Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2026, 08:30
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 14:11
Publicação
11/03/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863770-82.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a apelação de ID 136620237, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa/PB, em 9 de março de 2026 INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2026, 08:30
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 14:11
Publicação
11/03/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863770-82.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a apelação de ID 136620237, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa/PB, em 9 de março de 2026 INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 13:22
Ato ordinatório
09/03/2026, 13:22
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:54
Petição (Contraminuta)
11/02/2026, 20:56
Publicação
26/01/2026, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0863770-82.2022.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Suely Gomes de Moura contra Banco Pan S.A., ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. Relata a parte autora, que sua genitora, a Sra. Antonia Pereira de Moura, falecida em 16 de março de 2022, sofreu diversos descontos mensais em sua aposentadoria decorrentes de empréstimos consignados cujas contratações são desconhecidas pelos familiares. Informa que a falecida era idosa e padecia de câncer agressivo, o que reforçaria a estranheza quanto à realização de operações de crédito. Diante da ausência de esclarecimentos pela via administrativa, a requerente pleiteia a condenação da instituição financeira ao detalhamento das operações desde o ano de 2003, com a exibição dos respectivos termos de contrato e comprovantes de repasse de valores, sob pena de incidência da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC. Pugna, ainda, a repetição do indébito dos valores cobrados indevidamente e a reparação por danos morais. Atribui à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e junta documentos (IDs 67439879 a 67439889). Decisão interlocutória proferida no ID 67479147, que deferiu a justiça gratuita. Designada audiência de conciliação, porém não houve a citação (ID 69780867). Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação no ID 76542779. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que a certidão de óbito aponta a existência de outros dois herdeiros, devendo a ação ser proposta pelo espólio ou por todos os sucessores. No mérito, defendeu a regularidade das operações, sustentou a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo válido e apresentou o contrato que constava como ativo na data do falecimento da beneficiária, solicitando prazo para a localização de documentos arquivados devido ao decurso do tempo. Impugnação à contestação no ID 78050286. Intimadas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, que foi deferida por este Juízo. Considerando a ausência de documentos originais ou paradigmas de escrita da de cujus, a produção da prova pericial grafotécnica ficou prejudicada. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, impende ressaltar ser cabível, no caso, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. - PRELIMINARES No que tange à preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo banco réu, assiste-lhe razão. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda foi proposta por apenas uma das herdeiras da falecida, Sra. Antonia Pereira de Moura. Sustenta o réu que, por meio da certidão de óbito anexada aos autos, há outros herdeiros, e que a legitimidade para pleitear direitos relativos ao patrimônio ou contratos da de cujus pertence ao espólio, representado pelo inventariante, ou, na falta deste, ao conjunto de todos os herdeiros em litisconsórcio. Instada a se manifestar sobre tal preliminar, a parte autora se manteve inerte, não apresentando qualquer impugnação quanto a este ponto específico em sua réplica ou manifestações subsequentes. Opera-se, portanto, a preclusão, sendo incontroversa a existência de outros herdeiros com interesses idênticos sobre o objeto da lide. É cediço que a legitimidade ativa é requisito essencial para o regular desenvolvimento do processo. No caso de falecimento da parte titular do direito, a legitimação processual transmite-se ao espólio. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a herdeira, isoladamente, não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, direitos que pertencem à universalidade da herança, salvo se estivesse representando a totalidade dos sucessores, o que não ficou demonstrado. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO AJUIZADA PELA FILHA DA CONTRATANTE. FALECIMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROCEDÊNCIA. DUPLICIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELA PARTE PROMOVIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO. PRIMEIRO APELO DO RÉU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PRETENSÃO QUE COMPETE AO ESPÓLIO OU AOS HERDEIROS. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO. APELAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PREJUDICADA. 1. Não se admite a interposição simultânea de mais de um recurso pela parte, ante a patente violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 2. O espólio, em caso de abertura de inventário, ou os herdeiros é quem detém legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação objetivando a declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais em virtude de suposta ofensa suportada pelo de cujus. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00404961120118152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 26-04-2016 – Grifo nosso) Dessa forma, ante a ausência de capacidade processual da autora para figurar sozinha no polo ativo da demanda e diante da inexistência de regularização processual ou impugnação específica, o acolhimento da preliminar é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, na forma do art. 485, VI, do CPC, acolho a preliminar e ilegitimidade ativa e EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 05(cinco anos) em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0863770-82.2022.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Suely Gomes de Moura contra Banco Pan S.A., ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. Relata a parte autora, que sua genitora, a Sra. Antonia Pereira de Moura, falecida em 16 de março de 2022, sofreu diversos descontos mensais em sua aposentadoria decorrentes de empréstimos consignados cujas contratações são desconhecidas pelos familiares. Informa que a falecida era idosa e padecia de câncer agressivo, o que reforçaria a estranheza quanto à realização de operações de crédito. Diante da ausência de esclarecimentos pela via administrativa, a requerente pleiteia a condenação da instituição financeira ao detalhamento das operações desde o ano de 2003, com a exibição dos respectivos termos de contrato e comprovantes de repasse de valores, sob pena de incidência da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC. Pugna, ainda, a repetição do indébito dos valores cobrados indevidamente e a reparação por danos morais. Atribui à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e junta documentos (IDs 67439879 a 67439889). Decisão interlocutória proferida no ID 67479147, que deferiu a justiça gratuita. Designada audiência de conciliação, porém não houve a citação (ID 69780867). Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação no ID 76542779. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que a certidão de óbito aponta a existência de outros dois herdeiros, devendo a ação ser proposta pelo espólio ou por todos os sucessores. No mérito, defendeu a regularidade das operações, sustentou a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo válido e apresentou o contrato que constava como ativo na data do falecimento da beneficiária, solicitando prazo para a localização de documentos arquivados devido ao decurso do tempo. Impugnação à contestação no ID 78050286. Intimadas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, que foi deferida por este Juízo. Considerando a ausência de documentos originais ou paradigmas de escrita da de cujus, a produção da prova pericial grafotécnica ficou prejudicada. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, impende ressaltar ser cabível, no caso, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. - PRELIMINARES No que tange à preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo banco réu, assiste-lhe razão. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda foi proposta por apenas uma das herdeiras da falecida, Sra. Antonia Pereira de Moura. Sustenta o réu que, por meio da certidão de óbito anexada aos autos, há outros herdeiros, e que a legitimidade para pleitear direitos relativos ao patrimônio ou contratos da de cujus pertence ao espólio, representado pelo inventariante, ou, na falta deste, ao conjunto de todos os herdeiros em litisconsórcio. Instada a se manifestar sobre tal preliminar, a parte autora se manteve inerte, não apresentando qualquer impugnação quanto a este ponto específico em sua réplica ou manifestações subsequentes. Opera-se, portanto, a preclusão, sendo incontroversa a existência de outros herdeiros com interesses idênticos sobre o objeto da lide. É cediço que a legitimidade ativa é requisito essencial para o regular desenvolvimento do processo. No caso de falecimento da parte titular do direito, a legitimação processual transmite-se ao espólio. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a herdeira, isoladamente, não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, direitos que pertencem à universalidade da herança, salvo se estivesse representando a totalidade dos sucessores, o que não ficou demonstrado. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO AJUIZADA PELA FILHA DA CONTRATANTE. FALECIMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROCEDÊNCIA. DUPLICIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELA PARTE PROMOVIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO. PRIMEIRO APELO DO RÉU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PRETENSÃO QUE COMPETE AO ESPÓLIO OU AOS HERDEIROS. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO. APELAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PREJUDICADA. 1. Não se admite a interposição simultânea de mais de um recurso pela parte, ante a patente violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 2. O espólio, em caso de abertura de inventário, ou os herdeiros é quem detém legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação objetivando a declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais em virtude de suposta ofensa suportada pelo de cujus. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00404961120118152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 26-04-2016 – Grifo nosso) Dessa forma, ante a ausência de capacidade processual da autora para figurar sozinha no polo ativo da demanda e diante da inexistência de regularização processual ou impugnação específica, o acolhimento da preliminar é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, na forma do art. 485, VI, do CPC, acolho a preliminar e ilegitimidade ativa e EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 05(cinco anos) em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
08/01/2026, 00:00
Ausência das condições da ação
19/12/2025, 17:44
Petição (Contraminuta)
23/10/2025, 11:17
Conclusão (para julgamento)
03/09/2025, 21:13
deferimento
03/09/2025, 12:27
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 10:16
Petição (Contraminuta)
25/06/2025, 15:42
Publicação
07/06/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0863770-82.2022.8.15.2001.
AUTOR: SUELY GOMES DE MOURA
REU: BANCO PAN S.A. DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre a petição de ID 113405753, juntando aos autos os documentos solicitados, sob pena de indeferimento da prova pericial designada. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Determinação de Diligência
02/06/2025, 15:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/05/2025, 10:41
Petição (Contraminuta)
27/05/2025, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 19:06
Determinação de Diligência
29/04/2025, 21:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/04/2025, 08:38
Petição (Contraminuta)
14/04/2025, 16:21
Publicação
03/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0863770-82.2022.8.15.2001.
AUTOR: SUELY GOMES DE MOURA
REU: BANCO PAN S.A. DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Considerando o transcurso do prazo concedido no ID 106259710, sem manifestação da parte autora, intime-se a parte requerente, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os documentos solicitados pelo perito nomeado nos autos, sob pena de indeferimento da prova pericial designada, haja vista que a ausência dos referidos documentos inviabiliza a adequada realização do encargo técnico, comprometendo, assim, a utilidade e a eficácia da perícia determinada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00
Determinação de Diligência
31/03/2025, 21:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/03/2025, 11:02
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SUELY GOMES DE MOURA.
REU: BANCO PAN S.A.. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0863770-82.2022.8.15.2001 [Liminar].
Vistos, etc. Defiro o pedido da autora ID 105595435, para conceder a dilação do prazo em quinze dias. Aguarde-se o decurso do prazo. Após, voltem-me os autos conclusos. JOÃO PESSOA-PB, datado e assinado pelo sistema. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT JUÍZA DE DIREITO
23/01/2025, 00:00
deferimento
17/01/2025, 11:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/01/2025, 09:52
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:28
Publicação
28/11/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SUELY GOMES DE MOURA.
REU: BANCO PAN S.A.. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0863770-82.2022.8.15.2001 [Liminar].
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o ID 98313615, em quinze dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, datado e assinado pelo sistema. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em substituição
27/11/2024, 00:00
Outras Decisões
25/11/2024, 16:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/10/2024, 08:43
Decurso de Prazo
04/09/2024, 06:04
Publicação
19/08/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 7ª VARA CÍVEL
Vistos, etc. Diante da recusa do perito anterior, o destituo do cargo. Nomeio para funcionar como perito nos autos o expert MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA, contato telefônico (83) 99628-3099. 1. Promova a escrivania a intimação do perito, com o fim de dizer se aceita o encargo, para o qual foi nomeado, indicando o valor pretendido a título de honorários periciais. Prazo de 15 dias. 2. Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias. Em igual prazo, deverá a parte requerente depositar o valor dos honorários periciais. Senão, considerando se tratar de ação da competência própria da Justiça Estadual e ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, atendendo aos comandos da Resolução TJPB 09/2017, atualizada pelo Ato da Presidência 43/2022, quanto aos honorários periciais, expeça-se ofício requisitório à Diretoria Especial do Tribunal de Justiça, convocando o perito, se necessário, para prestar informações. 3. Após, designe-se o dia, hora e local para a realização da prova pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, necessária à intimação das partes, que será feita via nota de foro. 4. Atente-se que o Laudo deverá ser entregue com prazo máximo de 15 dias, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias. 5. Ao final, retornem-se os autos conclusos para sentença. Procedam-se os atos ordinatórios necessários. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. José Célio de Lacerda Sá JUIZ DE DIREITO
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 7ª VARA CÍVEL
Vistos, etc. Diante da recusa do perito anterior, o destituo do cargo. Nomeio para funcionar como perito nos autos o expert MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA, contato telefônico (83) 99628-3099. 1. Promova a escrivania a intimação do perito, com o fim de dizer se aceita o encargo, para o qual foi nomeado, indicando o valor pretendido a título de honorários periciais. Prazo de 15 dias. 2. Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias. Em igual prazo, deverá a parte requerente depositar o valor dos honorários periciais. Senão, considerando se tratar de ação da competência própria da Justiça Estadual e ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, atendendo aos comandos da Resolução TJPB 09/2017, atualizada pelo Ato da Presidência 43/2022, quanto aos honorários periciais, expeça-se ofício requisitório à Diretoria Especial do Tribunal de Justiça, convocando o perito, se necessário, para prestar informações. 3. Após, designe-se o dia, hora e local para a realização da prova pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, necessária à intimação das partes, que será feita via nota de foro. 4. Atente-se que o Laudo deverá ser entregue com prazo máximo de 15 dias, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias. 5. Ao final, retornem-se os autos conclusos para sentença. Procedam-se os atos ordinatórios necessários. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. José Célio de Lacerda Sá JUIZ DE DIREITO
16/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
15/08/2024, 11:47
Petição (Contraminuta)
13/08/2024, 13:43
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 08:42
Perito
02/07/2024, 08:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/06/2024, 15:43
Decurso de Prazo
27/06/2024, 01:17
Petição (Contraminuta)
18/06/2024, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 14:52
Outras Decisões
29/03/2024, 09:38
Petição (Contraminuta)
11/03/2024, 22:35
Conclusão (para julgamento)
11/03/2024, 09:31
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:31
Petição (Contraminuta)
07/03/2024, 22:25
Publicação
01/03/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAPITAL 7ª VARA CÍVEL
Vistos, etc. Especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo o requerimento de julgamento antecipado, façam-me os autos conclusos para sentença, independentemente de novas conclusões. João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAPITAL 7ª VARA CÍVEL
Vistos, etc. Especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo o requerimento de julgamento antecipado, façam-me os autos conclusos para sentença, independentemente de novas conclusões. João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
28/02/2024, 08:55
Determinação de Diligência
26/02/2024, 10:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/02/2024, 12:11
Petição (Contraminuta)
25/01/2024, 11:50
Publicação
04/12/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital
Vistos, etc. Sobre a petição do réu, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender ser de direito. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição
01/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
30/11/2023, 13:39
Determinação de Diligência
28/11/2023, 19:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/10/2023, 09:34
Petição (Contraminuta)
19/10/2023, 15:56
Perito
18/10/2023, 10:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/10/2023, 13:17
Petição (Contraminuta)
04/10/2023, 22:28
Petição (Contraminuta)
04/10/2023, 12:51
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:50
Publicação
13/09/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863770-82.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.; João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2023 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863770-82.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.; João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2023 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário
12/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
11/09/2023, 10:57
Ato ordinatório
11/09/2023, 10:56
Petição (Contraminuta)
06/09/2023, 10:21
Petição (Contraminuta)
22/08/2023, 17:06
Publicação
31/07/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863770-82.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 27 de julho de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 07:30
Ato ordinatório
27/07/2023, 07:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2023, 09:53
deferimento
10/04/2023, 09:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/03/2023, 13:16
Petição (Contraminuta)
24/03/2023, 16:11
Decurso de Prazo
21/03/2023, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 14:22
Ato ordinatório
03/03/2023, 14:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/03/2023, 09:30
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
03/03/2023, 09:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/02/2023, 06:49
Petição (Contraminuta)
02/02/2023, 06:49
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2023, 22:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 22:54
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
24/01/2023, 22:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação