Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0863770-82.2022.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Suely Gomes de Moura contra Banco Pan S.A., ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. Relata a parte autora, que sua genitora, a Sra. Antonia Pereira de Moura, falecida em 16 de março de 2022, sofreu diversos descontos mensais em sua aposentadoria decorrentes de empréstimos consignados cujas contratações são desconhecidas pelos familiares. Informa que a falecida era idosa e padecia de câncer agressivo, o que reforçaria a estranheza quanto à realização de operações de crédito. Diante da ausência de esclarecimentos pela via administrativa, a requerente pleiteia a condenação da instituição financeira ao detalhamento das operações desde o ano de 2003, com a exibição dos respectivos termos de contrato e comprovantes de repasse de valores, sob pena de incidência da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC. Pugna, ainda, a repetição do indébito dos valores cobrados indevidamente e a reparação por danos morais. Atribui à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e junta documentos (IDs 67439879 a 67439889). Decisão interlocutória proferida no ID 67479147, que deferiu a justiça gratuita. Designada audiência de conciliação, porém não houve a citação (ID 69780867). Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação no ID 76542779. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que a certidão de óbito aponta a existência de outros dois herdeiros, devendo a ação ser proposta pelo espólio ou por todos os sucessores. No mérito, defendeu a regularidade das operações, sustentou a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo válido e apresentou o contrato que constava como ativo na data do falecimento da beneficiária, solicitando prazo para a localização de documentos arquivados devido ao decurso do tempo. Impugnação à contestação no ID 78050286. Intimadas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, que foi deferida por este Juízo. Considerando a ausência de documentos originais ou paradigmas de escrita da de cujus, a produção da prova pericial grafotécnica ficou prejudicada. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, impende ressaltar ser cabível, no caso, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. - PRELIMINARES No que tange à preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo banco réu, assiste-lhe razão. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda foi proposta por apenas uma das herdeiras da falecida, Sra. Antonia Pereira de Moura. Sustenta o réu que, por meio da certidão de óbito anexada aos autos, há outros herdeiros, e que a legitimidade para pleitear direitos relativos ao patrimônio ou contratos da de cujus pertence ao espólio, representado pelo inventariante, ou, na falta deste, ao conjunto de todos os herdeiros em litisconsórcio. Instada a se manifestar sobre tal preliminar, a parte autora se manteve inerte, não apresentando qualquer impugnação quanto a este ponto específico em sua réplica ou manifestações subsequentes. Opera-se, portanto, a preclusão, sendo incontroversa a existência de outros herdeiros com interesses idênticos sobre o objeto da lide. É cediço que a legitimidade ativa é requisito essencial para o regular desenvolvimento do processo. No caso de falecimento da parte titular do direito, a legitimação processual transmite-se ao espólio. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a herdeira, isoladamente, não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, direitos que pertencem à universalidade da herança, salvo se estivesse representando a totalidade dos sucessores, o que não ficou demonstrado. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO AJUIZADA PELA FILHA DA CONTRATANTE. FALECIMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROCEDÊNCIA. DUPLICIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELA PARTE PROMOVIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO. PRIMEIRO APELO DO RÉU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PRETENSÃO QUE COMPETE AO ESPÓLIO OU AOS HERDEIROS. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO. APELAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PREJUDICADA. 1. Não se admite a interposição simultânea de mais de um recurso pela parte, ante a patente violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 2. O espólio, em caso de abertura de inventário, ou os herdeiros é quem detém legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação objetivando a declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais em virtude de suposta ofensa suportada pelo de cujus. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00404961120118152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 26-04-2016 – Grifo nosso) Dessa forma, ante a ausência de capacidade processual da autora para figurar sozinha no polo ativo da demanda e diante da inexistência de regularização processual ou impugnação específica, o acolhimento da preliminar é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, na forma do art. 485, VI, do CPC, acolho a preliminar e ilegitimidade ativa e EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 05(cinco anos) em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito