da coisa julgada formada na demanda 0812207-59.2016.8.15.2001. João Pessoa/PB, assinatura e data eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO