Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0824600-16.2016.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA em face do CONDOMÍNIO EMPRESARIAL PLAZA CENTER, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora busca o recebimento de valores relativos a débitos de faturas de fornecimento de água e esgoto, no montante histórico de R$ 120.911,88 (cento e vinte mil, novecentos e onze reais e oitenta e oito centavos), correspondentes ao período de maio de 2009 a maio de 2016. O feito foi inicialmente distribuído para a 16ª Vara Cível desta Comarca. O réu, ao apresentar sua contestação, arguiu, preliminarmente, a existência de conexão com a Ação de Obrigação de Fazer nº 0812207-59.2016.8.15.2001, que havia sido ajuizada anteriormente pelo Condomínio em face da CAGEPA e tramitava perante a 5ª Vara Cível da Capital. O objeto daquela ação era a discussão sobre a metodologia de cobrança da tarifa de esgoto. Acolhendo a preliminar, o Juízo da 16ª Vara Cível declinou da competência e determinou a redistribuição dos autos para esta 5ª Vara Cível, por prevenção, visando evitar decisões conflitantes. Durante o trâmite processual, a ação conexa (nº 0812207-59.2016.8.15.2001) foi julgada, e, após a interposição de recursos, o acórdão proferido transitou em julgado em 22 de julho de 2024 (ID 108970218 - Pág. 5). A decisão final naqueles autos declarou ilegal a metodologia de cobrança por economias praticada pela CAGEPA e determinou que o faturamento se baseasse no consumo real aferido, além de prever a restituição de valores pagos a maior e a compensação de débitos. Posteriormente, em 2 de março de 2026, foi julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0805623-47.2025.8.15.0000 (Tema 17), que fixou tese jurídica vinculante sobre a competência para processar e julgar as ações em que a CAGEPA figure como parte. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A competência, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser examinada de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. A presente ação de cobrança foi ajuizada pela Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA, sociedade de economia mista, e tramita perante esta 5ª Vara Cível da Capital. Ocorre que o Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão de julgamento realizada em 02 de março de 2026, apreciou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0805623-47.2025.8.15.0000 (Tema 17), instaurado justamente para pacificar a controvérsia jurisprudencial acerca do juízo competente para processar e julgar as causas envolvendo a CAGEPA. Ao julgar o mérito do referido incidente, o Órgão Especial daquela Corte firmou tese jurídica com caráter vinculante, nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil, com a seguinte redação: TESE: A competência para processar e julgar as demandas em que a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (CAGEPA) figure como parte é das Varas da Fazenda Pública, independentemente do valor da causa, sendo incabível o trâmite perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, ante a ausência de previsão legal no rol taxativo do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009, bem como perante as Varas Cíveis, dada a natureza de serviço público essencial prestado pela entidade em regime não concorrencial. A fundamentação do acórdão baseia-se na natureza sui generis da CAGEPA que, embora constituída como sociedade de economia mista, possui capital social quase integralmente estatal (99,95%), presta serviço público essencial de forma não concorrencial e não visa precipuamente ao lucro, mas à concretização de políticas públicas de saneamento básico. Tais características, segundo o Tribunal, a equiparam materialmente à Fazenda Pública para fins de fixação de competência, atraindo a aplicação do artigo 165, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (LOJE/PB). O precedente firmado em sede de IRDR possui eficácia vinculante, devendo ser aplicado a todos os processos individuais ou coletivos, em curso ou futuros, que versem sobre a mesma questão de direito no âmbito da jurisdição deste Tribunal, conforme expressa disposição do artigo 985, I e II, do CPC. Dessa forma, a presença da CAGEPA no polo ativo da presente relação processual atrai, de forma inequívoca e superveniente, a competência absoluta das Varas da Fazenda Pública. A competência definida no Tema 17 do TJPB é de natureza absoluta, prevalecendo sobre qualquer regra de competência relativa, inclusive a que foi anteriormente definida por este juízo em razão da conexão. Assim sendo, a partir da publicação do acórdão do IRDR, este Juízo Cível tornou-se absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito, sendo impositiva a declinação da competência e a remessa dos autos ao juízo competente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 64, § 1º, e 985 do Código de Processo Civil, e na tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805623-47.2025.8.15.0000 (Tema 17) pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: a) DECLARO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo da 5ª Vara Cível da Capital para processar e julgar a presente ação; b) DETERMINO a remessa imediata dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, que é o foro competente para a causa. Anotações e baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito